ITBI-IPTU/São Paulo - Incluídas hipóteses de isenção do imposto e remitidos créditos tributários

Área: Fiscal Publicado em 24/10/2019 Imagem coluna Foto: Divulgação
Foram acrescentadas ao art. 4º da Lei nº 13.402/2002 as seguintes hipóteses de isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI) no caso de transmissões de bens ou de direitos relativos a imóveis adquiridos:

a) pelo Fundo Municipal de Habitação ou em ações habitacionais desenvolvidas no âmbito do Fundo de Atendimento à População Moradora em Habitação Subnormal (FUNAPS), tenha a área sido objeto de alienação ou não;

b) transferidos a qualquer título do patrimônio da União ou de quaisquer de suas autarquias no âmbito dos programas de habitação de interesse social;

c) pelo Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS);

d) pelo Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social (FPHIS).

Também foi alterado o art. 5º da Lei nº 15.360/2011, que prevê hipóteses de isenção do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) aos imóveis adquiridos com recurso do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), undo de Desenvolvimento Social (FDS), Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social, aqueles transferidos do patrimônio da União ou de quaisquer de suas autarquias, Fundo de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB), Fundo Municipal de Habitação, ou em ações habitacionais desenvolvidas no âmbito do FUNAPS, para os programas que relaciona. Essa isenção será concedida no ato da transmissão para a execução do empreendimento e vigorará até o desdobro fiscal das unidades individuais. Ressalte-se que não serão restituídas importâncias recolhidas.

Também foram remitidos os créditos tributários relativos ao ITBI vencidos até a data de entrada em vigor da Lei em fundamento.

(Lei nº 17.217/2019 - DOM São Paulo de 24.10.2019)

Fonte: IOB online NULL Fonte: NULL