ISS/São Paulo - Prefeitura altera disposições relativas à emissão de bilhetes para fins de participação em sorteio de prêmios
Área: Fiscal Publicado em 26/07/2019 Foto: Divulgação Foi acrescentada ao Regulamento do Sistema de Sorteio de Prêmios da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) mais uma hipótese em que o tomador do serviço, devidamente identificado na NFS-e, fará jus ao recebimento de bilhete eletrônico para participar do sorteio de prêmios.
A hipótese acrescida refere-se à NFS-e emitida por contribuintes optante pelo Regime do Sim-ples Nacional que ultrapassou o limite de receita bruta para fins de enquadramento nesse regime, pas-sando a sujeitar-se, para fins de apuração e recolhimento, às normas gerais de incidência do ISS.
Observa-se ainda, que uma das principais regras quanto a validação do bilhete para fins de par-ticipação do sorteio de prêmios, é que o contribuinte prestador de serviço, seja inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) do Município de São Paulo, não estando vinculado à validação do bilhete ao recolhimento do imposto devido pelo prestador.
Além da hipótese, ora acrescentada, o Regulamento prevê ainda que serão aceitos os bilhetes que forem emitidos por:
a) contribuintes identificados com isenção, imunidade ou decisão judicial;
b) prestadores que optaram pelo Regime do Simples Nacional, desde que o ISS seja devido ao Município de São Paulo;
c) prestadores de serviços enquadrados no Regime Especial de Recolhimento do ISS previsto no art. 15 da Lei nº 13.701/2003.
(Instrução Normativa SF/Surem nº 9/2019 - DOM São Paulo de 25.07.2019)
Fonte: Editorial IOB NULL Fonte: NULL
A hipótese acrescida refere-se à NFS-e emitida por contribuintes optante pelo Regime do Sim-ples Nacional que ultrapassou o limite de receita bruta para fins de enquadramento nesse regime, pas-sando a sujeitar-se, para fins de apuração e recolhimento, às normas gerais de incidência do ISS.
Observa-se ainda, que uma das principais regras quanto a validação do bilhete para fins de par-ticipação do sorteio de prêmios, é que o contribuinte prestador de serviço, seja inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) do Município de São Paulo, não estando vinculado à validação do bilhete ao recolhimento do imposto devido pelo prestador.
Além da hipótese, ora acrescentada, o Regulamento prevê ainda que serão aceitos os bilhetes que forem emitidos por:
a) contribuintes identificados com isenção, imunidade ou decisão judicial;
b) prestadores que optaram pelo Regime do Simples Nacional, desde que o ISS seja devido ao Município de São Paulo;
c) prestadores de serviços enquadrados no Regime Especial de Recolhimento do ISS previsto no art. 15 da Lei nº 13.701/2003.
(Instrução Normativa SF/Surem nº 9/2019 - DOM São Paulo de 25.07.2019)
Fonte: Editorial IOB NULL Fonte: NULL