Isenção de IPI nas operações com a Zona Franca de Manaus - ZFM
Área: Fiscal Publicado em 28/08/2020
A Zona Franca de Manaus (ZFM) é considerada uma área de livre comércio, com diversos incentivos fiscais. Foi instituída pelo Decreto-Lei nº 288/1967 e fica localizada no Estado do Amazonas, Região Norte do país.
A Constituição Federal de 1988 no art. 92-A das Disposições Transitórias mantém o prazo atual de vigência da ZFM, inclusive com os incentivos tributários, até o ano de 2073.
A instituição da ZFM tem como objetivo criar na região um centro industrial e comercial em condições econômicas mais simplificadas, permitindo o desenvolvimento e o acesso da população ao mercado consumidor, uma vez que é remotamente distante das áreas desenvolvidas do país.
Para fins de incentivos fiscais, o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 define a operação com produtos destinados à ZFM como equivalente a uma exportação para o exterior.
Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
O Decreto-Lei nº 288/1967 instituiu a isenção do IPI nas operações realizadas com a ZFM, com o objetivo de incentivar o consumo na região. A isenção está regulamentada no Decreto nº 7.212/2010, art. 81 e seguintes.
Referido benefício fiscal abrange produtos industrializados de origem nacional e produtos de origem estrangeira em operações específicas, exceto para produtos específicos, considerados não essenciais.
Produtos produzidos e consumidos na ZFM
Os produtos industrializados na ZFM estão sujeitos à isenção do IPI na saída destinada à comercialização, industrialização, ativo imobilizado ou uso ou consumo, pelo adquirente da ZFM (Art. 81, I do Decreto nº 7.212/2010).
A isenção não se aplica aos produtos armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
Produtos produzidos na ZFM destinados às demais regiões do país
Os produtos industrializados na ZFM, destinados à comercialização nas demais regiões do país estão sujeitos à isenção do IPI, desde que o estabelecimento industrial tenha o projeto da produção aprovado pelo Conselho da SUFRAMA. O benefício não se aplica ao produto industrializado na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento (Art. 81, II do Decreto nº 7.212/2010)
Não estão sujeitos à isenção os seguintes produtos: armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas das posições da NCM 33.03 a 33.07 industrializados na ZFM.
Os produtos de perfumaria e toucador, produzidos com a utilização de matérias-primas da fauna e flora da região, em conformidade com o processo produtivo básico, são beneficiados pela isenção.
Os bens do setor de informativa estão sujeitos à isenção desde que os projetos sejam aprovados pelo Conselho da SUFRAMA e as empresas produtoras efetuem investimento anual na atividade de pesquisa e desenvolvimento na região.
Os bens do setor de informática sujeitos à isenção são os relacionados no § 1º do art. 141 do Decreto nº 7.212/2010, produzidos na ZFM conforme Processo Produtivo Básico. Não se aplica a isenção aos produtos dos segmentos de aúdio, aúdio e vídeo e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital (Art. 82, § 5°do Decreto nº 7.212/2010).
Produtos nacionais remetidos para a ZFM
Os produtos nacionais industrializados nas demais regiões do país e destinados à ZFM para uso ou consumo, comercialização ou industrialização estão sujeitos à isenção do IPI (Art. 81, III do Decreto nº 7.212/2010).
A isenção se aplica para todos os produtos, exceto armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI.
A saída do produto para a ZFM será com a suspensão do IPI, sendo convertida em isenção após o ingresso do produto na região (Art. 84 do Decreto nº 7.212/2010).
Produtos importados
Os produtos importados pela ZFM estão sujeitos à isenção do IPI, desde que sejam destinados ao consumo, utilização ou industrialização de outros produtos na região. O desembaraço aduaneiro será efetuado com suspensão do IPI, e será convertida em isenção após a utilização do produto (Art. 86 do Decreto nº 7.212/2010).
Os produtos importados nas demais regiões do país e remetidos para a ZFM também usufruem da isenção, desde que importados de países em relação aos quais o Brasil tenha acordo internacional, com o mesmo tratamento tributário, como por exemplo, países signatários da Organização Mundial do Comércio – OMC (Solução de Consulta COSIT nº 80/2018).
Cadastro na SUFRAMA
É condição para usufruir da isenção que o estabelecimento destinatário esteja cadastrado na SUFRAMA e o fornecedor informe o número da inscrição da SUFRAMA na nota fiscal.
O estabelecimento fornecedor deve informar os dados das mercadorias transportadas a SUFRAMA para que esta informe o internamento da mercadoria ao fisco da unidade federado do remetente à Receita Federal do Brasil.
Por fim, recomenda-se que os estabelecimentos envolvidos em operações com a ZFM, para que possam usufruir da isenção do IPI, observem o cumprimento de todas as obrigações, como emissão de NF-e com a devida indicação do dispositivo legal, cadastro na SUFRAMA pelo estabelecimento destinatário, internamento da mercadoria na região, etc.
Nivaldo Santana
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
A Constituição Federal de 1988 no art. 92-A das Disposições Transitórias mantém o prazo atual de vigência da ZFM, inclusive com os incentivos tributários, até o ano de 2073.
A instituição da ZFM tem como objetivo criar na região um centro industrial e comercial em condições econômicas mais simplificadas, permitindo o desenvolvimento e o acesso da população ao mercado consumidor, uma vez que é remotamente distante das áreas desenvolvidas do país.
Para fins de incentivos fiscais, o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 define a operação com produtos destinados à ZFM como equivalente a uma exportação para o exterior.
Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
O Decreto-Lei nº 288/1967 instituiu a isenção do IPI nas operações realizadas com a ZFM, com o objetivo de incentivar o consumo na região. A isenção está regulamentada no Decreto nº 7.212/2010, art. 81 e seguintes.
Referido benefício fiscal abrange produtos industrializados de origem nacional e produtos de origem estrangeira em operações específicas, exceto para produtos específicos, considerados não essenciais.
Produtos produzidos e consumidos na ZFM
Os produtos industrializados na ZFM estão sujeitos à isenção do IPI na saída destinada à comercialização, industrialização, ativo imobilizado ou uso ou consumo, pelo adquirente da ZFM (Art. 81, I do Decreto nº 7.212/2010).
A isenção não se aplica aos produtos armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
Produtos produzidos na ZFM destinados às demais regiões do país
Os produtos industrializados na ZFM, destinados à comercialização nas demais regiões do país estão sujeitos à isenção do IPI, desde que o estabelecimento industrial tenha o projeto da produção aprovado pelo Conselho da SUFRAMA. O benefício não se aplica ao produto industrializado na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento (Art. 81, II do Decreto nº 7.212/2010)
Não estão sujeitos à isenção os seguintes produtos: armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas das posições da NCM 33.03 a 33.07 industrializados na ZFM.
Os produtos de perfumaria e toucador, produzidos com a utilização de matérias-primas da fauna e flora da região, em conformidade com o processo produtivo básico, são beneficiados pela isenção.
Os bens do setor de informativa estão sujeitos à isenção desde que os projetos sejam aprovados pelo Conselho da SUFRAMA e as empresas produtoras efetuem investimento anual na atividade de pesquisa e desenvolvimento na região.
Os bens do setor de informática sujeitos à isenção são os relacionados no § 1º do art. 141 do Decreto nº 7.212/2010, produzidos na ZFM conforme Processo Produtivo Básico. Não se aplica a isenção aos produtos dos segmentos de aúdio, aúdio e vídeo e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital (Art. 82, § 5°do Decreto nº 7.212/2010).
Produtos nacionais remetidos para a ZFM
Os produtos nacionais industrializados nas demais regiões do país e destinados à ZFM para uso ou consumo, comercialização ou industrialização estão sujeitos à isenção do IPI (Art. 81, III do Decreto nº 7.212/2010).
A isenção se aplica para todos os produtos, exceto armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI.
A saída do produto para a ZFM será com a suspensão do IPI, sendo convertida em isenção após o ingresso do produto na região (Art. 84 do Decreto nº 7.212/2010).
Produtos importados
Os produtos importados pela ZFM estão sujeitos à isenção do IPI, desde que sejam destinados ao consumo, utilização ou industrialização de outros produtos na região. O desembaraço aduaneiro será efetuado com suspensão do IPI, e será convertida em isenção após a utilização do produto (Art. 86 do Decreto nº 7.212/2010).
Os produtos importados nas demais regiões do país e remetidos para a ZFM também usufruem da isenção, desde que importados de países em relação aos quais o Brasil tenha acordo internacional, com o mesmo tratamento tributário, como por exemplo, países signatários da Organização Mundial do Comércio – OMC (Solução de Consulta COSIT nº 80/2018).
Cadastro na SUFRAMA
É condição para usufruir da isenção que o estabelecimento destinatário esteja cadastrado na SUFRAMA e o fornecedor informe o número da inscrição da SUFRAMA na nota fiscal.
O estabelecimento fornecedor deve informar os dados das mercadorias transportadas a SUFRAMA para que esta informe o internamento da mercadoria ao fisco da unidade federado do remetente à Receita Federal do Brasil.
Por fim, recomenda-se que os estabelecimentos envolvidos em operações com a ZFM, para que possam usufruir da isenção do IPI, observem o cumprimento de todas as obrigações, como emissão de NF-e com a devida indicação do dispositivo legal, cadastro na SUFRAMA pelo estabelecimento destinatário, internamento da mercadoria na região, etc.
Nivaldo Santana
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL