IPI - Venda para entrega futura - Regras de crédito
Área: Fiscal Publicado em 26/06/2019 Foto: Divulgação Uma empresa pode tomar crédito de IPI de uma nota fiscal de venda futura?
Conforme disciplina o regulamento do IPI em seu artigos 187, I, 407, VII, § 3° e artigo 410 do Decreto nº 7.212/2010, nos casos de venda para entrega futura, é facultada a emissão de nota fiscal e ao destaque e o destaque antecipado do IPI.
Dessa forma, ficará a critério do contribuinte a emissão do documento fiscal relativo ao faturamento antecipado, bem como efetuar o destaque do IPI.
Entretanto, caso sua empresa opte por incluir o calor o IPI no total cobrado antecipadamente do seu cliente, será obrigatória a emissão de documento fiscal e, consequentemente, será necessário o destaque do IPI.
Ocorrendo a nota fiscal de Simples Faturamento, como o destaque do IPI, o vendedor emitirá, por ocasião da efetiva saída do produto, nova nota fiscal:
a) sem o destaque do imposto ou com o destaque complementar, se acarretar majoração da respectiva aliquota; e
b) com a indicação da diferença do imposto resultante de eventual redução da aliquota ocorrida entre a emissão da nota fiscal original e da nota fiscal referente o saldo do produto; e
c) com a declaração do número, da série, se houver, e a data da nota fiscal originária, bem como da nota fiscal expedida pelo comprador ao destinatário da mercadoria, se este não for o próprio comprador do imposto destacado nessas notas fiscais.
Feitas as considerações em relação ao crédito do IPI, conforme já mencionado, para que o IPI, seja cobrado antecipado deverá ser emitida a nota fiscal com o destaque do imposto.
No entanto, o respectivo crédito somente poderá ser escriturado pelo adquirente (estabelecimento industrial ou equiparado a industrial), na efetiva entrada da mercadoria à vista da nota fiscal que a acompanhar.
O crédito a ser aproveitado será aquele destacado na nota fiscal de Simples Faturamento, pois se alterou apenas o momento da sua escrituração. NULL Fonte: NULL
Conforme disciplina o regulamento do IPI em seu artigos 187, I, 407, VII, § 3° e artigo 410 do Decreto nº 7.212/2010, nos casos de venda para entrega futura, é facultada a emissão de nota fiscal e ao destaque e o destaque antecipado do IPI.
Dessa forma, ficará a critério do contribuinte a emissão do documento fiscal relativo ao faturamento antecipado, bem como efetuar o destaque do IPI.
Entretanto, caso sua empresa opte por incluir o calor o IPI no total cobrado antecipadamente do seu cliente, será obrigatória a emissão de documento fiscal e, consequentemente, será necessário o destaque do IPI.
Ocorrendo a nota fiscal de Simples Faturamento, como o destaque do IPI, o vendedor emitirá, por ocasião da efetiva saída do produto, nova nota fiscal:
a) sem o destaque do imposto ou com o destaque complementar, se acarretar majoração da respectiva aliquota; e
b) com a indicação da diferença do imposto resultante de eventual redução da aliquota ocorrida entre a emissão da nota fiscal original e da nota fiscal referente o saldo do produto; e
c) com a declaração do número, da série, se houver, e a data da nota fiscal originária, bem como da nota fiscal expedida pelo comprador ao destinatário da mercadoria, se este não for o próprio comprador do imposto destacado nessas notas fiscais.
Feitas as considerações em relação ao crédito do IPI, conforme já mencionado, para que o IPI, seja cobrado antecipado deverá ser emitida a nota fiscal com o destaque do imposto.
No entanto, o respectivo crédito somente poderá ser escriturado pelo adquirente (estabelecimento industrial ou equiparado a industrial), na efetiva entrada da mercadoria à vista da nota fiscal que a acompanhar.
O crédito a ser aproveitado será aquele destacado na nota fiscal de Simples Faturamento, pois se alterou apenas o momento da sua escrituração. NULL Fonte: NULL