IPI - PER/DCOMP - Ressarcimento de IPI - Destaque indevido
Área: Fiscal Publicado em 04/02/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Uma empresa efetuou operação de venda á ordem, onde houve emissão da nota de Simples Faturamento incialmente, nesta nota houve o destaque do IPI, posteriormente na emissão da nota de venda à ordem (CFOP 5.118), a empresa destacou indevidamente o IPI em campo próprio novamente, diante desta situação seguem dúvidas:
1. Devido ter destacado o IPI em campo próprio, na NF de CFOP 5.118, entendemos que mesmo que indevidamente, deve ser escriturado com débito de IPI, correto?
2. É referente competência 10/2019, para solicitar o ressarcimento deste valor, deve ser via Perdcomp? Se sim, em que opções (tipo de documento/tipo de crédito) no programa da Perdcomp?
3. A empresa não pagou a guia de IPI desta competência, qualquer procedimento de ressarcimento, poderá ser efetuado somente após pagamento dos débitos, ok?
RESPOSTAS
Uma vez que a empresa emitiu o documento fiscal com o destaque indevido do IPI, deve-se dar tratamento de nota fiscal a maior.
Para tanto, o fornecedor deverá requerer ao destinatário a comprovação da ausência do crédito do IPI no LRE do lançamento da NF-e em que houve o destaque indevido do IPI, ou então do comprovante do estorno do referido crédito, se for o caso.
Com base na declaração, o emitente poderá aproveitar esse IPI destacado indevidamente, desde que toda essa situação tenha ocorrido dentro do mesmo mês de referência e, uma vez que a apuração ainda não se encerrou, o contribuinte poderá lançar no Livro Registro de Apuração do IPI, no quadro "Crédito do Imposto - Outros créditos", com base no art. 225 do RIPI/2010, o valor do imposto destacado a maior.
Se o contribuinte for se recuperar deste IPI em outro período de apuração, a Consultoria CPA entende que ele deve adotar os procedimentos do art. 268 do RIPI/2010, ou seja, realizar a entrega do PER/DCOMP.
Por não haver um artigo específico dentro do Regulamento do IPI que trate desta compensação e, por ser entendimento da Consultoria CPA, recomendamos consulta formal junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de jurisdição do contribuinte.
Segue a análise das questões:
1. Devido ter destacado o IPI em campo próprio, na NF de CFOP 5.118, entendemos que mesmo que indevidamente, deve ser escriturado com débito de IPI, correto?
R.: Considerando que o período de apuração já se encerrou, entende-se que a empresa deve pagar o imposto destacado indevidamente.
2. É referente competência 10/2019, para solicitar o ressarcimento deste valor, deve ser via Perdcomp? Se sim, em que opções (tipo de documento/tipo de crédito) no programa da Perdcomp?
R.: Uma vez que a empresa pagou valor de IPI indevidamente, deverá requerer a restituição da quantia através do PER/DCOMP, na modalidade Restituição. Ou, caso queira, poderá apresentar diretamente um pedido de compensação, através do PER/DCOMP - Declaração de Compensação, para compensar o crédito do IPI com tributo administrado pela Receita Federal do Brasil.
(IN 1717/17).
3. A empresa não pagou a guia de IPI desta competência, qualquer procedimento de ressarcimento, poderá ser efetuado somente após pagamento dos débitos, ok
R.: Entende-se que com base na declaração, o emitente poderá aproveitar o IPI destacado indevidamente, desde que toda essa situação tenha ocorrido dentro do mesmo mês de referência e, uma vez que a apuração ainda não se encerrou, o contribuinte poderá lançar no Livro Registro de Apuração do IPI, no quadro "Crédito do Imposto - Outros créditos", com base no art. 225 do RIPI/2010, o valor do imposto destacado a maior. NULL Fonte: NULL
1. Devido ter destacado o IPI em campo próprio, na NF de CFOP 5.118, entendemos que mesmo que indevidamente, deve ser escriturado com débito de IPI, correto?
2. É referente competência 10/2019, para solicitar o ressarcimento deste valor, deve ser via Perdcomp? Se sim, em que opções (tipo de documento/tipo de crédito) no programa da Perdcomp?
3. A empresa não pagou a guia de IPI desta competência, qualquer procedimento de ressarcimento, poderá ser efetuado somente após pagamento dos débitos, ok?
RESPOSTAS
Uma vez que a empresa emitiu o documento fiscal com o destaque indevido do IPI, deve-se dar tratamento de nota fiscal a maior.
Para tanto, o fornecedor deverá requerer ao destinatário a comprovação da ausência do crédito do IPI no LRE do lançamento da NF-e em que houve o destaque indevido do IPI, ou então do comprovante do estorno do referido crédito, se for o caso.
Com base na declaração, o emitente poderá aproveitar esse IPI destacado indevidamente, desde que toda essa situação tenha ocorrido dentro do mesmo mês de referência e, uma vez que a apuração ainda não se encerrou, o contribuinte poderá lançar no Livro Registro de Apuração do IPI, no quadro "Crédito do Imposto - Outros créditos", com base no art. 225 do RIPI/2010, o valor do imposto destacado a maior.
Se o contribuinte for se recuperar deste IPI em outro período de apuração, a Consultoria CPA entende que ele deve adotar os procedimentos do art. 268 do RIPI/2010, ou seja, realizar a entrega do PER/DCOMP.
Por não haver um artigo específico dentro do Regulamento do IPI que trate desta compensação e, por ser entendimento da Consultoria CPA, recomendamos consulta formal junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de jurisdição do contribuinte.
Segue a análise das questões:
1. Devido ter destacado o IPI em campo próprio, na NF de CFOP 5.118, entendemos que mesmo que indevidamente, deve ser escriturado com débito de IPI, correto?
R.: Considerando que o período de apuração já se encerrou, entende-se que a empresa deve pagar o imposto destacado indevidamente.
2. É referente competência 10/2019, para solicitar o ressarcimento deste valor, deve ser via Perdcomp? Se sim, em que opções (tipo de documento/tipo de crédito) no programa da Perdcomp?
R.: Uma vez que a empresa pagou valor de IPI indevidamente, deverá requerer a restituição da quantia através do PER/DCOMP, na modalidade Restituição. Ou, caso queira, poderá apresentar diretamente um pedido de compensação, através do PER/DCOMP - Declaração de Compensação, para compensar o crédito do IPI com tributo administrado pela Receita Federal do Brasil.
(IN 1717/17).
3. A empresa não pagou a guia de IPI desta competência, qualquer procedimento de ressarcimento, poderá ser efetuado somente após pagamento dos débitos, ok
R.: Entende-se que com base na declaração, o emitente poderá aproveitar o IPI destacado indevidamente, desde que toda essa situação tenha ocorrido dentro do mesmo mês de referência e, uma vez que a apuração ainda não se encerrou, o contribuinte poderá lançar no Livro Registro de Apuração do IPI, no quadro "Crédito do Imposto - Outros créditos", com base no art. 225 do RIPI/2010, o valor do imposto destacado a maior. NULL Fonte: NULL