IPI – Industrialização
Área: Fiscal Publicado em 11/08/2023 | Atualizado em 23/10/2023
Foto: Divulgação O IPI é um imposto que incide sobre produtos industrializados, é de competência da União e é regulamentado pelo Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010).
Para efeito de incidência do imposto, o art. 4º desse decreto relaciona as principais operações que se caracterizam como industrialização.
A industrialização é definida como uma operação que modifica a natureza, o acabamento, o funcionamento, a apresentação do produto ou o aperfeiçoe para consumo, conforme segue a baixo.
Transformação
É a operação que exercida sobre matérias-primas e produtos intermediários resulta num produto novo, por exemplo, ocorre quando o estabelecimento executa processo de unir madeira, parafuso, porcas, dentre outras matérias-primas e que resulta em móvel produzido.
Beneficiamento
É aquela operação em que o estabelecimento executa sobre um produto um processo que resulta em aperfeiçoamento ou altera o funcionamento, a aparência ou o acabamento do produto. Diferentemente da transformação, o beneficiamento é executado sobre um produto acabado com o objetivo de aperfeiçoar para consumo.
Esta modalidade não é muito comum, uma vez que os estabelecimentos que executam a modalidade de transformação de produtos já os deixam aptos para o consumo final.
Montagem
É a operação em que o estabelecimento reúne produtos, partes e pecas e resulta num produto novo. É comum as indústrias adquirirem produtos, partes e pecas e efetuar o processo de montagem, resultando em veículos.
Acondicionamento ou reacondicionamento
Na modalidade do acondicionamento ou reacondicionamento o estabelecimento somente executa o processo de colocação da embalagem no produto para adequar as necessidades da própria empresa, em geral, com o objetivo de divulgar sua marca.
Ressalta-se que para caracterizar industrialização, a colocação de embalagem não pode destinar-se somente ao transporte da mercadoria, pois o art. 6º do RIPI define que a colocação de embalagem no produto efetuada em caixas, caixotes, engradados, tambores, sacos e semelhantes, que não tenha acabamento que possa promover a empresa e não valorize o produto em função do material aplicado e que a embalagem tenha capacidade superior a 20 quilos ou superior a embalagens que o produto é vendido aos consumidores finais não caracterizam acondicionamento.
Renovação ou recondicionamento
Nessa modalidade o estabelecimento executa sobre um produto usado, deteriorado ou inutilizado, um processo de renovação ou restauração.
Por outro lado, não caracteriza industrialização a renovação ou recondicionamento de produtos usados quando estes são destinados ao próprio uso do estabelecimento executor ou do encomendante do serviço.
Um exemplo que acontece com frequência é a restauração de motores usados de veículos em que o encomendante é pessoa física ou jurídica consumidora final do produto. Nesse caso, o serviço de restauração executado pelo prestador de serviço não caracteriza modalidade de industrialização, pois o consumidor final é próprio encomendante.
Operações que não caracterizam industrialização
O estabelecimento que executa modalidades de industrialização do art. 4º do RIPI deve observar que, para efeitos da incidência do IPI, somente caracteriza industrialização se o resultado do processo for um produto acabado tributado, ainda que alíquota zero, ou isento.
Caso o produto resultante seja NT - Não Tributado a operação não é considerada industrialização. Essa interpretação foi confirmada pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 679/2017.
O art. 5º do RIPI relaciona as hipóteses que não caracterizam industrialização, ainda que o produto elaborado na forma do art. 4º. Dentre elas, destaca-se o preparo de produtos alimentícios, não acondicionados em embalagens de apresentação e preparados em restaurantes e desde que destinem à venda direta ao consumidor final.
Por fim, deve excluir do conceito de industrialização e o estabelecimento não está sujeito ao pagamento do IPI, sempre que o produto resultante das operações do art. 4º se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 5º do RIPI ou for NT - Não Tributado.
Nivaldo Santana
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
Para efeito de incidência do imposto, o art. 4º desse decreto relaciona as principais operações que se caracterizam como industrialização.
A industrialização é definida como uma operação que modifica a natureza, o acabamento, o funcionamento, a apresentação do produto ou o aperfeiçoe para consumo, conforme segue a baixo.
Transformação
É a operação que exercida sobre matérias-primas e produtos intermediários resulta num produto novo, por exemplo, ocorre quando o estabelecimento executa processo de unir madeira, parafuso, porcas, dentre outras matérias-primas e que resulta em móvel produzido.
Beneficiamento
É aquela operação em que o estabelecimento executa sobre um produto um processo que resulta em aperfeiçoamento ou altera o funcionamento, a aparência ou o acabamento do produto. Diferentemente da transformação, o beneficiamento é executado sobre um produto acabado com o objetivo de aperfeiçoar para consumo.
Esta modalidade não é muito comum, uma vez que os estabelecimentos que executam a modalidade de transformação de produtos já os deixam aptos para o consumo final.
Montagem
É a operação em que o estabelecimento reúne produtos, partes e pecas e resulta num produto novo. É comum as indústrias adquirirem produtos, partes e pecas e efetuar o processo de montagem, resultando em veículos.
Acondicionamento ou reacondicionamento
Na modalidade do acondicionamento ou reacondicionamento o estabelecimento somente executa o processo de colocação da embalagem no produto para adequar as necessidades da própria empresa, em geral, com o objetivo de divulgar sua marca.
Ressalta-se que para caracterizar industrialização, a colocação de embalagem não pode destinar-se somente ao transporte da mercadoria, pois o art. 6º do RIPI define que a colocação de embalagem no produto efetuada em caixas, caixotes, engradados, tambores, sacos e semelhantes, que não tenha acabamento que possa promover a empresa e não valorize o produto em função do material aplicado e que a embalagem tenha capacidade superior a 20 quilos ou superior a embalagens que o produto é vendido aos consumidores finais não caracterizam acondicionamento.
Renovação ou recondicionamento
Nessa modalidade o estabelecimento executa sobre um produto usado, deteriorado ou inutilizado, um processo de renovação ou restauração.
Por outro lado, não caracteriza industrialização a renovação ou recondicionamento de produtos usados quando estes são destinados ao próprio uso do estabelecimento executor ou do encomendante do serviço.
Um exemplo que acontece com frequência é a restauração de motores usados de veículos em que o encomendante é pessoa física ou jurídica consumidora final do produto. Nesse caso, o serviço de restauração executado pelo prestador de serviço não caracteriza modalidade de industrialização, pois o consumidor final é próprio encomendante.
Operações que não caracterizam industrialização
O estabelecimento que executa modalidades de industrialização do art. 4º do RIPI deve observar que, para efeitos da incidência do IPI, somente caracteriza industrialização se o resultado do processo for um produto acabado tributado, ainda que alíquota zero, ou isento.
Caso o produto resultante seja NT - Não Tributado a operação não é considerada industrialização. Essa interpretação foi confirmada pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 679/2017.
O art. 5º do RIPI relaciona as hipóteses que não caracterizam industrialização, ainda que o produto elaborado na forma do art. 4º. Dentre elas, destaca-se o preparo de produtos alimentícios, não acondicionados em embalagens de apresentação e preparados em restaurantes e desde que destinem à venda direta ao consumidor final.
Por fim, deve excluir do conceito de industrialização e o estabelecimento não está sujeito ao pagamento do IPI, sempre que o produto resultante das operações do art. 4º se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 5º do RIPI ou for NT - Não Tributado.
Nivaldo Santana
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL