IPI - Créditos tomados de forma incorreta - Regularização
Área: Fiscal Publicado em 30/04/2019 Foto: Divulgação Nos anos de 2013 a 2016, foram tomados credito de Ipi de de operações Indevidas . Houve devoluções compra Matéria Prima nesses períodos com Tributação de IPI , também dentre as operações citadas , credito cfop 1.949 e etc.
Gostaria de saber se há possibilidade de fazer estorno dessas operações em indevidas dentro de fevereiro 2019 . Como Devo Proceder diante dessa Situação, no sped e apuração do IPI?
Nos termos do artigo 188 do RIPI/2010, o direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:
I - da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação;
II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento; ou
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Observadas as condições acima as operações realizadas em 2013, salvo qualquer manifestação do fisco, já se encontram prescritas.
Não há no artigo 254 do RIPI/2010 fundamento legal específico para estorno do crédito apropriado indevidamente, além disso, é necessário observar que o crédito indevido pode implicar em débito perante ao fisco.
Por isso, nesses casos, a consultoria entende, preventivamente pela retificação da EFD ICMS e IPI para retirada do credito indevido.
Para as operações de devolução há expressa previsão de estorno, conforme artigo 254, VI do RIPI. Nesses casos, ainda que extemporaneamente, pode-se entender pelo estorno.
Atenciosamente,
Neto.
Art. 188. O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:
I - da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, § 4º);
II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, inciso I); ou
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, inciso II).
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, parágrafo único). NULL Fonte: NULL
Gostaria de saber se há possibilidade de fazer estorno dessas operações em indevidas dentro de fevereiro 2019 . Como Devo Proceder diante dessa Situação, no sped e apuração do IPI?
Nos termos do artigo 188 do RIPI/2010, o direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:
I - da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação;
II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento; ou
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Observadas as condições acima as operações realizadas em 2013, salvo qualquer manifestação do fisco, já se encontram prescritas.
Não há no artigo 254 do RIPI/2010 fundamento legal específico para estorno do crédito apropriado indevidamente, além disso, é necessário observar que o crédito indevido pode implicar em débito perante ao fisco.
Por isso, nesses casos, a consultoria entende, preventivamente pela retificação da EFD ICMS e IPI para retirada do credito indevido.
Para as operações de devolução há expressa previsão de estorno, conforme artigo 254, VI do RIPI. Nesses casos, ainda que extemporaneamente, pode-se entender pelo estorno.
Atenciosamente,
Neto.
Art. 188. O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:
I - da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, § 4º);
II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, inciso I); ou
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, inciso II).
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, parágrafo único). NULL Fonte: NULL