IPI - Conceito de industrialização - Acondicionamento

Área: Fiscal Publicado em 05/06/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Uma empresa Simples Nacional adquire ovos com NCM 0407.00.90 de produtor rural, na aquisição os ovos não vem embalados, o produtor rural fornece as embalagens para o adquirente, assim que os ovos chegam na empresa, o adquirente monta a embalagens com os ovos, são embalagem com 10 e com 12 ovos, nesse caso como a empresa deve proceder na emissão da NF? Pelo fato da empresa embalar os ovos ela é considerada como industria? Sendo que na NF de aquisição vem 40 dúzia de ovos e na NF de venda do adquirente sai com a descrição “ovos caipiras cx com 12”.

Nos termos do art. 4º, inc. IV do RIPI considera-se industrialização: a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento), dentre outras hipóteses.

Devese analisar se o acondicionamento é feito em embalagem de apresentação ou de transporte.

Se for em embalagem de apresentação será industrialização, e a entrada do chicote de cobre será com o CFOP: 1.101/2101, conforme o caso (Anexo V do RICMS/SP).

Caso a embalagem seja de transporte não será considerado industrialização, e a entrada do chicote de cobre será com o CFOP: 1.102/2102, conforme o caso (Anexo V do RICMS/SP).

Frisa-se que o art. 6º do RIPI, determina que quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á:
I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim; e
II - como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no inciso I.

§ 1o Para os efeitos do inciso I do caput, o acondicionamento deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e
II - ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.

Assim, considerando que a embalagem do ovo trata-se de embalagem pra transporte, não será considerada industrialização. NULL Fonte: NULL