Incide ICMS sobre venda de árvores em pé, decide TJMG
Área: Fiscal Publicado em 05/05/2022 | Atualizado em 23/10/2023
O estado também argumentou que a circulação econômica das florestas plantadas ocorre de forma destacada e independentemente da circulação econômica do solo ao qual estão ligadas, destinando-se à separação, à sua conversão em móveis, em razão de sua finalidade econômica. Segundo o fisco estadual, a Melhoramentos Florestal, no período de novembro de 2010 a abril de 2014, deixou de recolher R$2.376.408,29 em ICMS.
O relator, ao votar, lembrou que o artigo 79 do Código Civil prevê que árvores incorporadas ao solo são bens imóveis. Porém, ele observou que “essa classificação legal pode ser interpretada de acordo com a destinação econômica conferida ao bem, pois a mesma vontade humana que tem o condão de imobilizar bens móveis, pondo-os a serviço da coisa imóvel, tem o poder de mobilizar bens imóveis, em função da finalidade econômica”, afirmou, completando: “assim, é viável classificar as árvores em pé como bens móveis por antecipação, dependendo da destinação econômica dada a elas”.
Com relação aos sócios, Fernandes entendeu que “os gestores da empresa não observaram a nova orientação do fisco, tendo deliberadamente decidido ignorar a resposta dada à consulta que eles mesmos promoveram”, de modo que eles respondem solidariamente pela obrigação tributária.
Procurada, a Melhoramentos informou em nota que “o tema ainda está sub judice, portanto até a finalização do processo a empresa não irá se manifestar”. O processo tramita com o número 1.0878.17.000396-5/002.
Fonte: JOTA NULL Fonte: NULL
O relator, ao votar, lembrou que o artigo 79 do Código Civil prevê que árvores incorporadas ao solo são bens imóveis. Porém, ele observou que “essa classificação legal pode ser interpretada de acordo com a destinação econômica conferida ao bem, pois a mesma vontade humana que tem o condão de imobilizar bens móveis, pondo-os a serviço da coisa imóvel, tem o poder de mobilizar bens imóveis, em função da finalidade econômica”, afirmou, completando: “assim, é viável classificar as árvores em pé como bens móveis por antecipação, dependendo da destinação econômica dada a elas”.
Com relação aos sócios, Fernandes entendeu que “os gestores da empresa não observaram a nova orientação do fisco, tendo deliberadamente decidido ignorar a resposta dada à consulta que eles mesmos promoveram”, de modo que eles respondem solidariamente pela obrigação tributária.
Procurada, a Melhoramentos informou em nota que “o tema ainda está sub judice, portanto até a finalização do processo a empresa não irá se manifestar”. O processo tramita com o número 1.0878.17.000396-5/002.
Fonte: JOTA NULL Fonte: NULL