ICMS/ST - Artigo 264 do RICMS - Considerações
Área: Fiscal Publicado em 11/09/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Considerando uma indústria de cosméticos estabelecida em SP (fornecedor), e que irá vender produto acabado, para cliente também de SP, onde o cliente também tem atividade de indústria de cosméticos, e comércio. Não haveria aplicação da ST, conforme previsto no artigo 264, inciso IV do RICMS.
Caso a empresa fornecedora, “opte” por aplicar a ST, ou seja, efetuar a venda tributando o ICMS-ST, sendo a substituta tributária, devido um “acordo comercial” entre ambas. Vocês entendem que isso poderia gerar algum problema para ambas empresas? Aos olhos do fisco, já que não seria a responsabilidade do fornecedor recolher a ST?
Em atendimento à sua consulta, informamos que o art. 264 do RICMS/SP é impositivo, ou seja, não da a opção para o contribuinte aplicar ou não a sua regra.
Logo, se o destinatário da operação for outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, o fornecedor não deve aplicar a substituição tributária.
Assim, se a empresa aplicar ST nessa operação estará descumprindo com o art. 264, IV do RIMS/SP estando sujeita a autuação por parte do fisco.
Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):
I - integração ou consumo em processo de industrialização;
II - estabelecimento paulista, quando a operação subsequente estiver amparada por isenção ou não-incidência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição; NULL Fonte: NULL
Caso a empresa fornecedora, “opte” por aplicar a ST, ou seja, efetuar a venda tributando o ICMS-ST, sendo a substituta tributária, devido um “acordo comercial” entre ambas. Vocês entendem que isso poderia gerar algum problema para ambas empresas? Aos olhos do fisco, já que não seria a responsabilidade do fornecedor recolher a ST?
Em atendimento à sua consulta, informamos que o art. 264 do RICMS/SP é impositivo, ou seja, não da a opção para o contribuinte aplicar ou não a sua regra.
Logo, se o destinatário da operação for outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, o fornecedor não deve aplicar a substituição tributária.
Assim, se a empresa aplicar ST nessa operação estará descumprindo com o art. 264, IV do RIMS/SP estando sujeita a autuação por parte do fisco.
Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):
I - integração ou consumo em processo de industrialização;
II - estabelecimento paulista, quando a operação subsequente estiver amparada por isenção ou não-incidência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição; NULL Fonte: NULL