ICMS/SP - Uso de equipamento fora do estabelecimento no contexto de Home Office

Área: Fiscal Publicado em 15/05/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Diante da atual situação vivida no Brasil e no mundo e visando o bem estar de seus colaboradores, como medida de precaução ao alastramento do temido vírus, muitos empresas estão optando pela realização do trabalho que desempenham na casa dos funcionários, o conhecido “Home Office”.

Obviamente, este processo pode ser comum para algumas empresas que já fazem uso deste tipo de trabalho, mas também pode ser algo totalmente novo para outras. Eis que há toda uma adaptação à situação, tendo em vista que alguns colaboradores podem não possuir em suas residências todo o aparato necessário que possuem na empresa que trabalham, que são de extrema necessidade para o desempenho de seu trabalho fora dela.

É neste cenário que muitos questionamentos surgem, como: O que fazer com o equipamento que será levado pelo colaborador? Deve-se emitir Nota Fiscal de saída? Qual o CFOP? E no retorno, tem que emitir Nota Fiscal de entrada? Essa operação é tributada?

Observa-se que tal situação é temporária e não há a transferência de propriedade do bem para o colaborador, pois ao retornar ao trabalho na empresa ele devolverá o equipamento utilizado.

No presente artigo serão respondidos tais questionamentos e a solução, pode acreditar, é mais fácil do que se imagina.

Inicialmente, o primeiro procedimento que se imagina ser aplicável é o da “remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”, visto que o bem será utilizado fora do estabelecimento e retornará posteriormente. Por consequência, a nota fiscal a ser emitida sairá sem ICMS, por conta da não incidência do artigo 7º, inciso XIV do RICMS/SP, aplicável para as saídas de bens do ativo. Deverá ser indicada a seguinte expressão "Não incidência do ICMS - art. 7º, inciso XIV do RICMS/SP", além de constar na natureza da operação “Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento” e CFOP 5.554/6.554. No retorno, deverá dar entrada dessa mercadoria com o CFOP 1.554/2.554, sem ICMS.

O procedimento descrito acima é o mais lógico de se pensar, uma vez que quando ocorre a circulação de uma mercadoria deve-se emitir Nota Fiscal para acompanha–lá em respeito ao artigo 125 do RICMS/SP, que prevê que o contribuinte emitirá Nota Fiscal antes de iniciada a saída da mercadoria.

Entretanto, por se tratar de uma operação tão específica, o Fisco paulista publicou a Decisão Normativa CAT nº 08/2008, no DOE/SP de 26.11.2008, que esclarece o procedimento correto a ser seguido neste caso.

O entendimento do Fisco é de que a saída de bens e materiais pertencentes ao ativo imobilizado, tem como finalidade permitir o exercício da atividade econômica da empresa fora do estabelecimento comercial pelo colaborador. No entanto, a posse e/ou a propriedade desses bens e materiais continuam com a empresa. Assim, não há que se falar em “circulação” para fins de tributação e regras do ICMS, pois não ocorre a transferência da posse ou da propriedade dos bens e materiais.

Diante disso, referida Decisão Normativa CAT determina que, para a movimentação de bem ou material do ativo imobilizado, a empresa empregadora poderá utilizar-se apenas de controles internos, os quais recomenda que contenham a descrição dos bens, o nome do preposto ou dos prepostos, se forem vários funcionários, que os utilizarão e a menção ao presente instrumento.

Logo, o desfecho que se chega da análise do referido ato legal é que não há emissão de documento fiscal na saída dos bens que os funcionários utilizarão em suas residências no período de “Home Office”, podendo ser feito apenas um controle interno na empresa. Observa-se que, a devolução também não exige a emissão de nota fiscal de entrada para documentá-la, eis que não há emissão de documento fiscal na saída do bem para a residência do colaborador.

Agora, analisando uma operação na qual ao invés de serem bens do ativo remetidos, sejam bens de uso e consumo para uso fora do estabelecimento, que irão retornar posteriormente. Será que o entendimento do Fisco paulista permanece o mesmo?

Neste caso, o entendimento do Fisco está na Resposta à Consulta nº 15.877/2017, a qual traz que não se aplica a Portaria CAT nº 154/2008, no caso de distribuição de bens para funcionários, cuja titularidade permanece sendo da empresa e nem a Decisão Normativa CAT nº 08/2008, pois não se trata de bem do ativo.

Entende que, no caso de materiais que são uso e consumo para a empresa, deverá ser emitida uma Nota Fiscal de saída com CFOP 5.949, sem destaque do imposto, por se tratar de hipótese fora do campo de incidência do ICMS, conforme artigo 7º, incisos IX, X e XIV do RICMS/SP. No retorno deverá ser dada a entrada com o CFOP 1.949.

Em suma, tratando-se de bem do ativo não há emissão de documento fiscal na saída dos bens que os funcionários utilizarão em suas residências no período de “Home Office”, podendo ser feito apenas um controle interno na empresa. Já no caso da mercadoria de uso e consumo deverá ser emitida nota fiscal em sua saída e nota fiscal de entrada em seu retorno.

Monia Garola de Assis D’Amaro
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL