ICMS/SP – Regras da alíquota interestadual de 4%
Área: Fiscal Publicado em 16/12/2021 | Atualizado em 23/10/2023
Foto: Divulgação No Estado de São Paulo, a aplicação da alíquota interestadual de 4% está disciplinada na Portaria CAT n.º 174/2012, que determina a aplicação do referido percentual às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, recondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação (CI) superior a 40%.
Por outro lado, não se aplica a alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com: bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX –(www.camex.gov.br), hipótese disciplinada pela Resolução nº 79/2012; bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nº s 8.248/91, 10.176/01 e 11.484/07; gás natural importado do exterior.
A alíquota interestadual de 4% é vinculada ao produto importado, que é comercializado sem sofrer processo de industrialização no território nacional, ou ao produto que foi industrializado em território nacional com insumo importador, cujo CI é maior que 40%. O percentual de 4% não está vinculado ao estabelecimento importador ou ao industrializados, assim qualquer estabelecimento (importador, industrial atacadista ou varejista), desde que seja RPA (Regime Periódico de Apuração), deverá aplicar a alíquota de 4% em todas as operações interestaduais, destinadas a contribuinte ou não contribuinte do imposto.
O estabelecimento Simples Nacional não tributa o ICMS próprio pela alíquota interestadual, pois sua tributação e´ de acordo com a geração de receita bruta, conforme os percentuais do Anexo da Resolução CGSN nº 140/2018 que está enquadrado. Mas, deverá utilizar a alíquota interestadual, tanto no cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais de saída para estado com Convênio ou Protocolo ICMS com São Paulo, bem como nas entradas interestaduais para o cálculo do diferencial de alíquota e da antecipação tributária.
O CI é um percentual obtido através de uma conta matemática de divisão do valor da parcela importada do exterior pelo valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. O resultado do conteúdo de importação determina a aplicação ou não da alíquota interestadual de 4%, bem como o primeiro dígito do CST (Código de Situação Tributária) a ser utilizado na emissão do documento fiscal.
De acordo com o Convênio sem número de 15.12.1970, o primeiro dígito do CST poderá ser de 0 a 8 e apenas cabe a aplicação da alíquota de 4% para: 1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6; 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7; 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); 8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).
Para os demais primeiros códigos de CST, o contribuinte aplicará a alíquota interestadual de 7% ou 12%, conforme for a região geográfica do destinatário da operação.
Frisa-se que o cálculo do CI é obrigatório ainda que o estabelecimento paulista não realize nenhuma operação interestadual com o produto resultante do processo de industrialização com o insumo importado, ou ainda que se trate de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
Após o cálculo do CI o estabelecimento industrial paulista, frise-se RPA ou Simples Nacional, deverá entregar a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), sempre antes de realizar a saída interna ou interestadual do produto industrializado com insumo importado.
A FCI nada mais é que um arquivo digital no padrão txt, gerado por programa próprio da empresa, observado o leiaute do Ato Cotepe nº 61/2012, ou pelo validador disponibilizado pela SEFAZ/SP, para a informação do CI apurado, independentemente do seu percentual. Para o envio, o arquivo deve passar pelo programa Validador/Transmissor da SEFAZ/SP e assinado com Certificado Digital e-CNPJ (A1 ou A3).
Após a transmissão da FCI pela internet, o contribuinte recebe um Protocolo de Recepção, que será utilizado posteriormente pelo contribuinte para a obtenção do número de controle da FCI, que deverá ser informado na NF-e que acompanhar a circulação do bem resultante da industrialização.
O número da FCI deverá ser informado na NF-e tanto nas operações internas como nas operações interestaduais, realizadas pelo próprio industrializador ou por estabelecimento comércio, seja RPA ou Simples Nacional.
A entrega da FCI em regra, é mensal, por produto industrializado com insumo importado, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação (menor ou igual a 40%; maior que 40% e menor ou igual a 70%; superior a 70%).
Se num momento futuro o bem ou mercadoria voltar a ter a mesma faixa de Conteúdo de Importação de uma FCI anteriormente transmitida, o contribuinte industrializador poderá utilizar o número de controle da mesma, pois a entrega de nova FCI para um mesmo produto não substitui a anteriormente apresentada. Todas as FCI’s transmitidas permanecem válidas, devendo ser utilizada conforme o Conteúdo de Importação apurado no período.
Assim, mensalmente o estabelecimento industrial, que utilizar insumo importado em seu processo produtivo, deve realizar o cálculo do CI, mas, apenas entregará a FCI do referido produto, se ainda não houver número de FCI já entregue para a referida faixa do CI apurado.
Por fim, ressalta-se que o cálculo do CI e a entrega da FCI é restrita ao estabelecimento que realize processo de industrialização com insumo importado. O estabelecimento importador ou mero revendedor de produtos importados (que comercializa mercadorias importadas que não tenham sido submetidas a nenhum processo de industrialização no país) apenas deverá observar na emissão da NF-e o CST aplicável à mercadoria de origem estrangeira e transcrever na NF-e, o número de controle da FCI indicado no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.
Fernanda Silva
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
Por outro lado, não se aplica a alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com: bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX –(www.camex.gov.br), hipótese disciplinada pela Resolução nº 79/2012; bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nº s 8.248/91, 10.176/01 e 11.484/07; gás natural importado do exterior.
A alíquota interestadual de 4% é vinculada ao produto importado, que é comercializado sem sofrer processo de industrialização no território nacional, ou ao produto que foi industrializado em território nacional com insumo importador, cujo CI é maior que 40%. O percentual de 4% não está vinculado ao estabelecimento importador ou ao industrializados, assim qualquer estabelecimento (importador, industrial atacadista ou varejista), desde que seja RPA (Regime Periódico de Apuração), deverá aplicar a alíquota de 4% em todas as operações interestaduais, destinadas a contribuinte ou não contribuinte do imposto.
O estabelecimento Simples Nacional não tributa o ICMS próprio pela alíquota interestadual, pois sua tributação e´ de acordo com a geração de receita bruta, conforme os percentuais do Anexo da Resolução CGSN nº 140/2018 que está enquadrado. Mas, deverá utilizar a alíquota interestadual, tanto no cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais de saída para estado com Convênio ou Protocolo ICMS com São Paulo, bem como nas entradas interestaduais para o cálculo do diferencial de alíquota e da antecipação tributária.
O CI é um percentual obtido através de uma conta matemática de divisão do valor da parcela importada do exterior pelo valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. O resultado do conteúdo de importação determina a aplicação ou não da alíquota interestadual de 4%, bem como o primeiro dígito do CST (Código de Situação Tributária) a ser utilizado na emissão do documento fiscal.
De acordo com o Convênio sem número de 15.12.1970, o primeiro dígito do CST poderá ser de 0 a 8 e apenas cabe a aplicação da alíquota de 4% para: 1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6; 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7; 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); 8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).
Para os demais primeiros códigos de CST, o contribuinte aplicará a alíquota interestadual de 7% ou 12%, conforme for a região geográfica do destinatário da operação.
Frisa-se que o cálculo do CI é obrigatório ainda que o estabelecimento paulista não realize nenhuma operação interestadual com o produto resultante do processo de industrialização com o insumo importado, ou ainda que se trate de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
Após o cálculo do CI o estabelecimento industrial paulista, frise-se RPA ou Simples Nacional, deverá entregar a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), sempre antes de realizar a saída interna ou interestadual do produto industrializado com insumo importado.
A FCI nada mais é que um arquivo digital no padrão txt, gerado por programa próprio da empresa, observado o leiaute do Ato Cotepe nº 61/2012, ou pelo validador disponibilizado pela SEFAZ/SP, para a informação do CI apurado, independentemente do seu percentual. Para o envio, o arquivo deve passar pelo programa Validador/Transmissor da SEFAZ/SP e assinado com Certificado Digital e-CNPJ (A1 ou A3).
Após a transmissão da FCI pela internet, o contribuinte recebe um Protocolo de Recepção, que será utilizado posteriormente pelo contribuinte para a obtenção do número de controle da FCI, que deverá ser informado na NF-e que acompanhar a circulação do bem resultante da industrialização.
O número da FCI deverá ser informado na NF-e tanto nas operações internas como nas operações interestaduais, realizadas pelo próprio industrializador ou por estabelecimento comércio, seja RPA ou Simples Nacional.
A entrega da FCI em regra, é mensal, por produto industrializado com insumo importado, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação (menor ou igual a 40%; maior que 40% e menor ou igual a 70%; superior a 70%).
Se num momento futuro o bem ou mercadoria voltar a ter a mesma faixa de Conteúdo de Importação de uma FCI anteriormente transmitida, o contribuinte industrializador poderá utilizar o número de controle da mesma, pois a entrega de nova FCI para um mesmo produto não substitui a anteriormente apresentada. Todas as FCI’s transmitidas permanecem válidas, devendo ser utilizada conforme o Conteúdo de Importação apurado no período.
Assim, mensalmente o estabelecimento industrial, que utilizar insumo importado em seu processo produtivo, deve realizar o cálculo do CI, mas, apenas entregará a FCI do referido produto, se ainda não houver número de FCI já entregue para a referida faixa do CI apurado.
Por fim, ressalta-se que o cálculo do CI e a entrega da FCI é restrita ao estabelecimento que realize processo de industrialização com insumo importado. O estabelecimento importador ou mero revendedor de produtos importados (que comercializa mercadorias importadas que não tenham sido submetidas a nenhum processo de industrialização no país) apenas deverá observar na emissão da NF-e o CST aplicável à mercadoria de origem estrangeira e transcrever na NF-e, o número de controle da FCI indicado no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.
Fernanda Silva
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL