ICMS/SP - Principais dúvidas sobre o ICMS diferido nas operações internas com pescado
Área: Fiscal Publicado em 31/07/2019 Foto: Divulgação Está em andamento a primeira fase da ação da Sefaz, que tem o objetivo de alertar os estabelecimentos varejistas e restaurantes paulistas sobre a falta de pagamento do ICMS incidente na venda de pescados ocorrida no período de janeiro de 2015 a março de 2018.
O varejo e os fornecedores de refeições, quando promovem a venda deste tipo de produto, ficam responsáveis pelo pagamento do ICMS referente às operações anteriores, amparados pelo diferimento do recolhimento do imposto. No entanto, a partir do cruzamento de dados, o Fisco paulista identificou indícios de falta de pagamento do ICMS diferido.
Tendo em vista este cenário, consolidamos as principais dúvidas dos contribuintes, conforme segue:
1 - Qual o tratamento tributário aplicado às operações internas com pescado?
- diferimento do ICMS, conforme art. 391 do RICMS-SP/2000, sendo aplicado tanto para empresas do RPA quanto para optantes pelo Simples Nacional;
- redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, para os itens da cesta básica relacionados no inciso VIII do art. 3º do Anexo II do RICMS-SP/2000;
- regime especial de tributação para estabelecimentos fornecedores de alimentação, que optaram em substituição ao regime comum de apuração, apurar o ICMS devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, conforme Decreto nº 51.597/2007 e Portaria CAT nº 31/2001.
(RICMS-SP/2000, art. 391, e Anexo II, art. 3º, VIII; Decreto nº 51.597/2007 e Portaria CAT nº 31/2001)
2 - Em que momento deverá ser recolhido o ICMS do pescado?
O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída do estabelecimento varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
(RICMS-SP/2000, art. 391)
3 - O preparo de refeição é considerado industrialização?
Sim. Segundo entendimento do Fisco paulista, o preparo de refeição é semelhante à industrialização, uma vez que o produto inicial (pescado) não será comercializado dessa forma, e sim como refeição.
(RICMS-SP/2000, arts. 391 e 430, II, parágrafo único)
4 - Os contribuintes sujeitos ao regime do Simples Nacional também estão sujeitos ao recolhimento do ICMS diferido?
Sim. A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, como momento do lançamento do imposto diferido, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores.
Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, esse pagamento será de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do 2º mês subsequente ao das operações.
(RICMS-SP/2000, art. 430, III)
5 - Qual a base de cálculo do imposto diferido na saída de produto resultante do processo de industrialização da empresa enquadrada no regime normal de apuração?
A empresa que estiver no RPA, utilizará como base de cálculo do imposto diferido o valor da operação de que decorrer a saída do produto acabado do estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto, com a aplicação da redução de base de cálculo prevista no art. 39, I, do Anexo II do RICMS ou no art. 3º, inciso VIII, do mesmo anexo (cesta básica).
(RICMS-SP/2000, Anexo II, art. 3º, VIII, e art. 39, I)
6 - Qual a base de cálculo da operação no fornecimento de refeição quando a empresa é optante pelo regime especial de tributação?
A empresa que optou pelo regime especial de tributação utilizará como base de cálculo do imposto diferido o valor da operação do fornecedor do pescado, podendo ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no art. 39, I, do Anexo II do RICMS ou no art. 3º, VIII, do mesmo anexo (cesta básica).
(RICMS-SP/2000, Anexo II, art. 3º, VIII, e art. 39, I; Resposta a Consulta nº 5.036/2015, item 8)
7 - Como o contribuinte deverá providenciar o recolhimento do ICMS diferido?
O contribuinte do Simples Nacional, que tem tal obrigação com base no art. 430, III, do Decreto nº 45.490/2000, deverá efetuar o pagamento de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial (código 063-2), até o último dia do 2º mês subsequente ao das operações. Já o RPA, enquadrado no regime especial de 3,2% com base no art. 2º da Portaria nº 31/2001, art. 2º, I, “b”, e art. 430, II, o contribuinte deve adotar os seguintes procedimentos:
GIA:
- no lançamento de apuração do ICMS, clicar no campo 052 - “Outros Débitos”;
- Incluir a ocorrência no subitem 002.99;
- Fundamento legal, art. 391 do RICMS;
- Incluir como ocorrência, “auto regularização, Nos conformes”.
EFD:
Além dos registros básicos, deverá ser lançado, no Registro E111, Código de ajuste SP000299, "Outras hipóteses - Preenchida pelo contribuinte".
Fonte: Editorial IOB NULL Fonte: NULL
O varejo e os fornecedores de refeições, quando promovem a venda deste tipo de produto, ficam responsáveis pelo pagamento do ICMS referente às operações anteriores, amparados pelo diferimento do recolhimento do imposto. No entanto, a partir do cruzamento de dados, o Fisco paulista identificou indícios de falta de pagamento do ICMS diferido.
Tendo em vista este cenário, consolidamos as principais dúvidas dos contribuintes, conforme segue:
1 - Qual o tratamento tributário aplicado às operações internas com pescado?
- diferimento do ICMS, conforme art. 391 do RICMS-SP/2000, sendo aplicado tanto para empresas do RPA quanto para optantes pelo Simples Nacional;
- redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, para os itens da cesta básica relacionados no inciso VIII do art. 3º do Anexo II do RICMS-SP/2000;
- regime especial de tributação para estabelecimentos fornecedores de alimentação, que optaram em substituição ao regime comum de apuração, apurar o ICMS devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, conforme Decreto nº 51.597/2007 e Portaria CAT nº 31/2001.
(RICMS-SP/2000, art. 391, e Anexo II, art. 3º, VIII; Decreto nº 51.597/2007 e Portaria CAT nº 31/2001)
2 - Em que momento deverá ser recolhido o ICMS do pescado?
O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída do estabelecimento varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
(RICMS-SP/2000, art. 391)
3 - O preparo de refeição é considerado industrialização?
Sim. Segundo entendimento do Fisco paulista, o preparo de refeição é semelhante à industrialização, uma vez que o produto inicial (pescado) não será comercializado dessa forma, e sim como refeição.
(RICMS-SP/2000, arts. 391 e 430, II, parágrafo único)
4 - Os contribuintes sujeitos ao regime do Simples Nacional também estão sujeitos ao recolhimento do ICMS diferido?
Sim. A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, como momento do lançamento do imposto diferido, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores.
Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, esse pagamento será de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do 2º mês subsequente ao das operações.
(RICMS-SP/2000, art. 430, III)
5 - Qual a base de cálculo do imposto diferido na saída de produto resultante do processo de industrialização da empresa enquadrada no regime normal de apuração?
A empresa que estiver no RPA, utilizará como base de cálculo do imposto diferido o valor da operação de que decorrer a saída do produto acabado do estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto, com a aplicação da redução de base de cálculo prevista no art. 39, I, do Anexo II do RICMS ou no art. 3º, inciso VIII, do mesmo anexo (cesta básica).
(RICMS-SP/2000, Anexo II, art. 3º, VIII, e art. 39, I)
6 - Qual a base de cálculo da operação no fornecimento de refeição quando a empresa é optante pelo regime especial de tributação?
A empresa que optou pelo regime especial de tributação utilizará como base de cálculo do imposto diferido o valor da operação do fornecedor do pescado, podendo ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no art. 39, I, do Anexo II do RICMS ou no art. 3º, VIII, do mesmo anexo (cesta básica).
(RICMS-SP/2000, Anexo II, art. 3º, VIII, e art. 39, I; Resposta a Consulta nº 5.036/2015, item 8)
7 - Como o contribuinte deverá providenciar o recolhimento do ICMS diferido?
O contribuinte do Simples Nacional, que tem tal obrigação com base no art. 430, III, do Decreto nº 45.490/2000, deverá efetuar o pagamento de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial (código 063-2), até o último dia do 2º mês subsequente ao das operações. Já o RPA, enquadrado no regime especial de 3,2% com base no art. 2º da Portaria nº 31/2001, art. 2º, I, “b”, e art. 430, II, o contribuinte deve adotar os seguintes procedimentos:
GIA:
- no lançamento de apuração do ICMS, clicar no campo 052 - “Outros Débitos”;
- Incluir a ocorrência no subitem 002.99;
- Fundamento legal, art. 391 do RICMS;
- Incluir como ocorrência, “auto regularização, Nos conformes”.
EFD:
Além dos registros básicos, deverá ser lançado, no Registro E111, Código de ajuste SP000299, "Outras hipóteses - Preenchida pelo contribuinte".
Fonte: Editorial IOB NULL Fonte: NULL