ICMS/SP – Portaria CAT n° 56/2021 – Procedimento com bens de uso da empresa para uso fora do estabelecimento – Parte I

Área: Fiscal Publicado em 02/09/2021 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
A priori, dentre as novidades da área fiscal para este ano de 2021, como o ROT (Regime Optativo de Tributação); alteração nos CFOP’s a partir de 2023; ADI nº 5469 que se refere a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL da EC nº 87/2015, sem a edição de Lei Complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação, afetando todos os contribuintes (RPA e Simples Nacional), recentemente, fora publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 07.08.2021 a Portaria CAT n° 56/2021.

Tal ato legal disciplinou as regras do Ajuste SNIEF n° 15/2020, que traz os procedimentos relativos às operações de remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizadas fora do estabelecimento do prestador do serviço com destinatário certo, ou realizada no estabelecimento do prestador do serviço.

Resumindo, aplica-se a supracitada disposição legal quando o prestador de serviço for utilizar o bem do ativo ou bem de uso da empresa, na prestação, fora do estabelecimento com destinatário já definido e quando a prestação de serviço com os referidos bens forem realizados no estabelecimento do prestador.

Na primeira situação, quando o prestador de serviço for utilizar o bem do ativo ou bem de uso da empresa, na prestação, fora do estabelecimento com destinatário já definido, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) Destinatário: o próprio remetente responsável pela prestação do serviço;

b) Natureza da operação: “Simples Remessa”;

c) Na identificação do local de entrega no XML: o endereço do local onde será efetuado o serviço;

d) No campo das “Informações Adicionais”: a expressão "NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".

Ressalta-se que referido documento fiscal terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período para a remessa do ativo.

Além disso, se a prestação de serviço exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento ou utilização de partes, peças e materiais, a remessa das partes peças e materiais serão acobertados por outra NF-e, distinta daquela relativa à remessa dos bens do ativo imobilizado.

Esta NF-e terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.

Frisa-se que, caso seja necessária a remessa complementar de bens do ativo imobilizado e de partes, peças e materiais, o prestador emitirá NF-e indicando a finalidade de emissão como complementar, que deverá conter as mesmas informações da remessa original e mais algumas como:

a) A referência, em campo específico, à NF-e relativa à remessa inicial;

b) No campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a observação “NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

Ainda, para que ocorra tal prorrogação, o estabelecimento prestador deverá emitir NF-e relativa ao retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado e a à remessa simbólica das demais partes e peças necessárias além do ativo.

Na segunda hipótese, quando a prestação dos serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos:

a) CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, em regra, 5/6.915 conforme anexo V do RICMS/SP;

b) No campo “Informações Complementares”, a menção de que se trata de uma “Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

A supracitada NF-e será emitida pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS e pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.

Por fim, na parte II, será abordado o retorno das mercadorias que são bem do ativo ou bem de uso da empresa utilizadas pelo prestador de serviço fora do estabelecimento com destinatário já definido e quando a prestação de serviço com os referidos bens forem realizados no estabelecimento do prestador, e outras hipóteses trazidas pela Portaria CAT n° 56/2021, que entrou em vigor na data da sua publicação, qual seja, no dia 07.08.2021.

Monia Garola de Assis D’Amaro
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL