ICMS/SP - Pedágio e Vale-Pedágio - Base de Cálculo do ICMS

Área: Fiscal Publicado em 14/01/2021 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
O tratamento fiscal aplicável sobre o valor do pedágio e do vale-pedágio, quando devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual está disposto no RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 e na Lei Federal nº 10.209/2001.

O ICMS incide sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, conforme disposto no art. 2º, X, do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

A prestação de serviço de transporte intermunicipal é tributada à alíquota interna de 12% (art. 54, I, do RICMS-SP).

Com relação às prestações de serviço de transporte interestaduais, observamos que quando o contribuinte paulista prestar serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes localizados em um dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, a alíquota do ICMS será de 12% (art. 52, III, do RICMS-SP).

Quando prestar serviços de transporte interestaduais a contribuintes ou a não contribuintes localizados em um dos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, a alíquota do ICMS será de 7% (art. 52, II, do RICMS-SP).

A base de cálculo utilizada na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal corresponderá ao respectivo preço do serviço, conforme o art. 37, VIII, do RICMS-SP.

Na prestação de serviço de transporte sem preço determinado, a base de cálculo será o valor corrente do serviço no local da prestação (art. 40 do RICMS-SP).

O montante do ICMS integra a sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (art. 49 do RICMS-SP).

Cálculo do ICMS "por dentro" - Exemplo:
Valor da prestação sem a inclusão do ICMS por dentro = R$ 1.000,00
Alíquota interna do ICMS = 12%
Valor da prestação com o ICMS por dentro (R$ 1.000,00/0.88) = R$ 1.136,36
Valor do ICMS devido (R$ 1.136,36 x 12%) = R$ 136,36

A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta nº 9.027/2016, manifestou entendimento no sentido de que os valores componentes do valor total da prestação de serviços de transportes, descritos no conhecimento de transporte, devem ser apresentados já integrados da correspondente parcela do ICMS, nos termos do inciso I do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/2016.

PEDÁGIO
Conforme disposto no art. 37, § 1º, do RICMS-SP, incluem-se na base de cálculo do ICMS o seguro, os juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação.

O valor do pedágio integra a composição do frete, por tratar-se de importância debitada ao tomador do serviço de transporte, logo, o seu valor será incluído na base de cálculo do ICMS.

De outra parte, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Decisão Normativa CAT nº 2/1999, esclareceu ao contribuinte paulista que devem fazer parte da base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo contribuinte, mesmo que a título de ressarcimento de pagamentos, tais como seguro, pedágio, taxas, etc.

VALE-PEDÁGIO
A Lei Federal nº 10.209/2001 instituiu o vale-pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) estabelece as normas para o vale-pedágio obrigatório e instituiu os procedimentos de habilitação de empresas fornecedoras em âmbito nacional.

O valor do vale-pedágio, desde que fornecido pelo tomador do serviço, não integra a composição do frete, portanto, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias para o prestador do serviço de transporte (arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 10.209/2001).

Sendo assim, o valor do vale-pedágio não integra a composição do frete, portanto, não é importância debitada ao tomador do serviço de transporte. Nesse caso, o seu valor não será incluído na base de cálculo do ICMS, a contrário senso do disposto no art. 37, § 1º, do RICMS-SP.

CONCLUSÃO
Sendo assim, cabe observar que a base de cálculo do ICMS é o preço do serviço prestado, porém, nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo é o valor corrente do serviço no local da prestação.

O pedágio é pago pelo próprio transportador e cobrado como despesa acessória do tomador do serviço. No vale-pedágio, o custo do pedágio passa para o tomador do serviço, que antecipa o valor e, portanto, não é custo do transportador.

Diante disso, entende-se que o vale-pedágio não deverá fazer parte da base de cálculo do ICMS por ser de responsabilidade do tomador do serviço. Porém, se for indicado no campo "Pedágio" e cobrado do tomador do serviço, deverá ser somado ao valor total do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) e compor a base de cálculo do ICMS.

Márcio Romano
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL