ICMS/SP - Operações internas e interestaduais com mercadorias em bonificação

Área: Fiscal Publicado em 11/08/2022 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Dentre os fatos geradores do ICMS (Imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e de Comunicação) está a circulação de mercadorias a qualquer título, conforme art. 2º, inciso I do RICMS-SP – Decreto n° 45.490/2000, assim o imposto é exigido independentemente da operação, ou seja, havendo ou não gratuidade.

As operações de bonificação de mercadorias estão sujeitas à tributação do ICMS, exceto aquelas situações especificas em que as mercadorias dadas em bonificação estejam amparadas por benefícios fiscais, tais como redução da base de cálculo ou isenção do ICMS.

Em relação à base de cálculo do ICMS, os descontos concedidos incondicionalmente não serão incluídos na base de cálculo do imposto, apenas os seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação, conforme mencionado no item 1 do § 1º do art. 37 do RICMS-SP.

É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, conforme os termos do art. 127, § 19 do RICMS-SP combinado com o art. 40 da Portaria CAT nº 162/2008.

Na hipótese de uma operação de venda de mercadoria em que serão remetidas também mercadorias em bonificação, a respectiva nota fiscal será emitida com a utilização de dois CFOPs sendo eles:

I - CFOP 5.101/5.102 ou 6.101/6.102, ou outro, conforme o caso, relativo à "Venda" de mercadoria;

II - CFOP 5.910/6.910, relativo à "Remessa de Mercadorias em Bonificação".

O contribuinte poderá compensar, sob a forma de crédito, desde que sujeitos à tributação do imposto na operação subsequente, conforme disposto no art. 59 do RICMS-SP o valor do ICMS correspondente às entradas de mercadorias.

Desta forma o contribuinte que receber mercadoria em bonificação, desde que haja uma posterior saída tributada pelo ICMS, poderá lançar o documento no livro Registro de Entradas com crédito do ICMS, caso contrário, somente poderá manter o crédito da entrada se houver uma cláusula de manutenção do crédito para essa mercadoria.

Nas operações com remessa em bonificação de mercadorias com destino a outro Estado que normalmente é tributada pelo ICMS, sendo para um consumidor final não contribuinte do ICMS, deve-se observar o disposto na Emenda Constitucional nº 87/2015, na qual o contribuinte paulista deverá recolher o imposto próprio para o Estado de São Paulo, se for o caso, e aplicar a alíquota interestadual de 4%, 7% ou 12%, conforme o caso, e recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de destino.

Porém, se o remetente paulista for optante pelo Simples Nacional, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Medida Liminar para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que trata da incidência ICMS em operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.464, no qual os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ficam desobrigados de recolher a parcela do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas.

Mas se o destinatário final for contribuinte do ICMS e houver convênio ou protocolo do ICMS na operação interestadual, ainda que se trate de bonificação, deverá ser recolhido o ICMS da substituição tributária para o estado de destino.

A remessa em bonificação feita pela empresa do Simples Nacional não tem o ICMS próprio, pois não caracteriza obtenção de receita, e assim, não compõem a base de cálculo a ser tributada (conforme artigo 18, § 4°, da Lei Complementar n° 123/2006).

O tratamento fiscal aplicável às operações de bonificação em mercadorias possui fundamento nas disposições do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/200 e na Decisão Normativa CAT nº 4/2000.

E assim, as mercadorias dadas em bonificação, seja na operação interna ou interestadual, o RPA tributa normalmente o ICMS próprio, e nas saídas para outro estado, recolhe o diferencial de alíquota ou a substituição tributária para o estado de destino, podendo ser emitida na mesma Nota Fiscal, tanto a operação em bonificação e a operação de vendas.

Elisaine Pedroso
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL