ICMS/SP - Operações com demonstração de mercadorias
Área: Fiscal Publicado em 19/10/2021 | Atualizado em 23/10/2023
O ICMS é um imposto que incide sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação (Art.1º do Decreto nº 45.490/2000).
O fato gerador ocorre e o imposto é devido na circulação da mercadoria a qualquer título (Art.2º, I do Decreto nº 45.490/2000).
Nas operações de remessa de mercadorias para demonstração ao destinatário também ocorre o fato gerador do imposto. No entanto, o imposto é suspenso se o remetente e o destinatário cumprirem com os requisitos da suspensão.
Os estabelecimentos, remetente e destinatário, devem observar os procedimentos previstos nos arts. 129-B e 319 ao 325 do Decreto nº 45.490/2000 e Ajuste SINIEF nº 2/2018.
O Ajuste SINIEF define a demonstração como a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, contribuinte ou não do imposto, em quantidade necessária para se conhecer o produto. Sendo assim, o objetivo da operação de remessa para demonstração é permitir ao possível cliente a oportunidade de conhecer o produto.
A suspensão do ICMS aplica na remessa e no retorno da mercadoria ao estabelecimento, inclusive na operação interestadual. No caso de operação interestadual a suspensão abrange o pagamento do ICMS do diferencial de alíquotas de não contribuinte, previsto no Convênio ICMS nª 93/2015.
Após a remessa da mercadoria para demonstração pode ocorrer três hipóteses:
1 – haver o retorno da mercadoria ao remetente no prazo de 60 (sessenta) dias
2 – o destinatário decidir adquirir a mercadoria no prazo de 60 (sessenta) dias
3 – não haver o retorno dentro do prazo de 60 (sessenta) dias
Remessa e retorno da mercadoria
O estabelecimento remetente da mercadoria em demonstração deve emitir a nota fiscal de remessa com a suspensão do ICMS, com a indicação do CFOP 5.912 ou 6.912 (Ajuste SINIEF nº 2/2018).
No retorno da mercadoria ao estabelecimento, o destinatário deve emitir a nota fiscal com a suspensão do ICMS e indicação do CFOP 5.913 ou 6.913.
Caso o estabelecimento destinatário da demonstração não emita nota fiscal, o estabelecimento remetente deve emitir a nota fiscal de entrada com a suspensão do ICMS e indicação do CFOP 1.913 ou 2.913 para documentar a entrada em retorno da mercadoria ao estabelecimento.
Retorno da mercadoria após o prazo de 60 (sessenta) dias
Caso o retorno da mercadoria ocorra após o prazo de 60 (sessenta) dias, o estabelecimento remetente deve emitir uma nota fiscal de transmissão de propriedade da mercadoria para o destinatário no 61º (sexagésimo primeiro) dia. Entende-se que a transmissão da propriedade é a própria operação de venda do produto. O transmitente deve emitir a nota fiscal com o destaque de ICMS e a indicação do CFOP referente à venda do produto (Art. 320 do Decreto nº 45.490/2000).
Nesse caso, o destinatário deve emitir uma nota fiscal de retorno físico da mercadoria, com o destaque de ICMS, para anular os efeitos da tributação da nota fiscal de transmissão de propriedade emitida pelo transmitente. Caso o destinatário seja não contribuinte de ICMS, o remetente deve emitir a nota fiscal de entrada com o destaque do imposto.
O ICMS destacado na nota fiscal de transmissão deve ser recolhido através da guia de recolhimentos especiais com o código 063-2 com os acréscimos legais (Art. 320 do Decreto nº 45.490/2000).
Transmissão da propriedade da mercadoria ao destinatário no prazo de 60 (sessenta) dias
Pode ocorrer de o destinatário interessar-se pela aquisição da mercadoria recebida em demonstração. Nesse caso, ocorre a transmissão da propriedade do bem para o cliente.
O estabelecimento remetente deve emitir a nota fiscal de transmissão de propriedade com o destaque do imposto, caso não tenha benefício fiscal, com a indicação do CFOP de venda.
O estabelecimento adquirente do bem deve emitir a nota fiscal de retorno simbólico de mercadoria em demonstração com a indicação do CFOP 5.949 ou 6.949, sem o destaque de ICMS para anular os efeitos da nota fiscal de remessa em demonstração. Caso o adquirente da mercadoria não emita nota fiscal, o próprio remetente deve emitir a nota fiscal de entrada sem destaque de imposto com o CFOP 1.949 ou 2.949.
Em resumo, os estabelecimentos, remetente e destinatário, devem observar o prazo de 60 (sessenta) dias para retorno da mercadoria ao estabelecimento. Caso não haja o retorno no prazo o estabelecimento remetente tem o ônus de recolher o ICMS com os acréscimos legais referentes à multa de mora e juros de mora.
Nivaldo Santana
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
O fato gerador ocorre e o imposto é devido na circulação da mercadoria a qualquer título (Art.2º, I do Decreto nº 45.490/2000).
Nas operações de remessa de mercadorias para demonstração ao destinatário também ocorre o fato gerador do imposto. No entanto, o imposto é suspenso se o remetente e o destinatário cumprirem com os requisitos da suspensão.
Os estabelecimentos, remetente e destinatário, devem observar os procedimentos previstos nos arts. 129-B e 319 ao 325 do Decreto nº 45.490/2000 e Ajuste SINIEF nº 2/2018.
O Ajuste SINIEF define a demonstração como a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, contribuinte ou não do imposto, em quantidade necessária para se conhecer o produto. Sendo assim, o objetivo da operação de remessa para demonstração é permitir ao possível cliente a oportunidade de conhecer o produto.
A suspensão do ICMS aplica na remessa e no retorno da mercadoria ao estabelecimento, inclusive na operação interestadual. No caso de operação interestadual a suspensão abrange o pagamento do ICMS do diferencial de alíquotas de não contribuinte, previsto no Convênio ICMS nª 93/2015.
Após a remessa da mercadoria para demonstração pode ocorrer três hipóteses:
1 – haver o retorno da mercadoria ao remetente no prazo de 60 (sessenta) dias
2 – o destinatário decidir adquirir a mercadoria no prazo de 60 (sessenta) dias
3 – não haver o retorno dentro do prazo de 60 (sessenta) dias
Remessa e retorno da mercadoria
O estabelecimento remetente da mercadoria em demonstração deve emitir a nota fiscal de remessa com a suspensão do ICMS, com a indicação do CFOP 5.912 ou 6.912 (Ajuste SINIEF nº 2/2018).
No retorno da mercadoria ao estabelecimento, o destinatário deve emitir a nota fiscal com a suspensão do ICMS e indicação do CFOP 5.913 ou 6.913.
Caso o estabelecimento destinatário da demonstração não emita nota fiscal, o estabelecimento remetente deve emitir a nota fiscal de entrada com a suspensão do ICMS e indicação do CFOP 1.913 ou 2.913 para documentar a entrada em retorno da mercadoria ao estabelecimento.
Retorno da mercadoria após o prazo de 60 (sessenta) dias
Caso o retorno da mercadoria ocorra após o prazo de 60 (sessenta) dias, o estabelecimento remetente deve emitir uma nota fiscal de transmissão de propriedade da mercadoria para o destinatário no 61º (sexagésimo primeiro) dia. Entende-se que a transmissão da propriedade é a própria operação de venda do produto. O transmitente deve emitir a nota fiscal com o destaque de ICMS e a indicação do CFOP referente à venda do produto (Art. 320 do Decreto nº 45.490/2000).
Nesse caso, o destinatário deve emitir uma nota fiscal de retorno físico da mercadoria, com o destaque de ICMS, para anular os efeitos da tributação da nota fiscal de transmissão de propriedade emitida pelo transmitente. Caso o destinatário seja não contribuinte de ICMS, o remetente deve emitir a nota fiscal de entrada com o destaque do imposto.
O ICMS destacado na nota fiscal de transmissão deve ser recolhido através da guia de recolhimentos especiais com o código 063-2 com os acréscimos legais (Art. 320 do Decreto nº 45.490/2000).
Transmissão da propriedade da mercadoria ao destinatário no prazo de 60 (sessenta) dias
Pode ocorrer de o destinatário interessar-se pela aquisição da mercadoria recebida em demonstração. Nesse caso, ocorre a transmissão da propriedade do bem para o cliente.
O estabelecimento remetente deve emitir a nota fiscal de transmissão de propriedade com o destaque do imposto, caso não tenha benefício fiscal, com a indicação do CFOP de venda.
O estabelecimento adquirente do bem deve emitir a nota fiscal de retorno simbólico de mercadoria em demonstração com a indicação do CFOP 5.949 ou 6.949, sem o destaque de ICMS para anular os efeitos da nota fiscal de remessa em demonstração. Caso o adquirente da mercadoria não emita nota fiscal, o próprio remetente deve emitir a nota fiscal de entrada sem destaque de imposto com o CFOP 1.949 ou 2.949.
Em resumo, os estabelecimentos, remetente e destinatário, devem observar o prazo de 60 (sessenta) dias para retorno da mercadoria ao estabelecimento. Caso não haja o retorno no prazo o estabelecimento remetente tem o ônus de recolher o ICMS com os acréscimos legais referentes à multa de mora e juros de mora.
Nivaldo Santana
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL