ICMS/SP - Operações a título gratuito - Regras gerais

Área: Fiscal Publicado em 28/10/2021 Imagem coluna Foto: Divulgação
O fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), dentre outras hipóteses previstas na legislação, ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Portanto, é irrelevante a natureza jurídica da saída da mercadoria, dessa forma, em regra, as operações a título gratuito são normalmente tributadas pelo ICMS, salvo nas hipóteses de concessão de benefícios fiscais específicos para a mercadoria ou para a operação.

No que diz respeito às supracitadas operações a título gratuito, frequentemente há dificuldade para saber quando utilizar cada uma delas, afinal, o que diferencia tais operações? Vejamos a seguir.

1. Brindes

Conforme consta no art. 455 do Decreto nº 45.490/2000, o Regulamento do ICMS/SP (RICMS/SP), considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Sendo assim, como exemplo, é possível citar uma fábrica de canetas, a qual não poderá ofertar como brindes canetas esferográficas de sua fabricação ou adquiridas de terceiros.

Ainda de acordo com o Regulamento do ICMS em seu art. 456, o estabelecimento que adquirir brindes para distribuição poderá apropriar-se do crédito do imposto destacado na nota fiscal emitida pelo fornecedor, respeitando o princípio da não-cumulatividade.

Na distribuição direta dos brindes pelo próprio adquirente, prevista no §2º do art. 456 do RICMS/SP, deverá ser emitida, no ato da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nota fiscal de saída pelo valor total das mercadorias, na qual devem constar, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados:

a) no quadro "Destinatário/Remetente", no campo "Nome/Razão Social", a expressão "Diversos - Brindes" e, nos demais campos, os dados do emitente;

b) o CFOP 5.949;

c) o destaque do ICMS, se devido;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal de Aquisição nº ........, de ..../ ..../ ....";

e) o registro da nota fiscal de saída no registro C100 (saídas) da EFD, debitando-se o ICMS nela destacado.

Na hipótese de a empresa entregar o brinde até o destinatário, deverá ser emitido outro documento fiscal para a circulação do bem com o CFOP 5.910 (art. 456, § 2º do RICMS/SP).

Cabe destacar que na nota de saída referente à distribuição dos produtos pelo adquirente será incluído na base de cálculo do ICMS o valor do IPI.

Ainda a respeito da distribuição dos brindes, esta poderá também ser realizada por intermédio de outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou por conta e ordem de terceiros, hipóteses previstas nos art. 457 e 458 do Regulamento do ICMS, sendo necessária a observação das especificidades na emissão do documento fiscal.

2. Bonificação

A bonificação trata-se da saída a título gratuito de bens objeto de comercialização ou industrialização do remetente. Sendo assim, dois requisitos são fundamentais para a caracterização dessa operação, o destinatário deve ser um possível cliente ou um cliente já existente, visto que a bonificação está atrelada a uma venda, e o produto deve ser um bem de comercialização ou industrialização da empresa remetente. Em regra, quando o cliente adquire a mercadoria, o fornecedor envia uma quantia adicional de forma gratuita.

Nos termos da legislação vigente, a base de cálculo do ICMS é, em geral, o valor da operação decorrente da saída da mercadoria, incluindo os seguros, juros e as demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, os descontos concedidos sob condição e o valor de mercadorias dadas em bonificações, conforme o art. 37, § 1º item 1 do RICMS/SP. Em relação ao IPI, as mercadorias dadas em bonificação serão normalmente tributadas.

3. Doação

A doação trata-se da saída a título gratuito de bens objeto de comercialização ou industrialização do remetente. Não há nenhuma especificação sobre quais bens podem ou não ser doados.

Tendo em vista que a doação trata-se de saída de mercadoria, conforme já informado, também é fato gerador do ICMS, sendo assim, as saídas a título de doação devem ser normalmente tributadas pelo ICMS, ressalvadas as hipóteses de isenção constantes no Anexo I do RICMS/SP. O IPI também será normalmente tributado.

4. Amostra Grátis

Prevista no art. 3º do Anexo I do RICMS/SP, trata-se da saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria.

Referido artigo traz especificidades para a aplicação da isenção do ICMS, sendo que, caso não se enquadre, não será aplicado o benefício e o ICMS será tributado normalmente. Por exemplo, os produtos em geral deverão conter a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "Distribuição Gratuita", bem como a quantidade do produto não poderá exceder a 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto para venda à consumidor. Há também alguns requisitos específicos a serem observados caso a amostra grátis seja de medicamentos.

As amostras grátis também são beneficiadas com a isenção do IPI, conforme art. 54, III do Decreto nº 7.212/2010, sendo necessário o atendimento dos requisitos do referido artigo e do art. 273 da mesma legislação, tais como, diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para se conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.

Por fim, para essas operações, os CFOP a serem utilizados serão: 5.910/6.910 para a Remessa em bonificação, doação ou brinde; 5.911/6.911 para a remessa de amostra grátis. Na entrada 1.910/2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde e 1.911/2.911 - Entrada de amostra grátis. Ressalta-se que a partir de 03.04.2023 as operações de remessa de mercadorias recebidas a título de bonificação passarão a ter CFOP específico que será o 5.936/6.936, conforme Ajuste SINIEF nº 16/2020.

Natália Moreira Cavalcante Montenegro
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL