ICMS/SP – Novas regras de parcelamento de débitos

Área: Fiscal Publicado em 13/10/2021 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
No DOE SP do dia 30.09.2021, o Estado de São Paulo publicou a Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021, dispondo sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive o relativo ao adicional de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP.

Para fins do disposto nesta resolução considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos, calculados até a data do deferimento do pedido de parcelamento, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 528 do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000).

Nos termos da Resolução Conjunta SFP/PGE Nº 02/2021, poderão ser parcelados débitos fiscais declarados pelo contribuinte e não recolhidos, apurados pelo fisco e exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, ou decorrentes de procedimento de autorregularização, quando não houver previsão legal de entrega de declaração pelo contribuinte.

O número máximo de parcelamentos a serem concedidos será de: 2 parcelamentos com no máximo 12 parcelas; 1 parcelamento com no máximo 24 parcelas; 1 parcelamento com no máximo 36 parcelas; parcelamento com no máximo 60 parcelas; 2 parcelamentos com no máximo 60 parcelas, nesse caso o valor mínimo da primeira parcela corresponda aos seguintes percentuais do total do débito fiscal a ser parcelado 10% para o primeiro parcelamento e 20% para o segundo parcelamento concomitante, salvo garantia oferecida nos termos do art. 14 da Resolução Conjunta SFP/PGE Nº 02/2021.

Poderá ser concedido, adicionalmente aos parcelamentos de que trata o parágrafo anterior, parcelamento, com o máximo de 60 parcelas, para débitos fiscais objeto de procedimento criminal em andamento, isto é, procedimento investigatório criminal, o inquérito policial, a ação penal ou outro procedimento congênere.

Cada parcelamento corresponderá, em se tratando de: débitos declarados pelo contribuinte: a) não inscritos em dívida ativa, a, no máximo, 6 períodos de apuração para cada um dos parcelamentos referidos nos incisos I, II e III do artigo 2º da Resolução Conjunta SFP/PGE Nº 02/2021; b) inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, a todos os débitos incluídos no mesmo pedido de parcelamento, podendo se referir a várias Certidões de Dívida Ativa; débitos apurados pelo fisco: a) não inscritos em dívida ativa, a um único Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM para cada um dos parcelamentos referidos nos incisos I, II e III do artigo 2º Resolução Conjunta SFP/PGE Nº 02/2021; b) inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, a uma única Certidão de Dívida Ativa, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 3º da Resolução Conjunta SFP/PGE Nº 02/2021.

O pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa deverá observar, além do disposto nesta resolução, os procedimentos a serem disciplinados em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento (art. 4º do Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021).

Tratando-se se débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado pelo representante legal do contribuinte, no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br (art. 5º do Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021).

As parcelas deverão ser recolhidas por meio de documento de arrecadação emitido no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, quando se tratar de parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa e no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, quando se tratar de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.

O vencimento da primeira parcela será no dia 10 do mês subsequente e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, relativamente aos pedidos de parcelamento deferidos entre os dias 1º e 15 do mês. Já para os parcelamentos deferidos entre o dia 16 e o último dia do mês, a primeira parcela vencerá no dia 25 do mês subsequente e as demais no último dia útil de cada mês.

E, na ocorrência de atraso superior a 90 dias, contados da data do vencimento, no recolhimento do valor integral de qualquer das parcelas subsequentes à primeira, considerar-se-á rompido o parcelamento.

Mas, em se tratando de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, o contribuinte poderá solicitar a postergação de parcelas ou o reparcelamento (art. 10 do Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021).

Admitir-se-á também a postergação de uma parcela, exceto a primeira, a cada 12 parcelas, sem prejuízo dos acréscimos financeiros a que estiver submetido o parcelamento, desde que comprovado o recolhimento das parcelas vencidas até a data da solicitação da postergação, pelo seu valor integral (art. 11 do Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021). O vencimento da parcela postergada será no último dia do mês subsequente ao do vencimento da última parcela, e assim sucessivamente.

Os parcelamentos de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa decorrentes de operações ou prestações promovidas por contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, conforme item 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS/SP, somente serão concedidos se for apresentada garantia nos termos do artigo 14.

O pedido de parcelamento nos termos desta resolução tem como principais efeitos a confissão irrevogável e irretratável do débito e a desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos, em âmbito administrativo ou judicial, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam.

Ressalta-se que o recolhimento da primeira parcela, pelo seu valor integral, até a data de vencimento, é condição necessária para se considerar celebrado o parcelamento.

Por fim, a Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021 não proíbe o parcelamento de débitos relativos à sujeição passiva por substituição tributária, apenas excepciona o pedido de parcelamento de débitos fiscais consolidados devidos por sujeição passiva por substituição tributária inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, quando forem objeto de procedimento criminal em andamento, para o período compreendido entre a data da referida publicação (30.09.2021) e o início da produção de efeitos desta resolução (1º.10.2021).

Fernanda Silva
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL