ICMS/SP - Notas Fiscais - Prazo de Validade

Área: Fiscal Publicado em 16/12/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
O prazo de validade da nota fiscal e o prazo entre a data de emissão e a data da saída física da mercadoria, não estão previstos na legislação do ICMS do Estado de São Paulo.

A legislação do ICMS do Estado de São Paulo não prevê:

1- prazo de validade de documentos fiscais; e
2- prazo entre a data de emissão e a data da saída física da mercadoria.

Contudo, deve-se alertar o contribuinte que uma vez constatado lapso temporal muito superior ao considerado "normal" para a entrega da mercadoria, levando-se em consideração a distância entre o estabelecimento remetente e o destinatário, poderá ocorrer, aos olhos do Fisco, desconfiança e por consequência, a presunção de reutilização do documento fiscal.

Diante disso, se o contribuinte estiver sob procedimento de fiscalização, poderá ficar sujeito às penalidades impostas na legislação do ICMS.

Sem prejuízo de outras penalidades que poderão resultar da análise da autoridade fiscal competente em relação ao fato apurado em caráter específico em ação fiscal, as infrações relativas à reutilização de documento fiscal em outra operação ou prestação sujeitará o contribuinte às multas previstas no art. 527, do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

O art. 127 do RICMS-SP relaciona detalhadamente as indicações que constarão tanto da impressão do documento fiscal quanto de seu preenchimento.

A alínea "r" do inciso I do art. 127 do RICMS-SP dispõe que no campo destinado à indicação da "data-limite" para emissão da nota fiscal será impressa tipograficamente a expressão: "00.00.00".

Essa disposição expressa a inexistência da data-limite para emissão de nota fiscal, portanto, não há prazo de validade a ser observado.

A emissão de notas fiscais por processamento de dados é prevista no Convênio ICMS nº 57/95 e disciplinada pelo Estado de São Paulo pela Portaria CAT nº 32/1996.

Nos termos da mencionada legislação, o campo destinado à aposição da "data de saída" da mercadoria poderá deixar de ser preenchido pelo sistema eletrônico de processamento de dados que emitir o documento fiscal, devendo, para tanto, a referida data ser aposta por outro meio não indelével, inclusive manuscrito, no momento em que ocorrer a saída efetiva da mercadoria.

Esse procedimento tem por finalidade evitar que seja feita uma aposição de data na nota fiscal que não corresponda à saída efetiva da mercadoria, evitando assim, erros relativos ao lapso temporal entre a data de remessa e o destino da carga.

Essas disposições constam do parágrafo único do art. 6º da Portaria CAT nº 32/1996, que a seguir reproduzimos:

"Art. 6º - Os documentos fiscais serão emitidos segundo as especificações de cada modelo, na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, inclusive quanto à quantidade de vias e sua destinação, obedecido especialmente, em relação à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o disposto nos §§ 4º e 22 do artigo 127.

Parágrafo único - As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data e hora da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével."

Nos termos do parágrafo único do art. 1º da Portaria CAT nº 162/2008, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderá ser conceituada como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do fato gerador.

O mencionado documento fiscal eletrônico substitui, especificamente, as notas fiscais modelo 1 e 1-A em todas as operações previstas na legislação do ICMS em que estes documentos possam ser utilizados. Isso inclui, por exemplo: a nota fiscal de entrada, operações de importação, de exportação, de remessa, de venda, de devolução, as interestaduais, etc.

O campo destinado à aposição da "Data de Saída" da mercadoria deverá ser preenchido no ato da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), não podendo ser feito em momento posterior em atendimento ao disposto no art. 127, inciso I, "t", do RICMS/SP c/c. art. 40 da Portaria CAT nº 162/2008.

A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo tem manifestado entendimento no sentido de que quando houver impossibilidade de definição da data de saída da mercadoria, quando da emissão da NF-e, o campo poderá ficar em branco sem prejuízo da concessão da respectiva autorização de uso.

Contudo, não pode o emitente informar no DANFE, por qualquer meio, a data da efetiva saída, quando esta informação não for preenchida no arquivo XML da NF-e.

Sendo assim, após a validação do documento fiscal eletrônico não será possível inserir essa informação no "XML" da NF-e.

Essas orientações tomam por base os entendimentos expressos nas Respostas à Consulta nºs 4.812/2015 e 18.266/2018, da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação, bem como demonstra o entendimento do fisco sobre o assunto.

Márcio Romano
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL