ICMS/SP - Notas Fiscais Eletrônicas começam a ser rejeitadas por falta de informação da base de cálculo ICMS retido na operação anterior
Área: Fiscal Publicado em 14/05/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Os contribuintes obrigados a emissão da NF-e, desde 07.05.2019 passaram a ter seus documentos fiscais rejeitados em virtude de não informar os valores exigidos pelo “Grupo N. Item / Tributo:ICMS”.
Apesar de ter sido introduzido pela Nota Técnica 2018/005 versão 1.10. foi a versão 1.20 que estabeleceu o início da regra em ambiente de produção a contar de 07.05.2019. O Sistema aponta como motivo de rejeição - 938.
A regra de validação exige que o contribuinte substituído que emitir a NF-e com Código de Situação Tributária 060, e não destinado a consumidor final, informe a “Base de Cálculo ICMS Retido na operação anterior (tag: vBCSTRet)”, a “Alíquota suportada pelo Consumidor Final (tag: pST)”, o “Valor do ICMS próprio do Substituto (tag: vICMSSubstituto)” e o” Valor do ICMS ST Retido na operação anterior (tag: vICMSSTRet).”
O emitente da nota obterá estas informações pela NF-e de aquisição (emitida pelo contribuinte substituto). Na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído considerará o valor do imposto devido pela operação própria do remetente correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida. (Portaria CAT 42/2018, art. 1º, § 5º).
Também teremos a mesma rejeição 938 quando a NF-e for emitida por empresa no Simples Nacional com CSOSN 500, em que o destinatário não seja consumidor final, sendo aplicada a mesma regra de validação acima descrita.
A regra de validação em questão é de implementação opcional a critério de cada Unidade da Federação.
O Estado de São Paulo por meio da publicação da Portaria CAT nº 42/2018, art. 1º, § 4º, desde 1º.01.2019, já disciplinava sobre a necessidade de o contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, prestar estas informações em sua NF-e.
Na nota fiscal modelo 55 temos ainda o campo “indFinal” que indica se a operação está sendo realizado com Consumidor final ou não, se for preenchido com” 0”o sistema emissor entenderá que haverá uma saída subsequente, se for preenchido com 1 o sistema fará a leitura que o destinatário é consumidor final.
Desta forma, os contribuintes do Estado de São Paulo devem se ater as exigências da Portaria CAT 42/2018 bem com o a Nota Técnica objeto desta notícia para não terem suas NF-e rejeitadas.
Não confundir as informações exigidas no Grupo N com as disposições do art. 274, § 3º do RICMS-SP/2000 que são informados em campos específicos do documento fiscal eletrônico.
(Nota Técnica 2018.005, Portaria CAT nº 42/2018)
Fonte: Editorial IOB NULL Fonte: NULL
Apesar de ter sido introduzido pela Nota Técnica 2018/005 versão 1.10. foi a versão 1.20 que estabeleceu o início da regra em ambiente de produção a contar de 07.05.2019. O Sistema aponta como motivo de rejeição - 938.
A regra de validação exige que o contribuinte substituído que emitir a NF-e com Código de Situação Tributária 060, e não destinado a consumidor final, informe a “Base de Cálculo ICMS Retido na operação anterior (tag: vBCSTRet)”, a “Alíquota suportada pelo Consumidor Final (tag: pST)”, o “Valor do ICMS próprio do Substituto (tag: vICMSSubstituto)” e o” Valor do ICMS ST Retido na operação anterior (tag: vICMSSTRet).”
O emitente da nota obterá estas informações pela NF-e de aquisição (emitida pelo contribuinte substituto). Na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído considerará o valor do imposto devido pela operação própria do remetente correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida. (Portaria CAT 42/2018, art. 1º, § 5º).
Também teremos a mesma rejeição 938 quando a NF-e for emitida por empresa no Simples Nacional com CSOSN 500, em que o destinatário não seja consumidor final, sendo aplicada a mesma regra de validação acima descrita.
A regra de validação em questão é de implementação opcional a critério de cada Unidade da Federação.
O Estado de São Paulo por meio da publicação da Portaria CAT nº 42/2018, art. 1º, § 4º, desde 1º.01.2019, já disciplinava sobre a necessidade de o contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, prestar estas informações em sua NF-e.
Na nota fiscal modelo 55 temos ainda o campo “indFinal” que indica se a operação está sendo realizado com Consumidor final ou não, se for preenchido com” 0”o sistema emissor entenderá que haverá uma saída subsequente, se for preenchido com 1 o sistema fará a leitura que o destinatário é consumidor final.
Desta forma, os contribuintes do Estado de São Paulo devem se ater as exigências da Portaria CAT 42/2018 bem com o a Nota Técnica objeto desta notícia para não terem suas NF-e rejeitadas.
Não confundir as informações exigidas no Grupo N com as disposições do art. 274, § 3º do RICMS-SP/2000 que são informados em campos específicos do documento fiscal eletrônico.
(Nota Técnica 2018.005, Portaria CAT nº 42/2018)
Fonte: Editorial IOB NULL Fonte: NULL