ICMS/SP - Nota fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e) - Regras gerais
Área: Fiscal Publicado em 28/12/2021
A Nota fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e, modelo 65) é um documento emitido e armazenado eletronicamente, cujo intuito é documentar operações e prestações, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso concedida pela administração tributária da Unidade da Federação do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
A NFC-e é utilizada em substituição à nota fiscal de consumidor, modelo 2, ao cupom fiscal emitido por ECF ou ao Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT). Devendo ser utilizada nas operações internas no Estado de São Paulo de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final.
No Estado de São Paulo, a NFC-e é regulamentada pela Portaria CAT nº 12/2015, na qual é possível verificar todos os procedimentos para credenciamento, descredenciamento, emissão da NFC-e, dentre outros aspectos relevantes sobre o referido documento fiscal.
Nos termos do art. 2º da Portaria CAT nº 12/2015, para a emissão da NFC-e o contribuinte deverá efetuar previamente seu credenciamento junto à Secretaria da Fazenda, por meio do sistema de credenciamento disponível na Internet, no endereço eletrônico http://nfce.fazenda.sp.gov.br/NFCePortal/- opção "Credenciamento", e preencher os dados solicitados no formulário eletrônico. Cada estabelecimento do contribuinte deverá ter um credenciamento diferente. Ressalta-se que o estabelecimento será considerado credenciado a emitir a NFC-e a partir da data da sua habilitação no ambiente de produção da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, da Secretaria da Fazenda.
Cabe destacar que, nos termos do § 6º art. 2º da Portaria CAT nº 12/2015, é requisito para o credenciamento supracitado que o estabelecimento possua um equipamento do Sistema Autenticador e Transmissor SAT previamente ativado.
Tal exigência decorre da possibilidade de problemas técnicos para emissão da NFC-e, hipótese na qual além da utilização do SAT, o contribuinte poderá, de forma alternativa, gerar outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE, e transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC) para a Secretaria da Fazenda, devendo ser impressa pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE-NFC-e impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE-NFC-e impresso sem a regular recepção da EPEC pela Secretaria da Fazenda (art. 10 da Portaria CAT nº 12/2015).
Na emissão da NFC-e, nos termos do §4º do art. 4º da Portaria CAT nº 12/2015, o destinatário deverá ser identificado por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e, tratando-se de estrangeiro, pelo número do documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
a) operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00;
b) operações com valor inferior a R$ 10.000,00, quando solicitado pelo adquirente;
c) entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço;
d) nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar também, no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco, as informações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
Para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar sua consulta será emitido o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code”, cujas disposições estão previstas no art. 9º da Portaria CAT nº 12/2015.
Por fim, na eventual necessidade de cancelamento da NFC-e, conforme previsão do art. 14 da Portaria CAT nº 12/2015, este deverá ser feito em prazo não superior a 30 minutos contados do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do referido documento fiscal. O emitente deverá solicitar o cancelamento mediante Pedido de Cancelamento de NFC-e, o qual será transmitido à Secretaria da Fazenda, ressaltando que tal procedimento poderá ser adotado desde que não tenha havido a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.
Tal pedido de cancelamento será efetivado via Internet, através de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizado por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. A ciência do resultado do Pedido de Cancelamento da NFC-e será feita pela Internet através de protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.
Natália Cavalcante
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
A NFC-e é utilizada em substituição à nota fiscal de consumidor, modelo 2, ao cupom fiscal emitido por ECF ou ao Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT). Devendo ser utilizada nas operações internas no Estado de São Paulo de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final.
No Estado de São Paulo, a NFC-e é regulamentada pela Portaria CAT nº 12/2015, na qual é possível verificar todos os procedimentos para credenciamento, descredenciamento, emissão da NFC-e, dentre outros aspectos relevantes sobre o referido documento fiscal.
Nos termos do art. 2º da Portaria CAT nº 12/2015, para a emissão da NFC-e o contribuinte deverá efetuar previamente seu credenciamento junto à Secretaria da Fazenda, por meio do sistema de credenciamento disponível na Internet, no endereço eletrônico http://nfce.fazenda.sp.gov.br/NFCePortal/- opção "Credenciamento", e preencher os dados solicitados no formulário eletrônico. Cada estabelecimento do contribuinte deverá ter um credenciamento diferente. Ressalta-se que o estabelecimento será considerado credenciado a emitir a NFC-e a partir da data da sua habilitação no ambiente de produção da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, da Secretaria da Fazenda.
Cabe destacar que, nos termos do § 6º art. 2º da Portaria CAT nº 12/2015, é requisito para o credenciamento supracitado que o estabelecimento possua um equipamento do Sistema Autenticador e Transmissor SAT previamente ativado.
Tal exigência decorre da possibilidade de problemas técnicos para emissão da NFC-e, hipótese na qual além da utilização do SAT, o contribuinte poderá, de forma alternativa, gerar outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE, e transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC) para a Secretaria da Fazenda, devendo ser impressa pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE-NFC-e impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE-NFC-e impresso sem a regular recepção da EPEC pela Secretaria da Fazenda (art. 10 da Portaria CAT nº 12/2015).
Na emissão da NFC-e, nos termos do §4º do art. 4º da Portaria CAT nº 12/2015, o destinatário deverá ser identificado por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e, tratando-se de estrangeiro, pelo número do documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
a) operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00;
b) operações com valor inferior a R$ 10.000,00, quando solicitado pelo adquirente;
c) entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço;
d) nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar também, no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco, as informações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
Para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar sua consulta será emitido o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code”, cujas disposições estão previstas no art. 9º da Portaria CAT nº 12/2015.
Por fim, na eventual necessidade de cancelamento da NFC-e, conforme previsão do art. 14 da Portaria CAT nº 12/2015, este deverá ser feito em prazo não superior a 30 minutos contados do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do referido documento fiscal. O emitente deverá solicitar o cancelamento mediante Pedido de Cancelamento de NFC-e, o qual será transmitido à Secretaria da Fazenda, ressaltando que tal procedimento poderá ser adotado desde que não tenha havido a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.
Tal pedido de cancelamento será efetivado via Internet, através de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizado por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. A ciência do resultado do Pedido de Cancelamento da NFC-e será feita pela Internet através de protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.
Natália Cavalcante
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL