ICMS/SP – Hipóteses de crédito para empresa transportadora RPA

Área: Fiscal Publicado em 19/09/2022 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
De acordo com o artigo 59 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/SP - Decreto 45.490/00), o Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadoria e sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS é imposto não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida.

Tratando-se de estabelecimento que presta serviço de transporte não há que se falar em mercadoria de revenda ou insumo de industrialização, mas sim em aquisições de ativo imobilizado, combustível, peças de reposição e manutenção nos veículos utilizados na prestação de serviço de transporte.

A primeira hipótese de crédito para a transportadora que se destaca é a aquisição de veículo, a ser lançado como ativo imobilizado, para utilização direta na atividade da empresa, sujeita ao ICMS.

O crédito do ativo deverá ser feito a razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento (art. 61, § 10 do RICMS). Uma vez calculado o valor do crédito do mês, a apropriação será mediante emissão de NF-e de entrada (CFOP 1.604), que será lançada no Registro C100 da EFD IPI/ICMS (Portaria CAT nº 41/2003), e no Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (Ciap - Portaria CAT nº 25/2001), que na EFD IPI/ICMS foi substituído pelo Bloco G.

Referente à aquisição de peças de reposição e manutenção nos veículos, inclusive os pneus, o fisco paulista se posicionou, através de várias Respostas à Consulta, tratar-se de bens destinados a uso e consumo da empresa, logo não caberia o direito ao crédito do ICMS nestas aquisições.

Frisa-se que de acordo com o art. 33 da LC nº 87/1996, as aquisições de bens destinados a uso e consumo até 31/12/2032, não gerarão direto ao crédito do ICMS para todo e qualquer contribuinte.

As Respostas à Consultas nº 15377/16, nº 15205/17, nº 278/11, nº 15.205/17 e nº 17346/18, publicadas pelo Estado de São Paulo, determinam que são admitidos como custo ou despesa operacional os gastos com reparos e conservações de bens destinados tão-somente a mantê-los em condições eficientes de operação, e que não resultem em aumento da vida útil do bem prevista no ato de aquisição.

Assim, toda pequena manutenção ou troca de peças que não resulte no aumento da vida útil do bem principal devem ser contabilizados como despesa (ex: pneu não aumenta a vida útil do motor do caminhão).

Se ocorrer uma reforma ou substituição de uma peça significativamente importante, de acordo com o Parecer Normativo CST nº 22/1987, o custo das melhorias realizadas em bens do Ativo Imobilizado, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser imobilizado para posterior depreciação ou amortização.

Por consequência, a aquisição de pneus para substituição daqueles consumidos e desgastados na prestação de serviço de transporte, por não aumentarem a vida útil do bem, não geram direito a crédito do imposto.

A segunda hipótese de crédito para a transportadora que se destaca é a aquisição de combustíveis utilizados na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual, nos termos do item 3.5 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001.

As aquisições de combustíveis por veículos abastecidos em postos de combustíveis situados em outros Estados propiciam também ao contribuinte o direito ao crédito do valor do ICMS pertinente. Para tal fim, por ser considerado como uma operação interna, a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação deverá ser aquela para as operações internas de cada Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (Item 3.5, Nota 4 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001).

Frisa-se que, em qualquer caso, apenas é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo às entradas de combustível utilizado em prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual iniciadas neste Estado e regularmente tributadas. Nesse sentido são as Respostas à Consulta nº 18312/18, nº 5204/15 e nº 3255/2014.

Ainda de acordo com posicionamento do fisco paulista extraído em respostas à consulta de contribuintes, existe a possibilidade do crédito do ICMS para as transportadoras na aquisição do produto denominado ARLA 32 (Agente Redutor Liquido de Óxido de Nitrogênio Automotivo), que é um fluido automotivo utilizado como insumo na prestação de serviço sujeita ao ICMS (Respostas à Consulta nº 18642/2018 e nº 25782/2022), cujo lançamento deve ser através do CFOP 1.126/2.1256 (compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS).

Por fim, no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP existe a possibilidade do crédito presumido de 20% do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal/interestadual. Nesse caso o contribuinte não irá se creditar do ICMS de suas aquisições, se debitará do ICMS normalmente nas suas prestações, e lançará a crédito em sua apuração 20% do valor total do débito do ICMS que teve no período de apuração. Esta hipótese de crédito é opcional, assim cabe à transportadora analisar se lhe é mais vantajoso a utilização dos créditos acima citados (combustível, fluido ARLA 32 e ativo imobilizado) ou a utilização deste crédito presumido.

Conclui-se, que o Princípio da não cumulatividade do ICMS, aplica-se a todo e qualquer contribuinte RPA, inclusive ao prestador de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, que possui direito a crédito do ICMS cobrado na operação anterior desde que tenha débito subsequente, para com este compensar (art. 59 do RICMS/SP).

Fernanda Silva
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL