ICMS/SP – Fornecimento de Refeição - Tratamentos e procedimentos tributários

Área: Fiscal Publicado em 09/03/2023 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
ICMS/SP – Fornecimento de Refeição - Tratamentos e procedimentos tributários que os contribuintes paulistas podem utilizar em relação ao fornecimento de refeição.

Começando pelo CFOP a ser utilizado na operação, 5.101 - Venda de produção do estabelecimento, para o fisco estadual é considerado como industrialização, mas para a área federal, considerando as alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 5° do RIPI/2010 (Decreto nº 7.212/2010), não se considera industrialização o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação, como segue:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor;
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes.

Em regra geral, conforme o inciso II do artigo 37 do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000), integram a base de cálculo do imposto no fornecimento de refeição os valores e importâncias pagas, recebidas ou debitadas, os descontos concedidos sob condição. No caso da gorjeta, fica excluída da base de cálculo do ICMS, não podendo ultrapassar 10% do valor da conta. Se a gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente for cobrada como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal; já se a gorjeta for espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo de 5 anos previsto no artigo 202 do RICMS/SP:

a) documentação comprobatória de que os empregados trabalham nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;
b) expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;
c) demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento.

A alíquota do imposto nas operações para o fornecimento de alimentação, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas (excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas) é de 12%, de acordo com o artigo 54, inciso XII, do RICMS/SP.

O fisco se manifestou através de Resposta a Consulta nº 15829M1/2022, que a receita decorrente de vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientes devem compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria nº. CAT-31/2001. Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação, bem como demonstra o entendimento do fisco sobre o assunto.

De acordo com os artigos 59 a 66 do RICMS/SP e a Decisão Normativa CAT n° 01/2001, e o princípio da não cumulatividade, é assegurado ao contribuinte paulista o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado e destacado no documento fiscal em operações ou prestações de que tenha resultado no preparo de refeição, desde que as saídas desse fornecimento de refeições sejam tributadas pelo ICMS ou, caso não sendo tributadas, que haja previsão de manutenção do crédito.

O fornecimento de refeição também pode ser amparado pela isenção prevista no artigo 69 do Anexo I do RICMS/SP, que é aplicável no fornecimento de refeição promovido por:

a) estabelecimento contribuinte do imposto diretamente a seus empregados;
b) agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários;
c) contribuinte, a presos recolhidos às cadeias, desde que o fornecimento ou a aquisição dos produtos utilizados no preparo da refeição sejam acobertados por documento fiscal.
De acordo com o parágrafo único do artigo 8° do RICMS/SP, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional podem se aproveitar do benefício da isenção prevista para as operações e prestações indicadas no Anexo I do RICMS/SP.

Na saída de refeição promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuada a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% do valor da operação, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo (RICMS-SP/2000, anexo II , art. 17 ; Convênio ICMS nº 9/1993 ).

Conforme o artigo 1° do Decreto n° 51.597/2007, o contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, contudo o contribuinte que optar por tal regime de tributação está vedado a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação paulista, lembrando que esse regime é opcional e não poderá se creditar de nenhum crédito resultante das entradas adquiridas.

No fornecimento de refeições, o contribuinte emitente da NFE nota fiscal eletrônica (Modelo 55), emitirá a nota fiscal com todos os requisitos legalmente exigidos, porém sem o destaque do imposto.

No campo "Informações Complementares" deverá constar que a empresa é optante pelo regime de tributação de 3,2%, previsto no Decreto nº 51.597/2007, bem como a indicação da expressão "Este documento não transfere crédito do ICMS", no campo destinado ao destaque do imposto. (Decreto nº 51.597/2007).

Em resumo, os contribuintes que fornecem refeição devem se adequar a legislação estadual para parametrizar sua empresa de acordo com sua atividade e optar pelo regime que seja favorável a sua arrecadação.

Cristiane Gonçalves
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL