ICMS/SP – EFD IPI/ICMS – Registro 1601 - Operações com instrumentos de pagamentos eletrônicos

Área: Fiscal Publicado em 28/02/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Dentre as novidades para o ano de 2023 para os contribuintes paulistas destaca-se a implementação do Registro 1601 na EFD IPI/ICMS (Escrituração Fiscal Digital referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e ao Imposto Sobre Produtos Industrializado).

Referido registro trata das operações com instrumentos de pagamentos eletrônicos e destina-se a identificar o valor total das operações realizadas pelo declarante por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB (Convênio ICMS nº 134/2016).

De acordo com o Guia Prático da EFD IP/ICMS, a informação desse registro é facultativa para as escriturações do exercício de 2022. A obrigatoriedade deste registro deve ser verificada junto a cada uma das unidades federativas a partir de 2023.

O Registro 1601 substitui o Registro 1600, que tratava sobre total das operações com cartão de crédito e/ou débito, loja (private label) e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos e destinava a identificar o valor total das operações de vendas realizadas pelo declarante por meio de cartão de débito ou de crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB.

O Registro 1600 foi válido até 31.12.2021, enquanto o Registro 1601 foi facultativo durante o ano de 2022 e obrigatório, a critério de cada Unidade de Federação, a partir de 01/01/2023.

O Estado de São Paulo publicou a Resposta a Consulta nº 27021/2023 determinando que, tendo em vista que o registro 1601 não consta dentre aqueles listados no Anexo I da Portaria CAT 147/2009, nos termos do § 2º do artigo 3º dessa portaria, os contribuintes estão obrigados ao preenchimento desse registro das escriturações da EFD ICMS IPI a partir de 01/01/2023.

De acordo com resposta a pergunta 17.6.1.1, extraída do portal do SPED (http://sped.rfb.gov.br/estatico/8E/ADFAE1BDFED109C9D8A85E57FF100634B24A9F/Perguntas%20Frequentes%20-%207.2.pdf), no referido registro deve ser informado o valor total das operações de vendas e/ou prestação de serviços realizadas pelo declarante do arquivo, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas. Do valor total informado devem ser excluídos os estornos, cancelamentos e outros recebimentos não vinculados à sua atividade operacional, como multas e juros pagos pelos clientes. Ressaltando que o valor total deverá ser rateado em três campos, valores com incidência do ICMS, com incidência do ISS e o restante.

De acordo com o Guia Prático da EFD IPI/ICMS há dois participantes no Registro 1601: instituição que efetuou o pagamento: que recebe o pagamento do cliente e o repassa ao contribuinte informante da EFD na operação de venda ou prestação de serviço, que pode ser um banco, uma financeira, uma plataforma digital que gerencie créditos de usuários que são aceitos para liquidar o pagamento ao contribuinte informante da EFD; intermediador da transação: não é proprietário da mercadoria anunciada, e não realiza a prestação de serviço divulgada, porém divulga-os em um canal (plataforma digital, anúncio com delivery por aplicativos, market place etc) que substitui o contato direto do cliente com o vendedor/prestador. Nas vendas diretas do contribuinte para o consumidor, não há essa figura.

Ressalta-se que se houver um intermediador da transação e o pagamento for realizado em dinheiro, diretamente ao contribuinte informante da EFD, não se deve informar no Registro 1601. O Registo 1601 é obrigatório sempre que o recurso financeiro transitar por uma instituição financeira, instituição de pagamento ou intermediador online (marketplace).

Ainda de acordo com o portal do SPED, devem ser informados no Registro 1601 todos os pagamentos relacionados a operações de venda ou prestação de serviço que utilizem um terceiro para liquidar o pagamento do cliente, ou apenas uma parcela dele (instituição de pagamento, financeira, bancária, plataforma digital). Não é necessário que a venda tenha se efetivado através de um intermediador (marketplace).

Exemplos de situações obrigatórias de serem informadas no Registro 1601: venda no balcão da loja com pagamento em cartão, por pix ou boleto; empresa de delivery que coleta produto no contribuinte, entrega e recebe o pagamento do cliente para liquidar o pagamento (seja em dinheiro, cartão de crédito ou outra modalidade aceita pelo intermediador da transação); se o pagamento for feito com um terceiro que faz o repasse do valor para o contribuinte,(plataformas digitais, aplicativos, instituições de pagamento, financeira, etc.), o valor da operação paga por intermédio de um terceiro deve ser escriturada; Troca de produto vendido com pagamento de complemento no preço através de um terceiro no papel de instituição de pagamento; depósitos em dinheiro ou cheques recebidos nas transações de vendas e prestação de serviços do declarante do arquivo.

Exemplos em que não se deve informar no Registro 1601: venda no balcão da loja com pagamento em dinheiro. Se o pagamento foi realizado diretamente, do cliente para o contribuinte informante da EFD, não devem ser reportadas neste registro, • Troca de mercadoria sem pagamentos complementares; venda através de site na internet, em um marketplace ou através de aplicativo de delivery, com pagamento feito direto ao contribuinte em dinheiro; troca de produto vendido com pagamento de complemento no preço em dinheiro (resposta a pergunta 17.6.1.3, extraída do portal do SPED)

Em uma operação de venda, em que o cliente efetua parte do pagamento por cartão de débito ou crédito e o restante em espécie/cheque, devem ser reportados apenas os recursos que transitam por instituições financeiras, instituições de pagamento e plataformas intermediadoras de transações. Os recursos que são recebidos em dinheiro/cheque não são declarados caso não sejam depositados na conta do estabelecimento.

Exemplo. Um produto vendido por R$ 1.000,00 reais, pago R$ 600,00 em dinheiro e R$ 400,00 no cartão da Instituição “X”. Deve-se reportar no 1601, no participante “X”, os R$ 400,00. E somente se houver o depósito dos R$ 600,00 no Banco “Y” deve ser reportado, no participante “Y” (resposta à pergunta 17.6.1.4, extraída do portal do SPED)

Por fim, a EFD é uma declaração que utiliza o regime de competência, mas seu registro 1601 tem caráter financeiro referindo-se as operações de pagamentos. Operações de pagamento garantidas (cartão de crédito) informa pela competência e as demais pelo regime de caixa. (resposta à pergunta 17.6.1.5, extraída do portal do SPED).

Fernanda Silva
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL