ICMS/SP – Disposições gerais sobre utilização de crédito acumulado – Parte II

Área: Fiscal Publicado em 20/07/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Na parte I deste artigo observou-se que é possível o pagamento de fornecedores com crédito acumulado do ICMS nas aquisições de mercadorias. Porém, não basta possuir saldo positivo na escrita para este procedimento, deve-se analisar se este saldo encaixa-se no conceito de crédito acumulado e nos demais requisitos verificados.

Neste artigo, ver-se-á especificamente sobre o procedimento a ser seguido para a utilização do referido crédito. Tal procedimento está previsto na Portaria CAT nº 26/2010, que disciplina a apropriação e a utilização de crédito acumulado do ICMS e institui o sistema eletrônico de administração do crédito acumulado do imposto sob a denominação "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc", disponível no site da Secretaria da Fazenda http://www.fazenda.sp.gov.br.

A priori, será preciso criar uma conta corrente eletrônica no sistema e-CredAc para efeito de controle da movimentação do crédito acumulado, observadas as disposições especificas contidas no art. 4º da referida Portaria CAT.

A transferência do crédito acumulado será feita mediante autorização eletrônica e deverá ser requerida pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no sistema e-CredAc, mediante preenchimento das seguintes informações:

a) o estabelecimento detentor do crédito acumulado;
b) o estabelecimento destinatário da transferência;
c) a natureza da transferência;
d) o valor da transferência;
e) ciência do termo de responsabilidade.

Para fazer o pedido de transferência há algumas condições mínimas necessárias, que são cumulativamente:

a) a inexistência de débito fiscal relativo ao imposto, nos termos do art. 82 do RICMS-SP/2000;

b) conta corrente no sistema e-CredAc na situação ativa e com saldo suficiente;

c) hipótese de transferência permitida pela legislação;

d) estabelecimento destinatário enquadrado no regime periódico de apuração e em situação regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS.

O valor da transferência será debitado na conta corrente no momento do pedido no sistema e-CredAc e, para receber o crédito acumulado, o estabelecimento destinatário deverá acessar o referido sistema e declarar o aceite ao pedido de transferência objeto da mensagem eletrônica.

Observa-se que caberá ao estabelecimento detentor do crédito acumulado comunicar ao estabelecimento destinatário quanto ao pedido de transferência, informando-o da necessidade de observância da respectiva obrigação, bem como, do prazo de 10 dias para o aceite da transferência, contados do 1º dia útil posterior à data da expedição da mensagem sob pena de indeferimento automático do pedido.

Após certificar-se do atendimento aos requisitos exigidos, a autoridade administrativa expedirá mensagem por meio do sistema e-CredAc ao detentor do crédito acumulado e ao destinatário da transferência para adoção das providências necessárias.

O deferimento da transferência está condicionado à verificação, pela autoridade administrativa, do preenchimento dos requisitos exigidos e da regularidade do aceite. Antes da decisão, a autoridade administrativa poderá ainda exigir a apresentação de documentos ou informações para certificar-se da regularidade do pedido.

Em caso de indeferimento do pedido de transferência, o lançamento da transferência a débito na conta corrente será estornado. No entanto, se deferido o pedido, o sistema emitirá notificação eletrônica ao detentor do crédito acumulado e ao destinatário autorizando a transferência.

O estabelecimento que receber o crédito acumulado lançará o respectivo valor no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente GIA-ICMS, no quadro "Crédito do Imposto", utilizando o item "007 - Outros Créditos", subitem "007.40 - Recebimento de crédito acumulado mediante autorização eletrônica", indicando o código do visto eletrônico contido na notificação da autorização.

A indicação do código do visto eletrônico é requisito indispensável para o lançamento do crédito e, o lançamento do crédito acumulado recebido somente poderá ser feito a partir do mês de referência em que ocorrer a notificação eletrônica que autorizar a transferência.

Por fim, se faz necessário frisar que conforme artigo 61, §3º do RICMS/SP, o direito ao crédito extingue-se em 5 anos contados da data da emissão do documento fiscal.

Monia Garola de Assis D’Amaro
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL