ICMS/SP – diferimento nas operações com madeira
Área: Fiscal Publicado em 05/07/2022 | Atualizado em 23/10/2023 O ICMS é um imposto que incide sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação (Art. 1º do Decreto nº 45.490/2000). Nesse sentido, as operações de circulação de madeira estão sujeitas à incidência do ICMS, uma vez que esta é considerada mercadoria.
Os estabelecimentos que comercializarem a madeira devem tributar o ICMS com a utilização da alíquota interna de 18% sobre o valor da operação, e nas saídas interestaduais, utiliza a alíquota interestadual de 12% quando destinadas aos estados da Região Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, e 7% quando destinada aos demais estados, salvo aplicação da alíquota interestadual de 4% (Art. 52 do Decreto nº 45.490/200 e Resolução do Senado Federal 13/2012).
A consultoria tributária da SEFAZ/SP publicou as Respostas à Consulta 19902/2019, 21128/2020 e 20018/2019, esclarecendo que não é devido o pagamento do ICMS sobre a comercialização de madeira em pé (comercialização da de floresta em pé), uma vez que não ocorre a incidência do imposto, por entender que madeira em pé não é considerada mercadoria. Nesse caso, a emissão de nota fiscal e tributação do ICMS somente devem ocorrer pelo estabelecimento que efetuar a extração e der saída da madeira.
Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação.
Diferimento
As sucessivas operações internas com madeira, até a entrada em estabelecimento industrial paulista, estão sujeitas à tributação do ICMS na forma do diferimento (Art. 350, VII do Decreto nº 45.490/2000).
O diferimento é uma forma de tributação em que há a postergação do pagamento do imposto e a transferência da responsabilidade do pagamento para o adquirente.
O diferimento se aplica na saída de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, (exceto quando os produtos forem destinados à indústria de aglomerado ou de compensado), inclusive na saída da madeira destinada a estabelecimento industrial que a utilizará exclusivamente como combustível na geração de energia elétrica (Decisão Normativa CAT nº 6/2016).
Desta forma, as sucessivas operações internas com esses produtos, desde a saída do estabelecimento do produtor, até a entrada no estabelecimento industrial paulista é contemplada pelo diferimento do imposto.
O estabelecimento que der saída deve emitir a nota fiscal sem destaque do imposto, indicando no campo de “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” o fundamento legal do diferimento (Art. 186 do Decreto nº 45.490/2000).
Pagamento do imposto diferido
O imposto diferido, em regra, deve ser pago pelo estabelecimento destinatário indicado no art. 350, VII ou art. 428, do Decreto nº 45.490/2000.
Desta forma, o diferimento interrompe e o ICMS das operações anteriores, desde o produtor da madeira, deve ser pago nos momentos a seguir indicados:
1 – saída da madeira para outro estado
O estabelecimento que der saída da madeira para outro estado deve emitir a nota fiscal com o destaque de ICMS próprio da operação se optante pelo Regime Periódico de Apuração com base na alíquota interestadual e recolher o imposto para o Estado de São Paulo;
2 – saída para estabelecimento industrial
Caso o estabelecimento paulista destinatário seja industrial, o diferimento interrompe e o ICMS das operações anteriores deve ser pago no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização da madeira;
2 – saída destinada a consumidor final
O ICMS diferido das operações anteriores deve ser recolhido pelo contribuinte que der saída da madeira para o consumidor final, uma vez que o diferimento somente se aplica se o adquirente paulista destinar o produto à comercialização ou utilização como insumo na produção;
4 – saída com isenção ou não incidência
Da mesma forma que a saída para o consumidor final, a saída da madeira com isenção ou não incidência interrompe o diferimento e o ICMS das operações anteriores deve ser recolhido. Caso a saída seja isenta ou não tributada com a manutenção de crédito do ICMS, como por exemplo, exportação, o estabelecimento fica dispensado do recolhimento do imposto das operações anteriores.
Por fim, o ICMS deve ser pago pelo estabelecimento indicado nos arts. 350, VII e 428, do Decreto nº 45.490/2000. Caso o estabelecimento obrigado ao pagamento do imposto seja optante pelo Simples Nacional o recolhimento deve ser efetuado através do DARE ou GARE com a utilização do Código de Receita 063-2, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao mês da entrada da madeira no estabelecimento (Art. 430, III do Decreto nº 45.490/2000).
Caso o estabelecimento obrigado ao pagamento seja do RPA, o ICMS das operações anteriores deve ser pago juntamente com o ICMS da sua saída. No caso de a saída da mercadoria do estabelecimento RPA seja não tributada ou isenta, sem previsão de manutenção de crédito, o pagamento do ICMS diferido das operações anteriores deve ser efetuado mediante lançamento do valor no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro “Débito do imposto” no campo de “Outros Débitos” (Art. 430, II e III do Decreto nº 45.490/2000).
Nivaldo Santana
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
Os estabelecimentos que comercializarem a madeira devem tributar o ICMS com a utilização da alíquota interna de 18% sobre o valor da operação, e nas saídas interestaduais, utiliza a alíquota interestadual de 12% quando destinadas aos estados da Região Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, e 7% quando destinada aos demais estados, salvo aplicação da alíquota interestadual de 4% (Art. 52 do Decreto nº 45.490/200 e Resolução do Senado Federal 13/2012).
A consultoria tributária da SEFAZ/SP publicou as Respostas à Consulta 19902/2019, 21128/2020 e 20018/2019, esclarecendo que não é devido o pagamento do ICMS sobre a comercialização de madeira em pé (comercialização da de floresta em pé), uma vez que não ocorre a incidência do imposto, por entender que madeira em pé não é considerada mercadoria. Nesse caso, a emissão de nota fiscal e tributação do ICMS somente devem ocorrer pelo estabelecimento que efetuar a extração e der saída da madeira.
Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação.
Diferimento
As sucessivas operações internas com madeira, até a entrada em estabelecimento industrial paulista, estão sujeitas à tributação do ICMS na forma do diferimento (Art. 350, VII do Decreto nº 45.490/2000).
O diferimento é uma forma de tributação em que há a postergação do pagamento do imposto e a transferência da responsabilidade do pagamento para o adquirente.
O diferimento se aplica na saída de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, (exceto quando os produtos forem destinados à indústria de aglomerado ou de compensado), inclusive na saída da madeira destinada a estabelecimento industrial que a utilizará exclusivamente como combustível na geração de energia elétrica (Decisão Normativa CAT nº 6/2016).
Desta forma, as sucessivas operações internas com esses produtos, desde a saída do estabelecimento do produtor, até a entrada no estabelecimento industrial paulista é contemplada pelo diferimento do imposto.
O estabelecimento que der saída deve emitir a nota fiscal sem destaque do imposto, indicando no campo de “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” o fundamento legal do diferimento (Art. 186 do Decreto nº 45.490/2000).
Pagamento do imposto diferido
O imposto diferido, em regra, deve ser pago pelo estabelecimento destinatário indicado no art. 350, VII ou art. 428, do Decreto nº 45.490/2000.
Desta forma, o diferimento interrompe e o ICMS das operações anteriores, desde o produtor da madeira, deve ser pago nos momentos a seguir indicados:
1 – saída da madeira para outro estado
O estabelecimento que der saída da madeira para outro estado deve emitir a nota fiscal com o destaque de ICMS próprio da operação se optante pelo Regime Periódico de Apuração com base na alíquota interestadual e recolher o imposto para o Estado de São Paulo;
2 – saída para estabelecimento industrial
Caso o estabelecimento paulista destinatário seja industrial, o diferimento interrompe e o ICMS das operações anteriores deve ser pago no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização da madeira;
2 – saída destinada a consumidor final
O ICMS diferido das operações anteriores deve ser recolhido pelo contribuinte que der saída da madeira para o consumidor final, uma vez que o diferimento somente se aplica se o adquirente paulista destinar o produto à comercialização ou utilização como insumo na produção;
4 – saída com isenção ou não incidência
Da mesma forma que a saída para o consumidor final, a saída da madeira com isenção ou não incidência interrompe o diferimento e o ICMS das operações anteriores deve ser recolhido. Caso a saída seja isenta ou não tributada com a manutenção de crédito do ICMS, como por exemplo, exportação, o estabelecimento fica dispensado do recolhimento do imposto das operações anteriores.
Por fim, o ICMS deve ser pago pelo estabelecimento indicado nos arts. 350, VII e 428, do Decreto nº 45.490/2000. Caso o estabelecimento obrigado ao pagamento do imposto seja optante pelo Simples Nacional o recolhimento deve ser efetuado através do DARE ou GARE com a utilização do Código de Receita 063-2, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao mês da entrada da madeira no estabelecimento (Art. 430, III do Decreto nº 45.490/2000).
Caso o estabelecimento obrigado ao pagamento seja do RPA, o ICMS das operações anteriores deve ser pago juntamente com o ICMS da sua saída. No caso de a saída da mercadoria do estabelecimento RPA seja não tributada ou isenta, sem previsão de manutenção de crédito, o pagamento do ICMS diferido das operações anteriores deve ser efetuado mediante lançamento do valor no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro “Débito do imposto” no campo de “Outros Débitos” (Art. 430, II e III do Decreto nº 45.490/2000).
Nivaldo Santana
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL