A reforma tributária e a incidência em cascata do IBS e da CBS

Área: Fiscal Publicado em 16/06/2025

A principal mudança trazida pela reforma tributária é a implantação de um novo modelo de tributação: o Imposto sobre Valor Agregado (IVA Dual).

No contexto da reforma tributária, dizer que o IVA será “dual”, é dizer que será dividido em dois impostos que funcionam sobre o mesmo princípio de Valor Agregado, porém em esferas diferentes de competência.

O IVA Dual será composto pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência da União, e pelo IBS (Imposto sobre bens e serviços), de competência dos estados e municípios.

Por outro lado, com o surgimento dessas nova figuras no sistema tributário, outros tributos, com os quais os empresários geralmente estão muito familiarizados, deixarão de existir. São eles: o IPI, o PIS, a Cofins, o ICMS e o ISS. Os três primeiros serão substituídos pela CBS — e ainda pelo Imposto Seletivo (IS), um imposto complementar previsto pela reforma tributária para exercer a função extrafiscal que hoje é desempenhada pelo IPI —, e os dois últimos pelo IBS.

Para a entrada em vigor desse novo modelo de tributação, haverá uma fase de transição entre os anos de 2026 e 2033, em que ele e o atual modelo vão coexistir, o que desperta algumas questões relevantes sobre o modo como esses tributos vão se inserir no cotidiano dos empresários, como eles se relacionarão entre si, e se essa incidência vai ou não implicar em uma maior oneração dos contribuintes.

Efeito cascata

Como se sabe, o chamado “efeito cascata” é um fenômeno tributário que ocorre quando há a incidência de um tributo sobre outro. Foi nesse contexto, inclusive, que o STF julgou o que — até o momento — chamamos de “Tese do Século”, por meio da qual se entendeu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Neste contexto, uma questão que vem sendo amplamente debatida atualmente é se o IBS e a CBS integrarão a base de cálculo do ICMS e do ISS.

Isso porque a redação aprovada para EC 132/23 suprimiu disposições expressas que constavam na redação da PEC 45/19, mais precisamente nos artigo 156-A, inciso IX (IBS), e do artigo 195, §17 (CBS), no que diz respeito à vedação da inclusão dos novos tributos na base de cálculo do ICMS e do ISS, mantendo-se apenas a vedação quanto à inclusão dos novos tributos em suas próprias bases e nas bases do Imposto Seletivo, do PIS e da Cofins:

Redação da PEC 45/19:

Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. […] IX – não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, IV e VIII, 155, II, 156, III, e 195, I, “b”, IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239;

Art. 195 […] § 17. A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 155, II, 156, III, 156-A e 195, I, “b”, e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239.

Redação da EC 132/23:

Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. […] IX – não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, “b”, IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239;

Art. 195. [….]  § 17. A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, “b”, e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239.

Essa supressão traz à tona uma séria de questionamentos, ante à omissão aparentemente intencional do legislador, que são desde já discussões litigiosas em potencial. Afinal, a mera supressão do texto implica na possibilidade de incidência em cascata dos tributos, ou a eventual inclusão dos tributos nas bases uns dos outros exige previsão expressa, a exemplo do que ocorre no artigo 153, §6º, inciso IV da Constituição, por meio da qual a EC 132/23 estabeleceu expressamente a incidência do Imposto Seletivo na base de cálculo do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS?

Base de cálculo do IBS e da CBS

Além disso, é importante destacar também que a LC 214/2025, aprovada com o objetivo de regulamentar a reforma tributária, estabeleceu expressamente, no artigo 12, §2º, inciso V, que o ICMS, o ISS, a Cofins e o PIS não integram a base de cálculo do IBS e da CBS, não se manifestando, todavia, em relação a inclusão do IBS e CBS na base de cálculo dos tributos existentes no modelo atual.

Da inteligência da EC 132/2023 e da LC 214/2025 se extrai que o IBS e a CBS não compõem o valor da operação, sendo esta a sua base de cálculo da qual é expressamente determinada sua própria exclusão —, mas na prática esse será um argumento suficiente para afastar a incidência em cascata dos novos tributos?

Frisa-se que existe em trâmite na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei Complementar (PLP 16/2025), cuja proposição é justamente a exclusão do IBS e da CBS da base de cálculo do ICMS, do ISS e do IPI, cuja aprovação é imprescindível para que fiquem claras, neste ponto, as regras que vão nortear o sistema tributário nos próximos anos.

Nada obstante, essas questões são apenas uma parte do enorme desafio que existe por trás da nobre intenção de simplificar o sistema tributário mais complexo do mundo, mas que se enfrentadas e resolvidas poderão atingir os objetivos para os quais nasceu a reforma tributária.

Daniel Losano

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Fonte: Conjur