ICMS/SP – Carta de correção eletrônica (CC-e) – Regras gerais
Área: Fiscal Publicado em 31/08/2021 A Carta de Correção trata-se de um evento para corrigir as informações da NF-e, prevista na cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF nº 07/2005.
O referido evento será utilizado pelo contribuinte que emitiu a NF-e e o alcance das alterações permitidas é definido no § 1º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, assim, não poderá ser utilizado quando o erro a regularizar estiver relacionado com os seguintes assuntos:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade e valor da operação ou prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; e
c) a data de emissão ou de saída da nota fiscal.
Outra situação na qual não é possível utilizar a carta de correção é na hipótese do erro se referir ao número e série da NF-e, conforme consta no item 4, § 1° do art. 19 da Portaria CAT nº 162/2008.
No que se refere à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a qual substituiu a Nota Fiscal modelo 1 e 1-A, desde 1º.07.2012 o saneamento de erros deve ser feito exclusivamente por meio da Carta de Correção Eletrônica (CC-e), a qual deverá ser devidamente autorizada mediante transmissão à Secretaria da Fazenda.
De acordo com o § 3° do art. 19 da Portaria CAT nº 162/2008, a Secretaria da Fazenda comunicará a recepção da CC-e pela internet através de protocolo que será disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, o qual conterá, de acordo com o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento. Importante destacar que tal comunicação de recepção da CC-e não significa a validação das informações nela contidas ou a admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.
Ainda de acordo com o artigo supracitado, na ocorrência de mais de uma carta de correção para uma mesma NF-e, deverão ser unificadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente, visto que apenas será considerada a informação da última carta enviada, ou seja, uma nova Carta de Correção referente à mesma NF-e substitui a anterior.
No que tange ao procedimento a ser adotado para emissão da Carta de Correção Eletrônica (CC-e), nos termos do § 2º do art. 19 da Portaria CAT nº 162/2008, deverão ser observados:
a) o leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS;
b) conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; e
c) ser transmitida pela Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
O Ato COTEPE que dispõe os procedimentos referentes à NF-e atualmente é o Ato COTEPE nº 69/2020, o qual publicou o Manual de Orientação ao Contribuinte - MOC - versão 7.0 e seus anexos.
O MOC, versão 7.0, consolida todas as alterações técnicas contidas nas Notas Técnicas da NF-e, publicadas até outubro de 2020 e está disponível para acesso no Portal da Nota Fiscal Eletrônica (http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx) na aba Documentos-Manuais. Nesse arquivo estão também disponíveis todas as especificações e critérios para emissão da NF-e, bem como da Carta de Correção Eletrônica (CC-e).
Importante destacar que, o arquivo digital da Carta de Correção com a respectiva informação de Registro do Evento da SEFAZ faz parte integrante da NF-e, portanto, também deverá ser disponibilizado para o destinatário e para o transportador.
Outro documento fiscal que também permite a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) é o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), o qual é utilizado nas operações de transporte de cargas, passageiros ou bagagens, independente do modal utilizado, para identificar o remetente e o destinatário, bem como o trajeto a ser realizado.
Conforme consta no art. 22 da Portaria CAT nº 55/2009, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, não vedados pela referida legislação, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. Da mesma forma que em relação à NF-e, a Carta de Correção Eletrônica deve atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE, conter assinatura digital do emitente e ser transmitida via internet. E, quando houver mais de uma CC-e para um mesmo CT-e, deverão ser consolidadas todas as informações retificadas anteriormente na última CC-e, nos moldes também das disposições da NF-e.
Por fim, cabe destacar que é vedada a utilização de Carta de Correção Eletrônica para a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), visto que, conforme consta no § 1º do artigo 8º da Portaria CAT nº 12/2015, após a concessão da autorização de uso da NFC-e, o documento não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de Carta de Correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros em campos da NFC-e.
Natália Cavalcante
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
O referido evento será utilizado pelo contribuinte que emitiu a NF-e e o alcance das alterações permitidas é definido no § 1º do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, assim, não poderá ser utilizado quando o erro a regularizar estiver relacionado com os seguintes assuntos:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade e valor da operação ou prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; e
c) a data de emissão ou de saída da nota fiscal.
Outra situação na qual não é possível utilizar a carta de correção é na hipótese do erro se referir ao número e série da NF-e, conforme consta no item 4, § 1° do art. 19 da Portaria CAT nº 162/2008.
No que se refere à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a qual substituiu a Nota Fiscal modelo 1 e 1-A, desde 1º.07.2012 o saneamento de erros deve ser feito exclusivamente por meio da Carta de Correção Eletrônica (CC-e), a qual deverá ser devidamente autorizada mediante transmissão à Secretaria da Fazenda.
De acordo com o § 3° do art. 19 da Portaria CAT nº 162/2008, a Secretaria da Fazenda comunicará a recepção da CC-e pela internet através de protocolo que será disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, o qual conterá, de acordo com o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento. Importante destacar que tal comunicação de recepção da CC-e não significa a validação das informações nela contidas ou a admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.
Ainda de acordo com o artigo supracitado, na ocorrência de mais de uma carta de correção para uma mesma NF-e, deverão ser unificadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente, visto que apenas será considerada a informação da última carta enviada, ou seja, uma nova Carta de Correção referente à mesma NF-e substitui a anterior.
No que tange ao procedimento a ser adotado para emissão da Carta de Correção Eletrônica (CC-e), nos termos do § 2º do art. 19 da Portaria CAT nº 162/2008, deverão ser observados:
a) o leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS;
b) conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; e
c) ser transmitida pela Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
O Ato COTEPE que dispõe os procedimentos referentes à NF-e atualmente é o Ato COTEPE nº 69/2020, o qual publicou o Manual de Orientação ao Contribuinte - MOC - versão 7.0 e seus anexos.
O MOC, versão 7.0, consolida todas as alterações técnicas contidas nas Notas Técnicas da NF-e, publicadas até outubro de 2020 e está disponível para acesso no Portal da Nota Fiscal Eletrônica (http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx) na aba Documentos-Manuais. Nesse arquivo estão também disponíveis todas as especificações e critérios para emissão da NF-e, bem como da Carta de Correção Eletrônica (CC-e).
Importante destacar que, o arquivo digital da Carta de Correção com a respectiva informação de Registro do Evento da SEFAZ faz parte integrante da NF-e, portanto, também deverá ser disponibilizado para o destinatário e para o transportador.
Outro documento fiscal que também permite a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) é o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), o qual é utilizado nas operações de transporte de cargas, passageiros ou bagagens, independente do modal utilizado, para identificar o remetente e o destinatário, bem como o trajeto a ser realizado.
Conforme consta no art. 22 da Portaria CAT nº 55/2009, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, não vedados pela referida legislação, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. Da mesma forma que em relação à NF-e, a Carta de Correção Eletrônica deve atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE, conter assinatura digital do emitente e ser transmitida via internet. E, quando houver mais de uma CC-e para um mesmo CT-e, deverão ser consolidadas todas as informações retificadas anteriormente na última CC-e, nos moldes também das disposições da NF-e.
Por fim, cabe destacar que é vedada a utilização de Carta de Correção Eletrônica para a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), visto que, conforme consta no § 1º do artigo 8º da Portaria CAT nº 12/2015, após a concessão da autorização de uso da NFC-e, o documento não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de Carta de Correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros em campos da NFC-e.
Natália Cavalcante
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL