ICMS/SP – As inúmeras tributações do feijão no Estado de São Paulo

Área: Fiscal Publicado em 09/06/2021 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Para a análise completa da tributação no Estado de São Paulo, deve-se pesquisar a alíquota, se existe previsão de isenção, redução de base de cálculo, substituição tributária das operações subsequentes, substituição tributária das operações antecedentes (diferimento) ou suspensão do ICMS.

E, o mesmo produto, ora pode ficar sujeito à substituição tributária, ora à redução de base de cálculo. Em outra situação, pode existir a suspensão do ICMS ou a isenção do ICMS, dentre outras hipóteses de tributação.

Analisando a tributação do produto feijão no Estado de São Paulo, tem-se a aplicação da alíquota interna de 18%, com base no art. 52, I “a” do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000).

Essa é a tributação regra no Estado de São Paulo, mas existem várias outras tributações para o feijão.

De acordo com o art. 348 do RICMS/SP, aplica-se o diferimento do ICMS nas sucessivas saídas de feijão, cuja interrupção ocorrerá: 1 - na entrada em estabelecimento: de varejista, inclusive de restaurante, ou de cooperativa de consumo, e de industrial, inclusive o que simplesmente acondicionar ou reacondicionar a mercadoria; 2- na saída com destino a outro Estado ou a consumidor. Frisa-se que a expressão “cuja interrupção ocorrerá” significa que o imposto deverá ser recolhido nesses momentos.

Assim, cabe a aplicação do diferimento do ICMS nas operações com feijão, que não passou por processo de industrialização, ainda que se trate apenas de acondicionamento ou reacondicionamento, sendo o destinatário contribuinte do ICMS paulista que ira´ revender ou industrializar o bem, independentemente se os estabelecimentos envolvidos na operação são RPA ou optante pelo Simples Nacional.

A base de cálculo nas saídas internas de feijão, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, será reduzida de forma que a carga final chegue a 7% (art. 3º, inc. XXVII do Anexo II do RICMS/SP).

Neste caso, o fornecedor deve ser RPA e o adquirente poderá ser RPA ou Simples Nacional, desde que não seja consumidor final. Para o cálculo, o contribuinte deve observar: alíquota interna de 18%, carga final de 7%, logo, o percentual de redução da base de cálculo será de 61,11%, cabendo apenas a manutenção do crédito se empresa que aplicar a redução industrializar o feijão (§ 2º do referido artigo).

Tratando-se de saída interna com destino a consumidor final, aplica-se a isenção do ICMS do art. 169 do An. I do RICMS/SP.

Referido artigo permite a manutenção de eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.

A legislação não traz o conceito de consumidor final, mas de acordo com as Respostas nº 15274/2017 e nº 15391/2017, entende-se que ocorre a operação com consumidor final quando há o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, ou seja, o produto será utilizado para satisfazer o próprio adquirente, independentemente de sua condição de contribuinte ou não do ICMS.

E, nas Respostas à Consultas nº 10277/2016, nº 11863/2016 e 21847/2020, o fisco determina que não cabe a aplicação da referida isenção nas operações com feijão destinadas a restaurantes, empresas preparadoras de refeição coletiva, bares, lanchonetes, hotéis e padarias, que utilizarão o produto no preparo de refeições, cuja saída será tributada pelo ICMS, por não se enquadram no conceito de saída destinada a consumidor final, e sim de saída para consumo intermediário.

Por fim, também não cabe a aplicação da isenção nas vendas de feijão para empresa que adquire para distribuir a seus colaboradores, ainda que não haja cobrança na referida distribuição. A justificativa é a mesma, a empresa não é consumidor final do produto (Respostas a Consulta nº 16.712/17 e16639/17). Por outro lado, no documento fiscal que o contribuinte emitirá para distribuir o feijão a seus colaboradores, aplicará a isenção do art. 169 do Anexo I do RICMS/SP, pois nesse caso sim, existe a figura do consumidor final como destinatário da operação.

O RICMS/SP também prevê para o feijão hipótese de crédito presumido (art. 25 do An. III), de acordo com as seguintes regras: o estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 348 deste regulamento, de importância equivalente à aplicação do percentual de:

I - 11% (onze por cento) sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

II - 6% (seis por cento) sobre valor da saída em operações: a ) sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); b ) contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II deste Regulamento.

III - 3% (três por cento) sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da saída em operações internas contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II deste Regulamento.

O inciso IV acima, que foi incluído pelo Decreto 65.255/2020 (efeitos a partir de 15.01.2021), trata da mesma situação do inciso II, “b” (saída com aplicação da redução do artigo 3º do Anexo II do RICMS/SP), mas traz percentual de crédito diferente. Sobre o assunto o fisco paulista se posicionou recentemente, através das Respostas a Consulta nº 23.235/2021, 23.712/2021 e nº 23.077/2021 determinando que havendo dois benefícios aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável.

Em conclusão, tratando-se de crédito presumido, o contribuinte sempre deve analisar se é vantajosa ou não a sua adoção, uma vez que a utilização é opcional e substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, mas a aplicação da redução e base de cálculo e do diferimento do ICMS, quando presentes os requisitos para a aplicação, é sempre obrigatória, de acordo com o art. 186 do RICMS/SP.

Fernanda Silva
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL