ICMS/SP – Aplicação do diferimento nas operações com sucata de garrafa PET
Área: Fiscal Publicado em 10/09/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Sempre que se inicia a análise de um tema específico é importante relembrar conceitos básicos que servem como base para o entendimento do assunto como um todo. Assim, antes de adentrar especificamente no diferimento aplicável às operações com sucata de garrafa PET, cabe à análise desta modalidade de substituição tributária tão complexa, o diferimento por si só.
O diferimento, previsto nos artigos 260 a 434 do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000), é conhecido como substituição tributária das operações antecedentes ou “para trás”, onde o recolhimento do imposto refere-se às operações que já aconteceram, mas é diferido/adiado para outro momento. Pode parecer redundante, mas é exatamente isso. E, para uma melhor compreensão deste termo, abaixo se tem o conceito da palavra diferimento, extraído de um dicionário online (https://www.dicio.com.br/diferimento/) (grifo nosso):
Significado de Diferimento
Substantivo feminino
Adiamento; ação de diferir, de transferir para uma outra data ou momento.
Demora; ação de prolongar, de demorar.
Divergência; em que há discórdia ou desarmonia.
Ação ou efeito de diferir.
Há dois pontos importantes neste conceito, quais sejam:
1. Transferência da responsabilidade de recolhimento do imposto: é estabelecida em lei e refere-se ao fato de que a obrigação principal, diferente da regra comum, é transferida para um contribuinte que não realizou o fato gerador efetivamente, mas que participará de uma das etapas subsequentes da operação, nomeado substituto.
2. Postergação do momento de recolhimento: não há uma lista taxativa elencando as situações, logo fica a cargo de cada dispositivo legal estabelecer o momento para interrupção do diferimento e pagamento do imposto.
Ressalta-se que, são os artigos do RICMS/SP que preveem condições específicas a serem observadas para aplicação do referido instituto, portanto deve-se analisar o ato legal atentamente.
Acima fora trazido o conceito de diferimento. Mas, e a sucata, possui um conceito especifico trazido pela legislação? Bom, não há conceito legal de sucata. O que há é o entendimento do Fisco paulista através de Resposta à Consulta, como a nº 2973/2014. De modo resumido, sucata é aquele material proveniente da fabricação ou acabamento do produto, como aparas ou pedaços. Além disso, são consideradas sucatas as mercadorias ou bens que não sevem mais para a finalidade para as quais foram criados, tornando-se assim obsoletos.
Após a realização das ponderações acima sobre o diferimento e sucata, iniciar-se-á a análise específica da aplicação deste instituto para as operações com garrafa PET.
Em um primeiro momento, se pensará na utilização do artigo 392 do RICMS/SP, que trata da aplicação do diferimento nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido. Eis que, este é um artigo que trata da sucata de modo geral, e também a garrafa PET usada não deixa de ser um “fragmento ou resíduo de plástico”.
No entanto, cuidado! A sucata de garrafa PET possui diferimento específico, o qual está previsto no artigo 394-A do RICMS/SP que traz:
Artigo 394-A - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de garrafas PET usadas e do produto resultante de sua moagem ou trituração fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - a saída do produto resultante de sua industrialização.
Pela análise do artigo acima, pode-se observar que o diferimento não se aplica somente à garrafa PET usada. Há mais duas hipóteses de aplicação, quais sejam: produto resultante da moagem ou da trituração da garrafa PET usada. Logo, tanto o comércio como a indústria de moagem/trituração do referido material podem aplicar tal diferimento.
Assim, a indústria/ comércio recebe com diferimento e quando da saída para outro Estado ou a saída dos produtos resultantes da industrialização das garrafas PET usadas, do produto resultante de sua moagem ou trituração, o ICMS deverá ser recolhido. Observa-se que o artigo 394-A não traz a previsão de emissão de nota fiscal de entrada ou maiores requisitos para a sua aplicação.
Deste modo, pode-se concluir que o diferimento é um instituto complexo e que quando da sua aplicação deve-se ficar atento aos artigos que o preveem, a fim de classificar corretamente o que melhor se aplica à mercadoria e operação que está sendo realizada. Havendo qualquer dúvida, orienta-se que se entre em contato com a consultoria para eventuais esclarecimentos.
Monia Garola de Assis D’Amaro
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
O diferimento, previsto nos artigos 260 a 434 do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000), é conhecido como substituição tributária das operações antecedentes ou “para trás”, onde o recolhimento do imposto refere-se às operações que já aconteceram, mas é diferido/adiado para outro momento. Pode parecer redundante, mas é exatamente isso. E, para uma melhor compreensão deste termo, abaixo se tem o conceito da palavra diferimento, extraído de um dicionário online (https://www.dicio.com.br/diferimento/) (grifo nosso):
Significado de Diferimento
Substantivo feminino
Adiamento; ação de diferir, de transferir para uma outra data ou momento.
Demora; ação de prolongar, de demorar.
Divergência; em que há discórdia ou desarmonia.
Ação ou efeito de diferir.
Há dois pontos importantes neste conceito, quais sejam:
1. Transferência da responsabilidade de recolhimento do imposto: é estabelecida em lei e refere-se ao fato de que a obrigação principal, diferente da regra comum, é transferida para um contribuinte que não realizou o fato gerador efetivamente, mas que participará de uma das etapas subsequentes da operação, nomeado substituto.
2. Postergação do momento de recolhimento: não há uma lista taxativa elencando as situações, logo fica a cargo de cada dispositivo legal estabelecer o momento para interrupção do diferimento e pagamento do imposto.
Ressalta-se que, são os artigos do RICMS/SP que preveem condições específicas a serem observadas para aplicação do referido instituto, portanto deve-se analisar o ato legal atentamente.
Acima fora trazido o conceito de diferimento. Mas, e a sucata, possui um conceito especifico trazido pela legislação? Bom, não há conceito legal de sucata. O que há é o entendimento do Fisco paulista através de Resposta à Consulta, como a nº 2973/2014. De modo resumido, sucata é aquele material proveniente da fabricação ou acabamento do produto, como aparas ou pedaços. Além disso, são consideradas sucatas as mercadorias ou bens que não sevem mais para a finalidade para as quais foram criados, tornando-se assim obsoletos.
Após a realização das ponderações acima sobre o diferimento e sucata, iniciar-se-á a análise específica da aplicação deste instituto para as operações com garrafa PET.
Em um primeiro momento, se pensará na utilização do artigo 392 do RICMS/SP, que trata da aplicação do diferimento nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido. Eis que, este é um artigo que trata da sucata de modo geral, e também a garrafa PET usada não deixa de ser um “fragmento ou resíduo de plástico”.
No entanto, cuidado! A sucata de garrafa PET possui diferimento específico, o qual está previsto no artigo 394-A do RICMS/SP que traz:
Artigo 394-A - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de garrafas PET usadas e do produto resultante de sua moagem ou trituração fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - a saída do produto resultante de sua industrialização.
Pela análise do artigo acima, pode-se observar que o diferimento não se aplica somente à garrafa PET usada. Há mais duas hipóteses de aplicação, quais sejam: produto resultante da moagem ou da trituração da garrafa PET usada. Logo, tanto o comércio como a indústria de moagem/trituração do referido material podem aplicar tal diferimento.
Assim, a indústria/ comércio recebe com diferimento e quando da saída para outro Estado ou a saída dos produtos resultantes da industrialização das garrafas PET usadas, do produto resultante de sua moagem ou trituração, o ICMS deverá ser recolhido. Observa-se que o artigo 394-A não traz a previsão de emissão de nota fiscal de entrada ou maiores requisitos para a sua aplicação.
Deste modo, pode-se concluir que o diferimento é um instituto complexo e que quando da sua aplicação deve-se ficar atento aos artigos que o preveem, a fim de classificar corretamente o que melhor se aplica à mercadoria e operação que está sendo realizada. Havendo qualquer dúvida, orienta-se que se entre em contato com a consultoria para eventuais esclarecimentos.
Monia Garola de Assis D’Amaro
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL