ICMS/SP – Análise da Tributação de mercadorias - Procedimentos e dificuldades
Área: Fiscal Publicado em 22/05/2020 | Atualizado em 23/10/2023
A análise da tributação do ICMS não se trata do procedimento mais simples a ser excetuado. Na legislação paulista não existe uma tabela elencando a NCM, descrição e a tributação para cada produto. Além disso, a tributação do ICMS não se concentra em um único capítulo da legislação. O pesquisador deve analisar vários capítulos do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000), outros Decretos estaduais, Portarias CAT, dentre outros atos legais.
Para a análise completa da tributação no Estado de São Paulo, deve-se pesquisar a alíquota, se existe previsão de isenção, redução de base de cálculo, substituição tributária das operações subsequentes, substituição tributária das operações antecedentes (diferimento) ou suspensão do ICMS.
O primeiro passo para a pesquisa é possuir o código da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) completo (8 dígitos), bem como a descrição do bem. Referido código dever estar de acordo com a TIPI (Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados) em vigor. Para tanto, deve-se analisar o Decreto nº 8950/16 no site do Planalto.
A pesquisa inicia-se na análise da alíquota no Estado de São Paulo. No artigo 53-A do RICMS/SP estão elencados os produtos sujeitos à alíquota de 7%, no art. 54 os produtos sujeitos à alíquota de 12%, no art. 54-A os produtos sujeitos à alíquota interna de 20 %, no art. 55 os produtos sujeitos à alíquota de 25%, e, por fim, no art. 55-A os produtos sujeitos à alíquota de 30%.
Além disso, existem duas Resoluções da Secretaria da Fazenda, a nº 04/1998 e a nº 31/2008, que trazem previsão de alíquota interna de 12% para, respectivamente: máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados.
Se o produto pesquisado não constar em nenhum desses atos legais, significa que está sujeito à alíquota interna de 18%. A pesquisa da alíquota faz-se por exclusão, não há uma lista dos produtos que estão sujeitos a 18%. Se o produto não constar como sujeito a nenhuma alíquota diferenciada (7%, 12%, 20%, 25% ou 30%), ficará sujeito à alíquota regra geral, que é de 18%, com base no art. 52, inc. I do RICMS/SP.
As hipóteses de isenção constam no Anexo I do RICMS/SP, enquanto as hipóteses de redução de base de cálculo constam no Anexo II do RICMS/SP. Assim como na pesquisa de alíquota, a análise de benefício fiscal deve ser feita por NCM e por descrição.
De acordo com o art. 111 do CTN (Lei nº 5172/1966), tratando-se de benefício fiscal, a interpretação deve ser sempre literal, devendo o pesquisador ter muito cuidado com os requisitos para a aplicação.
Existem artigos que preveem a aplicação do benefício apenas para as operações internas, outros provêm apenas para as operações interestaduais, outros apenas para determinado contribuinte da cadeia, por exemplo, apenas para o fabricante, outros apenas para produtos usados, outros que proíbem a aplicação se o destinatário for optante do Simples Nacional e outros que trazem a proibição se o destinatário for consumidor final.
As situações de aplicação da suspensão do ICMS constam nos artigos 319 e seguintes do RICMS/SP e, em regra, trazem a aplicação de acordo com a operação e não com o produto. Por exemplo: suspensão na saída de demonstração, suspensão na remessa de industrialização por conta e ordem de terceiros, etc.
A aplicação da suspensão também pode ficar sujeita a preenchimento de requisito, e se não cumprido, assim como nas situações de redução de base de cálculo e isenção, o ICMS será considerado devido desde a saída da mercadoria.
Os produtos sujeitos à substituição tributária das operações subsequentes estão elencados na Portaria CAT nº 68/2019, por setor de produtos. E, conforme a Decisão Normativa CAT nº 12/2009, apenas ficarão sujeitos à substituição tributária os produtos que se encaixem na descrição e na NCM prevista na referida Portaria CAT.
Uma vez que o produto conste como sujeito a esta modalidade de tributação, para o cálculo faz-se necessário saber o IVA do produto (Índice de Valor Agregado) que é publicado através de Portaria CAT. Para essa pesquisa, o contribuinte poderá analisar a lista de Portarias CAT que o Estado de São Paulo disponibiliza na parte de legislação tributária, acesso rápido, em seu site (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat162009.aspx).
Tratando-se de aquisição interestadual de produto sujeito à substituição tributária no Estado de São Paulo, o contribuinte deve pesquisar também se há Convenio ou Protocolo ICMS entre os Estados envolvidos. Caso haja, caberá ao fornecedor a aplicação da substituição tributária e o recolhimento do ICMS da substituição tributária para o Estado de São Paulo. Se não houver o Convenio ou o Protocolo ICMS, caberá ao adquirente paulista, revendedor, o recolhimento da substituição tributária na forma de antecipação tributária do art. 426-A do RICMS/SP.
Por fim, as hipóteses de aplicação de substituição tributária das operações antecedentes (diferimento) constam nos artigos 260 e seguintes, bem como em várias Portarias CAT.
Se não bastasse toda a legislação a ser pesquisada na análise da tributação, a legislação paulista, em muitas passagens, ainda cita o código do produto antigo baseado na NBM-SH (10 dígitos) em vez do código da NCM, o atualmente utilizado (8 dígitos). Nesse caso, o contribuinte deve analisar qual código da NCM atual substitui o código antigo na NBM –SH que consta na legislação.
Frisa-se que o art. 606 do RICMS/SP determina que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
Ante todo o exposto, conclui-se que a pesquisa da tributação de determinado produto requer muita cautela e atenção, pois o pesquisador deverá acessar diferentes atos legais, analisando tanto a NCM como a descrição do bem. Apesar de existir sistemas fornecidos por empresas privadas, que realizam a análise da tributação de mercadorias, o contribuinte deve sempre realizar a pesquisa na legislação, ainda que a título de confirmação ao resultado da pesquisa do sistema. Todos os sistemas de pesquisa são alimentados por um profissional, logo, estão sujeitos a erro.
Fernanda Silva
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
Para a análise completa da tributação no Estado de São Paulo, deve-se pesquisar a alíquota, se existe previsão de isenção, redução de base de cálculo, substituição tributária das operações subsequentes, substituição tributária das operações antecedentes (diferimento) ou suspensão do ICMS.
O primeiro passo para a pesquisa é possuir o código da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) completo (8 dígitos), bem como a descrição do bem. Referido código dever estar de acordo com a TIPI (Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados) em vigor. Para tanto, deve-se analisar o Decreto nº 8950/16 no site do Planalto.
A pesquisa inicia-se na análise da alíquota no Estado de São Paulo. No artigo 53-A do RICMS/SP estão elencados os produtos sujeitos à alíquota de 7%, no art. 54 os produtos sujeitos à alíquota de 12%, no art. 54-A os produtos sujeitos à alíquota interna de 20 %, no art. 55 os produtos sujeitos à alíquota de 25%, e, por fim, no art. 55-A os produtos sujeitos à alíquota de 30%.
Além disso, existem duas Resoluções da Secretaria da Fazenda, a nº 04/1998 e a nº 31/2008, que trazem previsão de alíquota interna de 12% para, respectivamente: máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados.
Se o produto pesquisado não constar em nenhum desses atos legais, significa que está sujeito à alíquota interna de 18%. A pesquisa da alíquota faz-se por exclusão, não há uma lista dos produtos que estão sujeitos a 18%. Se o produto não constar como sujeito a nenhuma alíquota diferenciada (7%, 12%, 20%, 25% ou 30%), ficará sujeito à alíquota regra geral, que é de 18%, com base no art. 52, inc. I do RICMS/SP.
As hipóteses de isenção constam no Anexo I do RICMS/SP, enquanto as hipóteses de redução de base de cálculo constam no Anexo II do RICMS/SP. Assim como na pesquisa de alíquota, a análise de benefício fiscal deve ser feita por NCM e por descrição.
De acordo com o art. 111 do CTN (Lei nº 5172/1966), tratando-se de benefício fiscal, a interpretação deve ser sempre literal, devendo o pesquisador ter muito cuidado com os requisitos para a aplicação.
Existem artigos que preveem a aplicação do benefício apenas para as operações internas, outros provêm apenas para as operações interestaduais, outros apenas para determinado contribuinte da cadeia, por exemplo, apenas para o fabricante, outros apenas para produtos usados, outros que proíbem a aplicação se o destinatário for optante do Simples Nacional e outros que trazem a proibição se o destinatário for consumidor final.
As situações de aplicação da suspensão do ICMS constam nos artigos 319 e seguintes do RICMS/SP e, em regra, trazem a aplicação de acordo com a operação e não com o produto. Por exemplo: suspensão na saída de demonstração, suspensão na remessa de industrialização por conta e ordem de terceiros, etc.
A aplicação da suspensão também pode ficar sujeita a preenchimento de requisito, e se não cumprido, assim como nas situações de redução de base de cálculo e isenção, o ICMS será considerado devido desde a saída da mercadoria.
Os produtos sujeitos à substituição tributária das operações subsequentes estão elencados na Portaria CAT nº 68/2019, por setor de produtos. E, conforme a Decisão Normativa CAT nº 12/2009, apenas ficarão sujeitos à substituição tributária os produtos que se encaixem na descrição e na NCM prevista na referida Portaria CAT.
Uma vez que o produto conste como sujeito a esta modalidade de tributação, para o cálculo faz-se necessário saber o IVA do produto (Índice de Valor Agregado) que é publicado através de Portaria CAT. Para essa pesquisa, o contribuinte poderá analisar a lista de Portarias CAT que o Estado de São Paulo disponibiliza na parte de legislação tributária, acesso rápido, em seu site (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat162009.aspx).
Tratando-se de aquisição interestadual de produto sujeito à substituição tributária no Estado de São Paulo, o contribuinte deve pesquisar também se há Convenio ou Protocolo ICMS entre os Estados envolvidos. Caso haja, caberá ao fornecedor a aplicação da substituição tributária e o recolhimento do ICMS da substituição tributária para o Estado de São Paulo. Se não houver o Convenio ou o Protocolo ICMS, caberá ao adquirente paulista, revendedor, o recolhimento da substituição tributária na forma de antecipação tributária do art. 426-A do RICMS/SP.
Por fim, as hipóteses de aplicação de substituição tributária das operações antecedentes (diferimento) constam nos artigos 260 e seguintes, bem como em várias Portarias CAT.
Se não bastasse toda a legislação a ser pesquisada na análise da tributação, a legislação paulista, em muitas passagens, ainda cita o código do produto antigo baseado na NBM-SH (10 dígitos) em vez do código da NCM, o atualmente utilizado (8 dígitos). Nesse caso, o contribuinte deve analisar qual código da NCM atual substitui o código antigo na NBM –SH que consta na legislação.
Frisa-se que o art. 606 do RICMS/SP determina que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
Ante todo o exposto, conclui-se que a pesquisa da tributação de determinado produto requer muita cautela e atenção, pois o pesquisador deverá acessar diferentes atos legais, analisando tanto a NCM como a descrição do bem. Apesar de existir sistemas fornecidos por empresas privadas, que realizam a análise da tributação de mercadorias, o contribuinte deve sempre realizar a pesquisa na legislação, ainda que a título de confirmação ao resultado da pesquisa do sistema. Todos os sistemas de pesquisa são alimentados por um profissional, logo, estão sujeitos a erro.
Fernanda Silva
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL