ICMS/ISS - Hotel - CFOP - Escrituração fiscal
Área: Fiscal Publicado em 09/10/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Temos uma empresa cuja atividade principal é de Hotel e secundárias Restaurante e Simulares,empresa do Lucro Real/RPA, esta empresa compra mercadorias que parte são destinadas a revenda pelo Restaurante, entram com CFOP 1.102 e 1.403, e parte são utilizadas na prestação de serviços de Hospedagem, cobradas através da nota de serviços item 9.01, neste caso lançamos as mercadorias consumidas (alimentos, bebidas) pelos hospedes no CFOP 1.556 e 1.407, esta correto ou devemos usar tanto para as entradas com ICMS tributado como os tributado pelo ICMS ST com CST 060 o CFOP 1.128?
O estabelecimento prestador de serviço tributado pelo ISS que quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do ICMS ressalvada em lei complementar ou o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria devem obrigatoriamente se inscrever no cadastro de contribuintes do ICMS, conforme o art. 19, X e XI do RICMS/SP.
O serviço 9.01 da Lei Complementar nº 116/2003 é tributado pelo ISS, referente a descrição “hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)”.
Caso os alimentos e bebidas estejam incluídos no valor da diária, o valor é tributado pelo ISS, e essas mercadorias devem ser escrituradas com o CFOP 1.128, pois foram utilizadas para prestação de serviços sujeitas ao ISS.
Porém, caso esses alimentos e bebidas não estejam no valor da diária, e sejam adquiridos após a contratação dos serviços descritos no item 9.01 da LC nº 116/2003, essas mercadorias ficam sujeitas ao ICMS, conforme o art. 2º, II do RICMS/SP.
Assim, essas mercadorias são destinadas à revenda, devendo ser utilizados os CFOPs 1.102 e 1.403 nas entradas e CFOPs 5.102 e 5.405, tratando-se de venda nas respectivas saídas.
CFOPs conforme descrição do Anexo V do RICMS/SP
1.102 2.102 3.102 Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.128 2.128 3.128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN (Ajuste SINIEF-4/10, cláusula segunda).
1.403 2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
5.102 6.102 7.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. NULL Fonte: NULL
O estabelecimento prestador de serviço tributado pelo ISS que quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do ICMS ressalvada em lei complementar ou o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria devem obrigatoriamente se inscrever no cadastro de contribuintes do ICMS, conforme o art. 19, X e XI do RICMS/SP.
O serviço 9.01 da Lei Complementar nº 116/2003 é tributado pelo ISS, referente a descrição “hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)”.
Caso os alimentos e bebidas estejam incluídos no valor da diária, o valor é tributado pelo ISS, e essas mercadorias devem ser escrituradas com o CFOP 1.128, pois foram utilizadas para prestação de serviços sujeitas ao ISS.
Porém, caso esses alimentos e bebidas não estejam no valor da diária, e sejam adquiridos após a contratação dos serviços descritos no item 9.01 da LC nº 116/2003, essas mercadorias ficam sujeitas ao ICMS, conforme o art. 2º, II do RICMS/SP.
Assim, essas mercadorias são destinadas à revenda, devendo ser utilizados os CFOPs 1.102 e 1.403 nas entradas e CFOPs 5.102 e 5.405, tratando-se de venda nas respectivas saídas.
CFOPs conforme descrição do Anexo V do RICMS/SP
1.102 2.102 3.102 Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.128 2.128 3.128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN (Ajuste SINIEF-4/10, cláusula segunda).
1.403 2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
5.102 6.102 7.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. NULL Fonte: NULL