ICMS/IPI - Transferência de mercadorias - Valor da base de cálculo

Área: Fiscal Publicado em 05/08/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
A minha pergunta tem como premissa que as empresas estão todas no Brasil, com produtos A que são fabricados em uma planta e produtos B que são fabricados em outra planta.

Por favor, poderia informar:

1) Qual o preço mínimo que devo considerar para emissão de nota fiscal de venda entre empresas do mesmo grupo?

2) Há alguma regra prevista na legislação brasileira para esta situação específica?

Vale lembrar que as perguntas consideram que as empresas envolvidas na operação de venda/compra estão somente no Brasil.

Em atendimento à sua consulta, informamos,

ICMS/SP
Cabe esclarecer que as saídas de mercadorias de um estabelecimento com destino a outro pertencente à mesma empresa. Para caracterizar a transferência, é necessário que os estabelecimentos tenham a mesma raiz do CNPJ.
As transferências de mercadorias, destinadas à comercialização ou à industrialização, tanto internas quanto interestaduais, são tributadas, conforme previsto nos artigo 2º e 4º do RICMS/SP.
Com base no artigo 38 do RICMS/SP, a base de cálculo do imposto, quando não prevista de forma expressamente diversa em outro dispositivo regulamentar, é na saída de mercadoria e na transmissão de sua propriedade o valor da operação.
De acordo com o art. 37, § 4º do RICMS/SP consideram-se interdependentes duas empresas quando:
1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;
2 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
E o conceito de transferência consta no art. 4º, V do RICMS/SP: transferência é a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular.
Assim, a operação com destino a empresa interdependente não se trata de transferência.
Os arts. 38 do RICMS/SP e seguintes trazem valores diversificados para a base de cálculo do ICMS na operação de transferência, que não se aplicam para operação entre empresas interdependentes.
Nesse sentido é a Resposta a Consulta nº 4811/2015, que no final segue.
Em conclusão, a operação entre empresas com relação de interdependência a base de cálculo do imposto será:
I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial, observado o disposto no § 1º;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º - Para a aplicação dos incisos II e III adotar-se-á sucessivamente:
1 - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
2 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º - Na hipótese do inciso III, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.
(art. 38 do RICMS/SP).

IPI
De acordo com os artigos 195 e 196 do RIPI, s base de cálculo não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência;
Nos termos do art. 612 do RIPI/2010 , consideram-se interdependentes duas firmas:
a) quando uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
b) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
c) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação;
d) quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira a padronagem, marca ou tipo do produto; ou
e) quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.
Não caracteriza a interdependência descrita nas letras "c" e "d" a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4811/2015, de 24 de Março de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/05/2016.

Ementa

ICMS – Valor da operação – Saída de mercadoria com destino a estabelecimento paulista de empresa do mesmo grupo empresarial.

I. Na saída para estabelecimento situado neste Estado pertencente a outra empresa do mesmo grupo empresarial, a base de cálculo é o valor da operação.

II. Impossibilidade de o estabelecimento remetente paulista atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo (3º do artigo 38 do RICMS/2000), quando o estabelecimento destinatário situado neste Estado de São Paulo não for pertencente ao mesmo titular (estabelecimentos com mesmo CNPJ base).

Relato

1. A Consulente – cujas atividades econômicas exercidas são as de: (i) “fabricação de outros produtos químicos”; (ii) “comércio atacadista de lubrificantes”; e (iii) “comércio atacadista de mercadorias em geral”; conforme suas respectivas CNAE: (i) 20.99-1/99; (ii) 46.81-8/05, (iii) 46.93-1/00, declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – informa que teve a totalidade de sua participação societária adquirida por outras duas empresas, sendo que uma de suas empresas sócias diretas detém a mesma atividade econômica. Ainda informa que há o projeto de fusão das empresas com mesma atividade, no decorrer do ano calendário de 2015. Assim, ante essas informações iniciais, formula consulta nos seguintes termos:

“Para alguns mercados, onde as duas empresas atuam, há melhores condições de compras, desde que as mesmas sejam centralizadas em uma única unidade, ou seja, consolidação de compras de determinados materiais e posterior transferência ou venda para a outra empresa.

Dispõe o § 3º do artigo 38, do RICMS/2000, que a Base de Cálculo do ICMS, nas saídas para estabelecimentos situado neste Estado, pertencentes ao mesmo titular, poderá o estabelecimento remetente atribuir, em substituição ao que dispõe o inciso I do mesmo artigo, ou seja, o preço corrente da mercadoria, atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria.

Artigo 38 - Na falta do valor a que se referem os incisos I e VII do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 39, a base de cálculo do imposto é (Lei 6.374/89, art. 25, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIV):

I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

(....)

§ 3.º - Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nos incisos I a III, poderá o estabeleci¬mento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria.

A empresa então pergunta se está correta o seu entendimento, que por se tratar de empresas do mesmo “grupo empresarial” poderá se utilizar do que dispõe o § 3º do artigo 38, nas operações de venda para a [outra empresa do grupo], uma vez que não irá causar nenhum prejuízo ao erário estadual já que:

a) No preço de venda de nossa empresa para a [outra empresa do grupo], será utilizado, o custo da mercadoria mais as despesas financeiras e fretes;

b) As duas empresas estão situadas no Estado de São Paulo;

c) A [outra empresa do grupo], empresa do “grupo empresarial” em sua revenda irá aplicar o mesmo de lista de venda, considerando todos os seus custos e considerando também a margem de lucro pertinente ao mercado.” (grifos constantes do original)

Interpretação

2. Primeiramente, registra-se que o contribuinte do ICMS “é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior” (artigo 4º da Lei Complementar nº 87/1996). Portanto, o contribuinte do imposto é então, sumariamente falando, uma pessoa, natural ou jurídica, que pratica operação mercantil.

3. Com efeito, para a exploração da atividade econômica, há a necessidade do contribuinte organizar os fatores de produção sob uma unidade mínima de bens (materiais e imateriais) sintaticamente organizados, a qual se entende, genericamente, por estabelecimento. No entanto, a Lei Complementar 87/1996 trouxe definição própria de estabelecimento para fins do ICMS, sendo “o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias” (§ 3º, artigo 11, da Lei Complementar nº 87/1996).

4. Portanto, o mesmo contribuinte pode exercer sua atividade em diversas localidades. Nesse contexto, esclareça-se que, não obstante o contribuinte do ICMS ser a pessoa natural ou jurídica, para fins do ICMS, vige o princípio da autonomia dos estabelecimentos, motivo pelo qual cada uma dessas localidades é considerada um estabelecimento autônomo para fins do ICMS, embora pertencentes ao mesmo contribuinte (inciso II, § 3º, artigo 11, da Lei Complementar nº 87/1996).

5. No entanto, o § 3º do artigo 38 do RICMS/2000, questionado pela Consulente, se apresenta como regra mitigadora do princípio da autonomia do estabelecimento, de aplicação facultativa. Contudo, a aplicação dessa regra é restrita aos estabelecimentos pertencente ao mesmo titular, isso é, restrita aos estabelecimentos do mesmo contribuinte (ex.: matriz e filial).

6. Com efeito, a Consulente, ao entender que a regra do § 3º do artigo 38 do RICMS/2000 é extensível às operações com outras empresas do mesmo grupo econômico, confunde o conceito de mesma titularidade de estabelecimentos com o de relação de interdependência entre empresas. Nessa linha, destaca-se que, quando o legislador quis que determinada regra fosse extensível para além do estabelecimento de mesma titularidade, englobando também empresas interdependentes, assim o fez expressamente, como no caso do artigo 37, § 3º, do RICMS/2000 (“quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantiver relação de interdependência, em valor que exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes em tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria”).

7. Dessa forma, a aplicação do § 3º do artigo 38 do RICMS/2000 está restrita à saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular (estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte), isso é, em termos práticos e operacionais, aplicação esta restrita à operação entre estabelecimentos situados no Estado de São Paulo e inscritos no CNPJ sob o mesmo número básico de inscrição (oito primeiras posições).

8. Sendo assim, na saída para estabelecimento situado neste Estado pertencente a outra empresa do mesmo grupo empresarial, a base de cálculo é o valor da operação nos termos do artigo 37, I, e seguintes do RICMS/2000.

9. Por fim, considerando que a Consulente informou que as empresas de mesma atividade do grupo econômico que passou a fazer parte pretendem se fundir, esclareça-se que, após efetivada a fusão e, consequentemente, os estabelecimentos tiverem o mesmo CNPJ base, poderá, então, ser aplicado o § 3º do artigo 38 do RICMS/2000 nas saídas realizadas entre esses estabelecimentos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


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