ICMS/IPI - Recusa de mercadorias - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 10/09/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Estamos com uma duvida com relação a escrituração (no sped) das notas fiscais de devolução e mercadoria recusada.

Empresa contribuinte do imposto ele será destacado em IPI devolvido e em outras hipóteses eles está mencionado em dados adicionais e outras despesas acessórias para somar no valor total da nota fiscal.

Pergunto como devera ser as informações no sped ICMS/IPI? Com relação ao IPI por estar compondo o valor total da nota fiscal mas não estar compondo o valor dos produtos? E sim lançado a crédito na apuração do IPI.

Para a recusa de mercadoria não há regra específica de aplicação de CFOP. Durante muito tempo a consultoria indicou que na recusa de mercadoria a nota fiscal de entrada era emitida com o CFOP 1.949/2.949, principalmente em razão do item 3.5 da DIPAM-B, inserida na GIA, que exige o valor das operações de retorno de mercadoria não entregue seja identificada com o CFOP 1.949/2.949.

Contudo, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, através das Respostas à Consulta nº 200/2012 4.690/2014 e 10386/2016, dentre outas, entende que a entrada de mercadoria recusada deve ser tratada como devolução, nos termos do art. 4º, IV do RICMS/SP, uma vez que o retorno de mercadoria recusada terá como objetivo a anulação da operação anterior de saída dessa mercadoria.

Desta forma, na nota fiscal de entrada devem ser usados os CFOPs específicos de devolução, previstos no Anexo V do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/2000, por exemplo 1.201 ou 2.201, conforme o caso.

Por fim, ainda que existam Respostas à Consulta, por ex a 200/2012, que indiquem pela utilização dos dados do remetente da nota fiscal, entendemos que a emissão ocorrerá com os dados do estabelecimento destinatário, que não recebeu ou recusou a mercadoria.

Neste caso, é necessária a consulta formal ao fisco sobre os dados que devem ser utilizados na emissão da nota fiscal de entrada, na hipótese do artigo 453 do RICMS/SP.

Na recusa de remessa de industrialização, entendemos que será o CFOP 1.949/2.949.

Em relação ao IPI, a devolução/recusa não é fato gerador do IPI, por consequência tem-se que nesta operação o imposto não pode ser destacado em campo próprio, assim o valor do IPI é indicado em dados adicionais do documento fiscal e somado ao valor total da nota fiscal. Observe-se que tal procedimento foi indicado pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta n.º 436/09.

Para que se anule a operação anterior, o IPI deve ser somado no total da NF de devolução/recusa, neste caso entende-se que deverá ser incluído no campo “despesas acessórias”, no campo IPI devolvido e em “Informações Complementares” (RC 795/2012).

Na entrada de mercadoria recebida em devolução, total ou parcial, o contribuinte pode escriturar a nota fiscal com o crédito do IPI, observando-se o Principio da não-cumulatividade desde que observe as condições e os procedimentos dos arts. 229 e 231 do Decreto nº 7.212/2010.

No campo "Informações complementares" da NF de devolução deve mencionar o número, a data da emissão e o valor da operação constante do documento original, bem como indicar o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução.

Ao receber a devolução, o fornecedor deverá:

a) mencionar o fato nas vias das notas fiscais originais conservadas em seus arquivos;

b) escriturar a nota fiscal recebida nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 466 do Decreto nº 7.212/2010 ;

c) provar, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, o ressarcimento ao cliente do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.

Em relação ao crédito do IPI nesta hipótese entende-se que o lançamento na EFD será feito diretamente na Apuração.

Observe que referida regra não consta expressamente na legislação, mas o entendimento se justifica, pois o fisco orienta em outras situações, que quando cabe o crédito ao adquirente, mas que não há destaque de ICMS no documento fiscal, o lançamento deve ser feito diretamente na Apuração. NULL Fonte: NULL