ICMS/IPI - Insumos - Possibilidade de crédito

Área: Fiscal Publicado em 18/09/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Por favor, poderia nos informar se é permitido tomarmos crédito dos impostos na entrada de material auxiliar utilizado na produção?
Exemplos desses materiais: disco de corte utilizado na maquina de corte; broca utilizada na rosqueadeira.
São matérias que não conseguimos medir quanto é usado para fabricação de um item, por exemplo.


IPI
O RFB publicou o Parecer Normativo nº 3/2018 (íntegra abaixo) sobre a análise do crédito do IPI para partes e peças que são utilizadas no processo industrial, portanto os requisitos constam no item 11 do referido Parecer.

11. Para que a aquisição de partes e peças propicie ao estabelecimento industrial a apropriação de crédito de IPI faz-se necessário o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) que as partes ou peças tenham contato físico direto com o produto industrializado; b) que o produto industrializado seja tributado pelo imposto; c) que desse contato físico resulte desgaste, consumo ou alteração de propriedades físicas ou químicas dessas partes e peças, exigindo sua constante substituição; d) que a troca das partes e peças não aumente a vida útil do bem em mais de 1 (um) ano; e) que haja incidência do IPI na aquisição desses insumos, devidamente destacado nas Notas Fiscais de Entrada.

Caso não preencha os requisitos não é admitido o crédito do IPI.


ICMS
Não é permitido o crédito de brocas e outras mercadorias que são consumidas no processo produtivo que não tenham o desgaste imediato na industrialização, pois são consideradas como material de uso e consumo, e o crédito de material de uso e consumo somente se permitido a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996.

Inclusive, nas Respostas à Consulta nº 9168/2016, 13.182/2016 e 18.184/2018, tratam sobre o entendimento do fisco de que brocas e materiais que não se consomem imediatamente não são consideradas como produtos intermediários, portanto são consideradas como material de uso e consumo, e desse modo, não geram crédito do ICMS.



Parecer Normativo RFB nº 3/2018 - DOU de 05.12.2018

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. AQUISIÇÃO DE PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS. CRÉDITO DE IPI. IMPOSSIBILIDADE.

Não há direito a crédito de IPI relativo à aquisição de máquinas e de suas partes e peças, ainda que se desgastem com o uso.

Dispositivos Legais. Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 -, art. 226, I; Regulamento do Imposto de Renda - Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 -, art. 346, § 1º; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 178, § 1º, incisos I e II. 10030.000264/1016-81

Relatório

Dúvidas são frequentemente suscitadas a respeito da possibilidade de que certos insumos possam gerar direito a crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), especificamente quando tais insumos são caracterizados como partes e peças de máquinas.

2. Em 2014, foi editada a Solução de Consulta Cosit nº 24, de 23 de janeiro daquele ano, em que se admitiu, ainda que de forma limitada e em tese, que certos produtos caracterizados como partes e peças de máquinas pudessem gerar, para o adquirente, direito ao crédito de IPI.

3. Ocorre que o entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil vem rechaçando, reiteradamente, qualquer possibilidade de que a aquisição de partes e peças de máquinas possam gerar o referido direito.

4. Em razão disso, é fundamental que se analise mais uma vez o assunto, de forma a esclarecer o entendimento a respeito da matéria, sobretudo porque as manifestações em processo de consulta são vinculantes para toda a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

5. A Solução de Consulta Cosit nº 24, de 2014, assim analisou a matéria:

(.....)

7. Evidentemente, "manchões, roletes e viajantes" - peças e acessórios que servem para condução dos fios nas máquinas de fiação - não são matéria prima ou material de embalagem. Portanto, resta examinar se configuram produtos intermediários.

(.....)

8. Depreende-se que somente os bens que se integrem ao produto final, ou os bens que, mesmo não se integrando ao produto final, sofram algum tipo de desgaste em função do contato direto com este, são os que podem ser considerados, no âmbito do IPI, como matérias-primas ou produtos intermediários, salvo se compreendidos entre os bens do ativo imobilizado.(1)

9. Com efeito, a aquisição de um bem que deva ser contabilizado - de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos - no ativo imobilizado do estabelecimento industrial não gera qualquer direito à apropriação de créditos de IPI. Esse entendimento restou confirmado por reiteradas decisões judiciais que sustentam a Súmula nº 495 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe:

SÚMULA Nº 495 - A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI.

10. Por outro lado, o bem classificado no Ativo Imobilizado da empresa sujeitase a manutenção regular, o que inclui a substituição de partes e peças. Quando a troca de partes e peças implicar em aumento de vida útil do bem superior a 1 (um) ano, tal dispêndio deverá ser capitalizado, integrando o Ativo Imobilizado, à luz do art. 346, § 1º, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), que assim dispõe:

Art. 346. Serão admitidas, como custo ou despesa operacional, as despesas com reparos e conservação de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação.

§ 1º Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes e peças resultar aumento de vida útil prevista no ato de aquisição do respectivo bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras.

10.1 Nessa situação, resta evidente a impossibilidade de creditamento do IPI pago na aquisição de partes e peças, uma vez que esse dispêndio estará compreendido entre os bens do ativo imobilizado, hipótese claramente abarcada pela vedação constante na parte final do art. 226, I, do Ripi/2010 ("... salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente...). No mesmo diapasão, veda-se o creditamento do IPI na aquisição de partes e peças de bens do Ativo Imobilizado quando esses componentes não se consumirem em decorrência de uma ação diretamente exercida (contato físico) sobre o produto fabricado. O desgaste indireto (sem contato físico) de partes e peças de bem do Ativo Imobilizado não proporciona direito à apropriação de crédito do imposto.

11. Para que a aquisição de partes e peças propicie ao estabelecimento industrial a apropriação de crédito de IPI faz-se necessário o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) que as partes ou peças tenham contato físico direto com o produto industrializado; b) que o produto industrializado seja tributado pelo imposto; c) que desse contato físico resulte desgaste, consumo ou alteração de propriedades físicas ou químicas dessas partes e peças, exigindo sua constante substituição; d) que a troca das partes e peças não aumente a vida útil do bem em mais de 1 (um) ano; e) que haja incidência do IPI na aquisição desses insumos, devidamente destacado nas Notas Fiscais de Entrada.

(.....)

12. No caso trazido à apreciação, abrangendo "manchões, roletes e viajantes", afirma a Consulente que tais "peças de reposição... são consumidas no processo de industrialização", que "têm contato direto com o produto fabricado e se desgastam em função da ação exercida sobre o produto em processo de fabricação, inutilizando-se no prazo máximo de 12 meses". Se o produto por ela fabricado for tributado pelo IPI, e se na aquisição dos aludidos "manchões, roletes e viajantes" houver incidência do imposto, devidamente destacado na Nota Fiscal de Entrada, estariam, assim, supridos todos os requisitos mencionados no item 11 para configurar "produtos intermediários", consoante preconiza o PN CST nº 65, de 1979.

12.1.Contudo, verifica-se a existência de decisões de algumas Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) desta RFB que negaram o crédito, por entenderem que "manchões, roletes e viajantes" são peças que não têm contato físico com o produto em fabricação, podendo-se citar, como exemplo, o Acórdão DRJ/POA nº 10-06, de 9 de março de 2006, da 3a Turma da DRJ Porto Alegre.

13. Dessa forma, tendo em mente a possibilidade de existirem peças como as citadas que possam ou não ter contato físico com o produto, a depender da configuração da máquina utilizada pela indústria, é de se orientar à Consulente que analise o caso concreto de sua linha de produção para concluir pela possibilidade ou não de creditamento, considerados todos os requisitos mencionados no item 11 desta Solução de Consulta, em especial, a necessidade de contato físico dos "manchões, roletes e viajantes" com o produto em fabricação.

Fundamentos

6. Como se viu, a Solução de Consulta nº 24, de 2014, admitiu a possibilidade de que partes e peças de máquinas pudessem gerar direito a crédito de IPI, desde que atendidas as seguintes condições:

a) que as partes ou peças tenham contato físico direto com o produto industrializado; b) que o produto industrializado seja tributado pelo imposto; c) que desse contato físico resulte desgaste, consumo ou alteração de propriedades físicas ou químicas dessas partes e peças, exigindo sua constante substituição; d) que a troca das partes e peças não aumente a vida útil do bem em mais de 1 (um) ano; e) que haja incidência do IPI na aquisição desses insumos, devidamente destacado nas Notas Fiscais de Entrada.

7. Entretanto, o entendimento administrativo sedimentado acerca da matéria não faz a distinção constante do item d) acima.

8. O Parecer Normativo CST nº 181, de 1974, tratou da matéria da seguinte forma:

(.....)

4 - Com exceção dos casos de novas saídas tributadas dos mesmos produtos (comercialização) e dos incentivos previstos em outros dispositivos, a lei só considera matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para efeito de crédito do imposto, aqueles que devam ser submetidos a um dos processos de industrialização citados, para saírem novamente do estabelecimento, com lançamento do imposto.

5 - Tendo em vista que as matérias-primas e produtos intermediários nem sempre incorporam fisicamente o produto final, os regulamentos anteriores ao RIPI/1972, desde a vigência do Decreto nº 56.791/1965, estabeleciam, que, para efeito de crédito do imposto, compreendiam-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando no novo produto, fossem consumidos no processo de industrialização.

6 - Muitos contribuintes, então, passaram a interpretar os regulamentos, isoladamente dos dispositivos legais regulamentados, pretendendo alguns até mesmo a utilização de crédito do imposto pago na aquisição de partes, peças e acessórios de máquinas, equipamentos, instalações e ferramentas, alegando que tais produtos também se consomem no processo de industrialização.

7 - As dúvidas levantadas deram origem a reiteradas decisões administrativas, do extinto Departamento de rendas Internas e da Secretaria da Receita Federal, fixando o entendimento de que o consumo no processo de industrialização, a que se referiam os regulamentos, significava:

"... uma aplicação direta dos ingredientes empregados, mesmo que alguns destes sejam volatilizados, constituam veículo de reação, surjam em fases intermediárias do método ou processo industrial, mas sempre, consumo estreitamente relacionado com os componentes indispensáveis à obtenção do produto. As reposições causadas pelos desgastes, pelo uso e decorrentes da própria atividade industrial têm, evidentemente, peculiaridades diversas."(PN nº 260/1971, transcrevendo parte do despacho do Departamento de Rendas Internas com relação ao Parecer nº 1.005-A, da extinta J.C.I.C., no processo nº 1004/1966).

8 - Com efeito, as máquinas, equipamentos e instalações, bem como suas partes, peças e acessórios e ferramentas não se confundem com as matérias-primas e produtos intermediários: estes são submetidos ao processo de industrialização, sendo sua participação intrínseca, ao mesmo; ao passo que aqueles agem sobre o processo, de modo extrínseco.

(.....)

13 - Por outro lado, ressalvados os casos de incentivos expressamente previstos em lei, não geram direito ao crédito do imposto os produtos incorporados às instalações industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas, equipamentos e ferramentas, mesmo que se desgastem ou se consumam no decorrer do processo de industrialização, bem como os produtos empregados na manutenção das instalações, das máquinas e equipamentos, inclusive lubrificantes e combustíveis necessários ao seu acionamento. Entre outros, são produtos dessa natureza: limas, rebolos, lâminas de serra, mandris, brocas, tijolos refratários usados em fornos de fusão de metais, tintas e lubrificantes empregados na manutenção de máquinas e equipamentos etc.

9. Verifica-se, então, que o crédito de IPI está ligado diretamente ao fato de o insumo participar intrinsecamente do processo produtivo. E isso não ocorre com as máquinas e suas partes e peças e nem com equipamentos e instalações.

10 Tal entendimento foi corroborado pelo Parecer 65/1979:

(.....)

10 - Resume-se, portanto, o problema na determinação do que se deva entender como produtos "que, embora não se integrando no novo produto, forem consumidos, no processo de industrialização", para efeito de reconhecimento ou não do direito ao crédito.

10.1 - Como o texto fala em "incluindo-se entre as matérias-primas e os produtos intermediários", é evidente que tais bens hão de guardar semelhança com as matérias-primas e os produtos intermediários "stricto sensu", semelhança esta que reside no fato de exercerem na operação de industrialização função análoga a destes, ou seja, se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida.

10.2 - A expressão "consumidos", sobretudo levando-se em conta que as restrições "imediata e integralmente", constantes do dispositivo correspondente do Regulamento anterior, foram omitidas, há de ser entendida em sentido amplo, abrangendo, exemplificativamente, o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas, desde que decorrentes de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre o insumo.

10.3 - Passam, portanto, a fazer jus ao crédito, distintamente do que ocorrida em face da norma anterior, as ferramentas manuais e as intermutáveis, bem como quaisquer outros bens que, não sendo partes nem peças de máquinas, independentemente de sua qualificações tecnológicas, se enquadram no que ficou exposto na parte final do subitem 10.1 (se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida). (.....)

10. Não se vislumbra qualquer alteração legislativa ou regulamentar que imponha alteração desse entendimento acerca da matéria. Assim, não se vê razão para admitir-se, ainda que em tese (como fez a SC 24), a possibilidade de crédito de IPI para partes e peças de máquinas. Reitere-se que, pelas mesmas razões, não se admite apuração de crédito de IPI na aquisição de equipamentos e instalações.

11. Portanto, deve ser corroborado o entendimento administrativo assentado no sentido de que não cabe crédito de IPI relativo à aquisição de máquinas, suas partes e peças, equipamentos e instalações.

Conclusão

12. Com base no exposto, conclui-se que não há direito a crédito de IPI relativo à aquisição de máquinas, suas partes e peças, equipamentos e instalações, ainda que se desgastem com o uso.

13. Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

(1) Segundo a atual redação do art. 178, § 1º, incisos I e II da Lei nº 6.404, de 1976, dada pela Lei nº 11.941, de 2009, na classificação de contas do Balanço Patrimonial o Ativo é dividido em dois grupos de contas: 1) Ativo Circulante e 2) Ativo Não Circulante, composto por Ativo Realizável a Longo Prazo, Investimentos, Imobilizado e Intangível. No Ativo Imobilizado, devem ser registrados os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da empresa (cf. Art. 179, Inc. IV, da Lei nº 6.404/1976)



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13182/2016, de 30 de Novembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2016.


Ementa

ICMS - Crédito do imposto - Broca , fresa, lima, macho, cossinete e alargador.

I. As mercadorias “ broca ”, “fresa”, “lima, “macho”, “cossinete” e “alargador” são usualmente substituídas em decorrência do desgaste normal pelo uso inerente à atividade industrial de fabricação de produtos. Não havendo consumo de imediato, caracterizam-se como materiais de uso ou consumo, cujo direito ao crédito referente às aquisições somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2020.



Relato

1. A Consulente, fabricante de produtos de metal (CNAE principal 25.99-3/99), relata que adquire as mercadorias broca (NCM 82.07.50.11), fresa (NCM 8207.70.10/8207.30.00), lima (NCM 8203.10.10), o/pastilha (NCM 8209.00.11), óleo de corte (NCM 2710.00.61), macho (NCM 8207.40.10), acetileno (NCM 2901.29.00), oxigênio (NCM 2804.40.00), cossinete (NCM 8207.40.20), alargador (NCM 8209.90.00) para utilização em seu processo produtivo industrial, para o qual são indispensáveis.

1.1 Citando a Decisão Normativa CAT-01/2001, tópico III - “Do direito ao crédito do valor do imposto”, subitem 3.1 - “Insumos”, expõe que essas mercadorias são consumidas através do desgaste direto com a matéria-prima para sua produção final, tendo uma vida curta devido a sua utilização contínua e essencial.

2. Informa ainda que fabrica os seguintes produtos:

2.1. da NCM 8466.94.10 / 8466.30.00: “partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos”;

2.2. da NCM 8803.30.00 / 8803.20.00 / 8481.90.90: “Partes dos veículos e aparelhos (AERONAVES) à Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes”.

3. Por fim, indaga se as referidas mercadorias adquiridas para uso em seu processo produtivo industrial dão direito ao crédito de ICMS destacado nas Notas Fiscais emitidas por seu fornecedor.


Interpretação

4. Inicialmente, é premissa da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT-01/2001, de conhecimento da Consulente.

5. As normas reguladoras ali citadas estabeleceram as condições a serem observadas pelo contribuinte quanto à apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos e ativo permanente, serviços de transporte e de comunicações.

6. Isso posto, observa-se que, das mercadorias arroladas na petição inicial, a “ broca ”, a “fresa”, a “lima”, o “macho”, o “cossinete” e o “alargador” são materiais que não se consomem de imediato (como ocorre com os insumos exemplificados na Decisão Normativa CAT-1/2001), sendo usualmente substituídos em decorrência de seu desgaste normal, em razão do uso inerente à atividade industrial na fabricação de produtos. Assim, tais materiais, pela sua natureza de utilização contínua, caracterizam-se como materiais de uso ou consumo.

7. Em vista disso e considerando que são as aquisições de insumos consumidos de imediato em processo industrial de produto cuja saída seja tributada (ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido) que geram direito ao aproveitamento do crédito do imposto, informamos que a Consulente não poderá se apropriar do crédito relativo ao imposto pago nas aquisições das referidas mercadorias. O direito ao crédito relativo às aquisições de “ broca ”, “fresa”, “lima, “macho”, “cossinete” e “alargador” somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2020 (artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996).

8. No que se refere às mercadorias: “pastilha/o”, “óleo de corte”, “oxigênio” e “acetileno”, uma vez que a Consulente não informou com mais detalhes como elas são utilizadas (etapa do processo industrial em que cada uma é empregada, se se consomem imediatamente ou se há um tempo mais prolongado de uso e qual é esse tempo, se há a possibilidade de seu reaproveitamento em outros processos, se sofre desgaste, como ele se opera - por abrasão, perda do fio, etc.), não nos manifestaremos sobre o direito ao crédito pleiteado.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18184/2018, de 21 de Setembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2018.


Ementa

ICMS – Crédito – Aquisição de peças de manutenção de máquinas utilizadas na produção – Peças que se desgastam ao longo do tempo.

I. Não geram direito ao crédito as aquisições de partes e peças, ainda que relativas a maquinário de produção, quando da sua reposição periódica por desgaste ou quebra, sendo considerados materiais para uso e consumo do próprio estabelecimento.

II. O disco de corte é insumo que se desintegra totalmente no processo produtivo de uma mercadoria.


Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “22.19-6/00 - Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente”, informa que no desempenho da fabricação de suas peças utiliza os maquinários de prensa elétricas e a vapor, caldeira, máquina de corte, extrusoras, banbury, cilindro, torno, compressor e jato de areia, cujas peças e componentes sofrem desgaste natural, com durabilidade inferior a 1 (um) ano.

2. Expõe entendimento no sentido de que essas “peças e componentes” não fazem parte do ativo, pois não aumentam a vida útil do bem, e sim “insumos, visto [a] essencialidade das peças e componentes para o desempenho da atividade de fabricação, pelos quais devemos tomar o crédito do ICMS na sua aquisição, conforme Portaria CAT 01/2001 e na Lei Complementar 87/96.”

3. A Consulente apresenta o descritivo das máquinas e suas peças nos seguintes termos:

“1.Banbury: Realiza a mistura das matérias primas;

Peças/componentes: guarnições, bipartido, botões de comando, sinaleiro, chave contator, disjuntor, graxa para lubrificação, óleo redutor.

2.Cilindro: Realiza a homogeneização do composto;

Peças/componentes: sensores, botões de comando, sinaleiro, chave contator, disjuntor, graxa para lubrificação, óleo redutor.

3.Extrusoras: Realiza processo de extrusão. A máquina é alimentada por mantas de borrachas para que cria uma forma de acordo com a matriz;

Peças/componentes: rolamentos, conexões de agua e vapor, bronze(para troca das buchas do rolinho), chave lombard, graxa para lubrificação, óleo redutor.

3.Máquina de corte: Realiza o corte dos trefilados no tamanho e peso ideal para a especificação da peça;

Peças/componentes: disco de corte, chave contatora, reler térmico, botões de comando, guilhotinas, botões de comando e válvula direcional pneumática.

4. Prensas elétricas e a vapor: Realiza o processo de vulcanização da borracha, formando o produto de acordo com o ferramental;

Peças/componentes: Resistências, pirômetro e termopar(controlador de temperatura), manômetros(medir pressão), reler térmico, chave contatora, conexões de tubos, pistola para limpeza, pistola para silicone, sinaleiro, botão de comando, óleo hidráulico (para dar pressão), conectores sinal, rolamentos, ferros(é realizado um dispositivo para fixação das ferramentas e para centralizar e para fabricar bancada no auxílio das prensas), disjuntor.

5. Autoclave: Realiza o processo de vulcanização das peças.

Peças/componentes: Manômetro, válvula de segurança, válvula esférica, curvador, conexões.

6. Maquina Jato de areia: Realiza o tratamento das peças de metal para que as mesmas recebam a borracha;

Peças/componentes: bicos de jatear, luvas, chave contator, disjuntor, reler térmico, vidros.

7.Torno, retifica, eletro erosão, fresa, esmeril: Utilizado do setor da ferramentaria para fabricar moldes de ferro e realizar a manutenção nos mesmos.

Peças/componentes: óleo de resfriamento, óleo de redutor, chave contatora, rele térmico, chave de comando, micro suítes, broca , fresa, pastilha.

8.Compressor: É usado para fornecimento de energia para maquinas de corte, jato de areia e pintura.

Peças/componentes: Óleo lubrificante, filtro de ar, botões de comando, sinaleiro, chave contator, disjuntor, reler térmico.

9.Caldeira: É aquecida para fornecimento de energia a vapor nas prensas (a vapor) e compressores;

Peças/componentes: bico queimador, difusor, eletrodo, servo motor, bomba de óleo.”

4. Pergunta, então, se está correto seu entendimento no sentido de considerar tais “peças e componentes” como insumos, sendo possível, por consequência, creditar-se do valor do imposto a eles referente, conforme estabelecido na “Portaria CAT 01/2001” e na Lei Complementar 87/96.


Interpretação

5. Enfatizamos, primeiramente, que, de acordo com a legislação do ICMS , são considerados insumos de fabricação, entre outros (energia elétrica, por exemplo) aqueles que:

a) Consomem-se imediatamente no processo produtivo;

b) Integram o produto final (insumos de produção).

6. Enfatizamos, ainda, que não geram direito ao crédito as aquisições de materiais que:

c) Desgastam-se ao longo do processo produtivo, sendo que os mesmos devem ser substituídos, após certo tempo, porque perderam suas propriedades;

d) Compõem partes e peças do ativo imobilizado, ainda que relativo a maquinário de produção, quando da sua reposição periódica por desgaste ou quebra.

7. Os materiais classificados nas letras “c” e “d” são genericamente conhecidos como materiais para uso e consumo do próprio estabelecimento.

8. Assim, podemos concluir que as “peças e componentes de máquinas” citados pela Consulente (com exceção da peça/componente de máquina relacionado no item 9, abaixo), que, por um lado, não são consumidos imediatamente no processo de industrialização e que, por outro lado, sofrem desgaste que acarreta a necessidade de sua substituição frequente (a Consulente informa uma durabilidade inferior a 1 ano), de modo que não podem ser integradas ao ativo imobilizado do estabelecimento, são consideradas como material de uso e consumo do estabelecimento.

8.1 Cabe ressaltar que, a teor do que dispõe o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96 (com alteração da Lei Complementar nº 138/10), “somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020”.

9. Por último, no que se refere ao disco de corte, “peça/componente da máquina de corte”, ressaltamos tratar-se de insumo que se desintegra totalmente no processo produtivo de uma mercadoria, conforme previsto na Decisão Normativa CAT - 01/2001 (item 3.1).


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9168/2016, de 05 de Maio de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/05/2016.


Ementa

ICMS – Crédito do imposto – Óleos de corte, broca , fresa, alargador, pastilha/o e macho.

I. O “óleo de corte”, caso seja consumido de imediato em processo industrial ou integrar produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, gera, por sua entrada ou aquisição, direito ao crédito pleiteado.

II. As mercadorias “ broca ”, “fresa”, “alargador”, “o” e “macho” são materiais usualmente substituídos em decorrência de seu desgaste normal, em razão do uso inerente à atividade industrial de fabricação de suas peças. Não havendo consumo de imediato, caracterizam-se como materiais de uso ou consumo, cujo ao crédito referente às aquisições somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2020.



Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “29.44-1/00 - Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores”, explica que “industrializa peças automotivas, tais como manga de eixo, braço oscilante, etc., cuja aquisição é de grande maioria no mercado interno ou importação direta, e após a usinagem são vendidos diretamente para indústria automotiva.”

2. Afirma que precisa adquirir as mercadorias “ broca ”, “fresa”, “alargador”, “pastilha/o”, “macho” e “óleo de corte” para seu processo produtivo, sendo esses produtos “indispensáveis para fabricação de seu produto acabado” e que são “consumidos através do desgaste direto com a matéria-prima principal para produção final do seu produto, logo esse material tem vida curta devido à utilização contínua e essencial”.

3. Transcreve o item 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001 para, ao final, perguntar o seguinte: “Para os produtos adquiridos citados ( Broca ; Fresa; Alargador; Pastilha/Inserto; Macho; Óleo de Corte), a empresa citada na entrada deste(s) produto(s) tem direito ao crédito de ICMS destacado nas Notas Fiscais do(s) fornecedor(es)?”


Interpretação

4. Inicialmente, é premissa da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT nº 01/2001, de conhecimento da Consulente.

5. As normas reguladoras ali citadas estabeleceram as condições a serem observadas pelo contribuinte quanto à apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos e ativo permanente, serviços de transporte e de comunicações

6. Assim, das mercadorias arroladas na petição inicial, entendemos que o “óleo de corte”, citado na referida Decisão Normativa, caso seja consumido de imediato em processo industrial ou integrar produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, gera, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito do valor do ICMS incidente em sua aquisição.

7. No que se refere a “pastilha/o”, uma vez que a Consulente não informou com mais detalhes como se dá o desgaste dessa mercadoria (por abrasão, perda do fio, etc.), qual seu tempo de uso no processo industrial e se ela pode ser reaproveitada, não nos manifestaremos sobre o direito ao crédito pleiteado.

8. Com relação às mercadorias “ broca ”, “fresa”, “alargador”, e “macho”, não há como negar que eles participam do processo de fabricação da Consulente. Contudo, não se tratam de materiais que se consomem de imediato (como ocorre com os insumos exemplificados na Decisão Normativa CAT-1/2001). Na verdade, as mercadorias “ broca ”, “fresa”, “alargador” e “macho” são materiais usualmente substituídos em decorrência de seu desgaste normal (a Consulente afirma, inclusive, que eles têm “vida curta devido à utilização contínua e essencial”), em razão do uso inerente à atividade industrial de fabricação de suas peças.

9. As aquisições de insumos consumidos de imediato em processo industrial de produto cuja saída seja tributada (ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido) geram direito ao aproveitamento do crédito do imposto. Não é caso das mercadorias “ broca ”, “fresa”, “alargador”, e “macho”, tendo em vista que essas mercadorias têm “utilização contínua”. Não havendo consumo de imediato, caracterizam-se como materiais de uso ou consumo. Dessa forma, informamos que o direito ao crédito referente às aquisições de “ broca ”, “fresa”, “alargador”, e “macho” somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2020 (art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96). NULL Fonte: NULL