ICMS/IPI - Estorno de créditos
Área: Fiscal Publicado em 18/12/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Uma de nossas empresas importou no ano passado diversas câmeras como material para revenda, considerando que o correto seria ter importado como ativo (para futura locação), queremos corrigir este procedimento.
Tornando agora estes materiais como ativos que serão utilizados para locação.
Como fazemos esta regularização com relação aos impostos creditados no momento da aquisição (ICMS, IPI)? O estorno poderá ser feito agora ou teremos que retroagir?
O art. 66, § 2º do RICMS/SP veda o aproveitamento do crédito de ICMS do ativo imobilizado, podendo ser utilizado o crédito pela sistemática do art. 61, § 10 do RICMS/SP.
Portanto, tratando-se de crédito indevido, é recomendado que o estabelecimento faça a retificação da EFD-ICMS/IPI e substituição da GIA, retirando o crédito indevido.
Como não há direito ao crédito de IPI de ativo imobilizado, o crédito também deve ser excluído da escrituração.
Assim, o débito do ICMS e IPI aumentará e poderá ser recolhida a diferença que ficou faltando, incluindo multa e juros, se estiver em atraso. NULL Fonte: NULL
Tornando agora estes materiais como ativos que serão utilizados para locação.
Como fazemos esta regularização com relação aos impostos creditados no momento da aquisição (ICMS, IPI)? O estorno poderá ser feito agora ou teremos que retroagir?
O art. 66, § 2º do RICMS/SP veda o aproveitamento do crédito de ICMS do ativo imobilizado, podendo ser utilizado o crédito pela sistemática do art. 61, § 10 do RICMS/SP.
Portanto, tratando-se de crédito indevido, é recomendado que o estabelecimento faça a retificação da EFD-ICMS/IPI e substituição da GIA, retirando o crédito indevido.
Como não há direito ao crédito de IPI de ativo imobilizado, o crédito também deve ser excluído da escrituração.
Assim, o débito do ICMS e IPI aumentará e poderá ser recolhida a diferença que ficou faltando, incluindo multa e juros, se estiver em atraso. NULL Fonte: NULL