ICMS - ZFM e ALC - Benefícios fiscais
Área: Fiscal Publicado em 06/05/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Gostaria de saber quais são os incentivos fiscais dos CFOP’s 6501 e 6109.
Se tem destaque de tributação nas nosta fiscais emitidas pela minha empresa e se tiver, porque?
Quais são os procedimentos para emissão de NF-e com esses CFOP’s.
Antes adentrar em sua dúvida, cabe o esclarecimento de alguns pontos importantes.
Primeiramente, os códigos fiscais de operações e prestações, comumente chamados de CFOP’s são utilizados para identificar as operações internas e interestaduais, nas escriturações de notas fiscais em entradas e saídas de contribuintes tanto do ICMS como também do IPI. Ou seja, não têm a finalidade de determinar a aplicação de benefícios fiscais.
Quanto a concessão de benefícios fiscais, esta é dada através da NCM e descrição do produtos corretos e equivalentes ou sobre a operação a ser realizada. Reforçando, os CFOP’S são utilizados simplesmente para identificar as operações.
Feitas as considerações iniciais, respondendo aos seus questionamentos.
1. Gostaria de saber quais são os incentivos fiscais dos CFOP’s 6501 e 6109.
• CFOP 6501
5.501 6.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
O CFOP indicado, qual seja 6.501, é utilizado para identificar a operação interestadual de remessa com fim específico de exportação. Essa operação possui não incidência conforme estabelecido pelo artigo 7º, inciso V do RICMS/SP.
Artigo 7º - O imposto não incide sobre:
(...)
V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;
(...)
O parágrafo 1º do referido artigo traz que o benefício aplica-se também à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:
a) Empresa comercial exportadora, inclusive "trading";
b) Armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c) Outro estabelecimento da mesma empresa;
Para aplicação da referida não incidência há algumas ressalvas a serem consideradas, as quais estão elencadas do parágrafo 1º a 3º do mesmo artigo.
• CFOP 6109
5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas.
O CFOP indicado, qual seja 6.109, é utilizado para identificar a operação interestadual venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Zona Franca de Manaus
• Isenção
Conforme artigo 84 do anexo I do RICMS/SP, os requisitos para aplicação do referido benefício são:
Operação de Saída;
Produto industrializado de origem nacional;
Destinado a comercialização ou industrialização;
Destinação para municípios específicos: Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo;
Com exceção aos produtos: açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado;
Haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;
Seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, de forma detalhada, no documento fiscal.
Além de tais requisitos básicos para aplicação do benefício o próprio artigo traz a partir do parágrafo 1º e seguintes procedimentos a serem observados, como emissão de nota fiscal; vistoria técnica quando a mercadoria chega ao destino.
Áreas de Livre Comércio
Quanto a área de livre comércio há somente previsão de isenção no artigo 5º do anexo I do RICMS/SP, com os seguintes requisitos para aplicação do referido benefício:
Operação de Saída;
Produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional;
Destinado a comercialização ou industrialização;
Destinação específica: Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre;
Com exceção aos produtos: açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros;
Devem ser observadas as condições e o procedimento estabelecidos no artigo 84 do anexo I, conforme parágrafo primeiro.
2. Se tem destaque de tributação nas notas fiscais emitidas pela minha empresa e se tiver, porque?
Caso haja aplicação tanto da não incidência do artigo 7º, inciso V para o CFOP 6.501 ou das isenções previstas tanto no artigo 84 e 5º do anexo I para o CFOP 6.109, não haverá destaque do imposto na nota fiscal, tenho em vista não haver imposto a ser recolhido nessas operações.
3. Quais são os procedimentos para emissão de NF-e com esses CFOP’s?
• CFOP 6501
Com o CFOP 6501 a operação que ele identifica é a exportação indireta interestadual, que possui o seguinte procedimento quando um fornecedor de São Paulo vende mercadoria para um Exportador localizado em outro estado que irá exportar a mercadoria.
Fornecedor: emitirá uma nota fiscal de remessa com fim específico de exportação com CFOP 6.501, sem ICMS.
Exportador: registrará a nota fiscal de exportação com CFOP 7.501, conforme artigo 441 do RICMS/SP. Também deverá emitir o chamado memorando de exportação, previsto no artigo 442 do RICMS/SP;
• CFOP 6109
Quanto ao procedimento da emissão da nota fiscal para as operações identificadas com o CFOP 6.109, este está previsto no Convênio ICMS nº 23/2008 em sua cláusula 8º que traz:
(...)
Cláusula oitava A Nota Fiscal, emitida para empresas localizadas nas áreas incentivadas de que trata este convênio, deverá conter no campo “Informações dados complementares” as seguintes informações:
I - número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;
II - indicação do valor do abatimento relativo ao ICMS, no que couber;
III - dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber;
(...) NULL Fonte: NULL
Se tem destaque de tributação nas nosta fiscais emitidas pela minha empresa e se tiver, porque?
Quais são os procedimentos para emissão de NF-e com esses CFOP’s.
Antes adentrar em sua dúvida, cabe o esclarecimento de alguns pontos importantes.
Primeiramente, os códigos fiscais de operações e prestações, comumente chamados de CFOP’s são utilizados para identificar as operações internas e interestaduais, nas escriturações de notas fiscais em entradas e saídas de contribuintes tanto do ICMS como também do IPI. Ou seja, não têm a finalidade de determinar a aplicação de benefícios fiscais.
Quanto a concessão de benefícios fiscais, esta é dada através da NCM e descrição do produtos corretos e equivalentes ou sobre a operação a ser realizada. Reforçando, os CFOP’S são utilizados simplesmente para identificar as operações.
Feitas as considerações iniciais, respondendo aos seus questionamentos.
1. Gostaria de saber quais são os incentivos fiscais dos CFOP’s 6501 e 6109.
• CFOP 6501
5.501 6.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
O CFOP indicado, qual seja 6.501, é utilizado para identificar a operação interestadual de remessa com fim específico de exportação. Essa operação possui não incidência conforme estabelecido pelo artigo 7º, inciso V do RICMS/SP.
Artigo 7º - O imposto não incide sobre:
(...)
V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;
(...)
O parágrafo 1º do referido artigo traz que o benefício aplica-se também à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:
a) Empresa comercial exportadora, inclusive "trading";
b) Armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c) Outro estabelecimento da mesma empresa;
Para aplicação da referida não incidência há algumas ressalvas a serem consideradas, as quais estão elencadas do parágrafo 1º a 3º do mesmo artigo.
• CFOP 6109
5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas.
O CFOP indicado, qual seja 6.109, é utilizado para identificar a operação interestadual venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Zona Franca de Manaus
• Isenção
Conforme artigo 84 do anexo I do RICMS/SP, os requisitos para aplicação do referido benefício são:
Operação de Saída;
Produto industrializado de origem nacional;
Destinado a comercialização ou industrialização;
Destinação para municípios específicos: Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo;
Com exceção aos produtos: açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado;
Haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;
Seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, de forma detalhada, no documento fiscal.
Além de tais requisitos básicos para aplicação do benefício o próprio artigo traz a partir do parágrafo 1º e seguintes procedimentos a serem observados, como emissão de nota fiscal; vistoria técnica quando a mercadoria chega ao destino.
Áreas de Livre Comércio
Quanto a área de livre comércio há somente previsão de isenção no artigo 5º do anexo I do RICMS/SP, com os seguintes requisitos para aplicação do referido benefício:
Operação de Saída;
Produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional;
Destinado a comercialização ou industrialização;
Destinação específica: Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre;
Com exceção aos produtos: açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros;
Devem ser observadas as condições e o procedimento estabelecidos no artigo 84 do anexo I, conforme parágrafo primeiro.
2. Se tem destaque de tributação nas notas fiscais emitidas pela minha empresa e se tiver, porque?
Caso haja aplicação tanto da não incidência do artigo 7º, inciso V para o CFOP 6.501 ou das isenções previstas tanto no artigo 84 e 5º do anexo I para o CFOP 6.109, não haverá destaque do imposto na nota fiscal, tenho em vista não haver imposto a ser recolhido nessas operações.
3. Quais são os procedimentos para emissão de NF-e com esses CFOP’s?
• CFOP 6501
Com o CFOP 6501 a operação que ele identifica é a exportação indireta interestadual, que possui o seguinte procedimento quando um fornecedor de São Paulo vende mercadoria para um Exportador localizado em outro estado que irá exportar a mercadoria.
Fornecedor: emitirá uma nota fiscal de remessa com fim específico de exportação com CFOP 6.501, sem ICMS.
Exportador: registrará a nota fiscal de exportação com CFOP 7.501, conforme artigo 441 do RICMS/SP. Também deverá emitir o chamado memorando de exportação, previsto no artigo 442 do RICMS/SP;
• CFOP 6109
Quanto ao procedimento da emissão da nota fiscal para as operações identificadas com o CFOP 6.109, este está previsto no Convênio ICMS nº 23/2008 em sua cláusula 8º que traz:
(...)
Cláusula oitava A Nota Fiscal, emitida para empresas localizadas nas áreas incentivadas de que trata este convênio, deverá conter no campo “Informações dados complementares” as seguintes informações:
I - número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;
II - indicação do valor do abatimento relativo ao ICMS, no que couber;
III - dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber;
(...) NULL Fonte: NULL