ICMS - Venda para entrega futura - Desistência parcial do negócio

Área: Fiscal Publicado em 31/10/2019 Imagem coluna Foto: Divulgação
Temos um cliente que emitiu nf-e de venda para entrega futura (simples faturamento) Cfop 5922 de uma mesa e uma cadeira, mas na efetiva entrega da mercadoria o cliente solicitou o cancelamento da entrega da mesa, ficando somente com a cadeira, sendo assim, a nf-e Cfop 5117 foi emitida somente com a cadeira.

Por se tratar de simples faturamento, deve ser emitida nf de entrada referente à mesa que não foi entregue (nf Cfop 5922)?

Respondendo ao seu questionamento.

1. Por se tratar de simples faturamento, deve ser emitida nf de entrada referente à mesa que não foi entregue (nf Cfop 5922)?

A nota fiscal de “simples faturamento”, prevista no artigo 129 do RICMS/SP, é meramente financeira e facultativa ao remetente emiti-la.

O artigo 204 do RICMS/SP veda expressamente a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou a saída de mercadoria. Como a mesa não saiu do estabelecimento para entrega, tendo em vista a desistência do comprador, não se pode emitir nota fiscal de algo que não circulou.

Não há um artigo trazendo expressamente o procedimento fiscal em caso de desistência. O entendimento do Fisco sobre o assunto veio através das Respostas a Consulta nº 5.761/2015, no item 5, e nº 13.195/2016 (anexas abaixo) as quais trazem que como a nota fiscal de “simples faturamento tem um caráter mais comercial e sua emissão é facultativa, no caso de desistência da venda antes da saída da mercadoria, pode o contribuinte, de modo preventivo, registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/SP), e guardar todos os documentos comprobatórios dessa desistência do negócio.

Atenciosamente,
Monia D’Amaro.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5761/2015, de 24 de Agosto de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/08/2015.
ICMS – Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica de “Simples Faturamento” – Desistência da venda antes da saída da mercadoria.
I. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de “simples faturamento”, na hipótese de haver desistência da venda antes da saída da mercadoria, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve a desistência da operação.
II. Quando a desistência da venda ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas a partir da concessão da Autorização de Uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o contribuinte poderá optar por cancelar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de “simples faturamento”, conforme as normas regulamentares.

1. A Consulente, a qual possui atividade principal de representante comercial e agente do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos (CNAE 46.11-7/00), menciona que a operação de venda para entrega futura está devidamente regulamentada, no Estado de São Paulo, no artigo 129, §§ 1º e 3º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/2000) e, em âmbito nacional, no artigo 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 1970.
2. Alega que a Nota Fiscal para cobrança antecipada do valor do negócio realizado entre o vendedor e o comprador possui característica muito mais comercial do que fiscal e, considerando que nesse momento não há circulação física de mercadoria, não há fato gerador do ICMS, sendo, por consequência, vedado o destaque do valor desse imposto.
3. A seguir, indaga, na hipótese de ocorrer desistência da venda antes da entrega total ou parcial da mercadoria, se há alguma emissão de Nota Fiscal de estorno e, em caso positivo, qual CFOP deveria utilizar. Pergunta também, quando já estiver escriturada essa Nota Fiscal de Simples Faturamento (CFOP 5.922) no Livro Registro de Saídas, qual procedimento deveria adotar para o desfazimento dessa venda.
4. Inicialmente, cabe esclarecer que a Nota Fiscal somente poderá ser emitida nas hipóteses previstas na legislação, em especial, nos momentos de saída de mercadorias. Assim, na hipótese sob análise, não há que falar em emissão de Nota Fiscal de “estorno” nem de devolução de mercadoria, uma vez que não houve circulação de mercadoria.
5. Considerando o efeito veemente comercial da emissão da Nota Fiscal de “simples faturamento”, cuja emissão é facultativa, na hipótese de haver desistência da venda antes da saída da mercadoria, a Consulente pode, por cautela, registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios dessa desistência do negócio.
6. Por outro lado, tendo em vista a obrigatoriedade total de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, da Consulente, e considerando que não houve circulação de mercadoria referente à NF-e emitida, a Consulente pode optar por solicitar cancelamento do documento fiscal eletrônico emitido, quando a desistência ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas a partir da concessão da Autorização de Uso da NF-e (artigo 18 da Portaria CAT 162/2008), visto que, após esse prazo, o cancelamento estará sujeito a penalidades.
7. Caso a Consulente opte pelo cancelamento da NF-e, seria desnecessário o registro do fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13195/2016, de 14 de Outubro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2016.


Ementa

ICMS – Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de “Simples Faturamento” – Desistência da venda antes da saída da mercadoria.

I. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de “simples faturamento”, na hipótese de haver desistência da venda antes da saída da mercadoria, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve a desistência da operação.


Relato

1. A Consulente, fabricante de máquinas e equipamentos para uso industrial (CNAE 28.69-1/00), afirma que emitiu Nota Fiscal de “Simples Faturamento Antecipado”, relativa a remessa de equipamento a ser montado e instalado no estabelecimento de seu cliente.

2. Esclarece que, contudo, por motivos que desconhece, a referida Nota Fiscal foi recusada pelo destinatário mais de seis meses após sua emissão.

3. Diante do exposto, questiona se está correto seu entendimento no sentido de que, para anular a Nota Fiscal emitida, deverá simplesmente fazer constar “anotação de recusa”, no livro RUDFTO, modelo 6, na parte destinada aos Termos de Ocorrências. Indaga, ainda, qual seria o procedimento correto, caso seu entendimento não seja confirmado por este órgão consultivo.


Interpretação

4. Preliminarmente, consigne-se que a Consulente não esclareceu, no relato da situação fática, se a operação mercantil da qual decorre sua dúvida se concretizou efetivamente, vale dizer, se houve remessa da mercadoria comprada por seu cliente. Contudo, é de se notar que a consulta foi formulada por orientação do Posto Fiscal de vinculação de suas atividades, em resposta a questionamento a ele formulado, tendo o referido ato administrativo sido vazado por meio de notificação eletrônica da qual consta expressa menção ao fato de que houve desistência do negócio jurídico celebrado entre as partes, por iniciativa do comprador.

5. Assim, a presente resposta adotará como pressuposto que não houve a efetiva remessa da mercadoria a que se fez referência na Nota Fiscal de “simples faturamento”.

6. Posta essa premissa, cabe esclarecer que a Nota Fiscal somente pode ser emitida nas hipóteses previstas na legislação, em especial, quando se promove efetiva saída de mercadorias. Assim, na hipótese sob análise, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal de devolução de mercadoria, uma vez que não houve efetiva circulação da mercadoria cuja compra fora negociada entre as partes.

7. Há que se considerar, ainda, que a emissão de Nota Fiscal de “simples faturamento” é facultativa, sendo sua razão de ser eminentemente comercial, e não fiscal.

8. Desse modo, havendo desistência da venda antes da saída da mercadoria, e tendo em vista ainda que tal desistência ocorreu após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da concessão da Autorização de Uso da NF-e (artigo 18 da Portaria CAT 162/2008), a Consulente pode, por cautela, registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios da desistência do negócio jurídico entabulado entre as partes.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL