ICMS - Transporte de calcário - Diferimento
Área: Fiscal Publicado em 30/01/2019
Empresa do ramo de transporte de cargas, tributada pelo regime do Lucro Presumido, CNAE 4930201 , está fazendo transporte dentro do Estado (SP) de calcário agrícola, NCM 2517.49.00, esta empresa deve pagar ICMS sobre essa operação de saída ou será isenta/diferida deste Imposto devido ao Produto ter isenção de ICMS?
O diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte de calcário, destinados exclusivamente a uso na agricultura, continua aplicável, nos termos do disposto no artigo 358 do RICMS/SP, independentemente da suspensão da sua disciplina, prevista no artigo 17 das Disposições Transitórias desse mesmo Regulamento, relativamente às operações com esses insumos, abrangidas pelas respectivas isenções previstas nos incisos VI, "a" e XIII do artigo 41 do seu Anexo I do RICMS/SP.
As Respostas à Consulta nº 1200/2009, 181/2011, 195/2011, 575/2011, 2536/2013, 3489/2014 e 5269/2015 (íntegras abaixo), esclarecem sobre a aplicação do diferimento do ICMS para o serviço de transporte em relação as mercadorias calcário, destinados exclusivamente a uso na agricultura, conforme o art. 358 do RICMS/SP.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1200/2009 , de 21 de Fevereiro de 2011.
ICMS - O diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte de adubo, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, continua aplicável, nos termos do disposto no artigo 358 do RICMS/2000, independentemente da suspensão da sua disciplina, prevista no artigo 17 das Disposições Transitórias desse mesmo Regulamento, relativamente às operações com esses insumos, abrangidas pelas respectivas isenções previstas nos incisos VI, "a" e XIII do artigo 41 do seu Anexo I.
1. A Consulente, cuja atividade, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - é o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", formaliza a seguinte consulta:
"Expõe a consulente:
- que hoje transporta diversas mercadorias/produtos: calcário, gesso, adubo;
- que seus clientes são indústrias, produtores rurais;
- que hoje ao transportar esses produtos/mercadorias destaca 12% de ICMS;
- que alguns de nossos clientes nos questionam sobre o ICMS, pois utilizam essas mercadorias/produtos para uso exclusivo na agricultura, como corretivo de solo;
- que na nota fiscal que acompanha a mercadoria, está citada a seguinte mensagem;
‘ISENTO DE ICMS CONFORME ARTIGO 41 DO ANEXO I DO RICMS/00’
Baseado no artigo do RICMS/00, pergunta:
- a empresa ao transportar esses produtos acima mencionados para uso exclusivo como corretivo de solo e sendo o cliente um produtor rural, a mesma poderá utilizar da isenção prevista para a mercadoria também para a prestação de serviço (frete)?
- Como a empresa deverá proceder para saber se irá ou não destacar o ICMS?
- Deverá saber o destino da mercadorias/produtos?
- Deverá saber quanto ao cliente se é empresa ou produtor rural?
- Ou como o artigo não diz nada a respeito do frete/transporte tributa em qualquer ocasião 12% de ICMS?"
2. Preliminarmente, observamos que a Consulente não expõe, de forma completa e exata, a matéria de fato objeto da dúvida, não informando que tipo de prestações realiza (internas ou interestaduais) com os produtos objeto da consulta e qual emprego tais clientes darão às mercadorias. Além disso, a Consulente não relaciona a matéria de direito objeto de dúvida, apenas fazendo menção ao artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Desse modo, nos absteremos de emitir manifestação relativa às prestações de serviço de transporte efetuadas pela Consulente. Nos ateremos, portanto, à questão relativa à aplicação, genericamente, do diferimento às prestações de serviço de transporte dos produtos indicados no "caput" do artigo 358 do Regulamento (que, pelo que depreendemos do exposto, é a matéria de direito relacionada à consulta).
3. Feita essa observação, cumpre esclarecer que o diferimento no lançamento do ICMS não corresponde a hipótese de não-incidência ou de isenção de ICMS, mas sim de postergação do lançamento do imposto, com transferência da responsabilidade para outro contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação tributária. Desse modo, as operações de saída amparadas por diferimento são normalmente tributadas, sendo, no entanto, adiado o momento do lançamento do imposto.
4. Destaque-se, também, que a isenção a que se refere a Consulente abrange apenas as operações internas com calcário ou gesso, destinados exclusivamente ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo, e com adubo simples ou composto, ou fertilizante, destinados exclusivamente à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo, simples ou composto, ou de fertilizante (incisos VI, "a", e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000).
5. Reproduzimos, a seguir, o artigo 358 do RICMS/2000, em sua redação atual:
"Artigo 358 - O lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto relacionado no "caput".
§ 1º - O diferimento previsto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.630, de 30-10-2008; DOE 31-10-2008; efeitos desde 1º-10-2008)
1 - fica condicionado, no que se refere a calcário ou gesso, ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;
2 - é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.
§ 2º - Revogado pelo Decreto 53.258, de 22-07-2008; DOE 23-07-2008; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.
§ 3º - No documento fiscal correspondente à operação ou prestação deverá constar a expressão ‘ICMS Diferido - Art. 358 do RICMS’."
(Grifos nossos).
6. O artigo 17 das Disposições Transitórias – DDTT- do RICMS/2000, por sua vez, assim dispõe:
"Artigo 17 (DDTT) - Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados".
7. Sendo assim, em conformidade com o disposto no artigo 17 das DDTT do RICMS/2000, a suspensão do diferimento do lançamento do ICMS, conforme previsto no artigo 358 desse mesmo Regulamento, diz respeito, exclusivamente, às operações internas com adubo, fertilizante, calcário ou gesso abrangidas pelas respectivas isenções de que tratam os incisos VI, "a", e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
8. Destarte, ressalvadas as hipóteses de interrupção do diferimento e suas conseqüências, previstas nos artigos 428 e seguintes do RICMS/2000, o lançamento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte relativa a operações internas com adubo, fertilizante, calcário ou gesso, abrangidas pelas isenções de que tratam os incisos VI, "a", e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, continua diferido, nos termos do disposto no item 2 do § 1º do artigo 358 do RICMS/2000, independentemente da suspensão do diferimento do lançamento do imposto de que trata o artigo 17 da Disposições Transitórias desse mesmo regulamento.
9. Nesse sentido, é oportuno citar que, de acordo com o disposto no inciso III do artigo 428 do RICMS/2000, o diferimento em questão fica interrompido quando o adquirente dos aludidos insumos agrícolas não for contribuinte do ICMS neste Estado, devendo o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte ser pago nos termos da legislação em vigor.
10. Frise-se, por fim, que, conforme o acima exposto, o diferimento na prestação de serviço de transporte está condicionado a que a operação interna com a mercadoria esteja ao abrigo de isenção. Caso não possa ser confirmado o uso na agricultura e a aplicabilidade da isenção em tela à referida operação interna, não será aplicável o diferimento, devendo ser normalmente tributada a prestação de serviço de transporte.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5269/2015 , de 25 de Maio de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
Ementa
ICMS – Diferimento – Prestação de serviço de transporte intermunicipal, no Estado de São Paulo, de adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinado exclusivamente a uso na agricultura.
I.É aplicável o diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre a prestação interna do serviço de transporte de adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, para uso exclusivo na agricultura.
II.O documento fiscal que albergar a prestação interna do serviço de transporte das referidas mercadorias destinadas ao uso exclusivo na agricultura não deve conter o destaque do imposto, mas deve constar a expressão “ICMS Diferido - Art. 358 do RICMS”.
Relato
1.A Consulente – cujas atividades econômicas exercidas são as de: “fabricação de outros produtos químicos” e “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo”, conforme suas respectivas CNAE 20.99-1/99 e 46.83-4/00, declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – apresenta consulta nos seguintes termos:
“O item 2 do § 1º do artigo 358 do RICMS/2000 dispõe que o lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para outro Estado e esse diferimento é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.
Em contrapartida o artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, suspende o diferimento para os produtos arrolados no artigo 358, ao estabelecer que: ‘Artigo 17 (DDTT) Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados. ’
Nesse contexto posso concluir que o diferimento para a prestação de serviço de transporte está mantido nas operações internas dos produtos ali mencionados por a suspensão do Art. 17 das Disposições Transitórias tratar-se exclusivamente das operações com produtos?
Caso receba Conhecimentos de Transporte com o destaque do imposto é indevido o crédito e posso orientar as transportadoras que nas operações internas de transporte de fertilizantes destinados ao uso na agricultura o ICMS é diferido conforme art. 358 do RICMS/2000?”
Interpretação
2.Preliminarmente, registra-se que para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa que as prestações do serviço de transporte de fertilizantes mencionadas pela Consulente referem-se a prestações internas, isso é com início e término dentro do território do Estado de São Paulo.
3.Além disso, e ainda em sede preliminar, deve-se ressaltar que o diferimento no lançamento do ICMS trata, apenas, de postergação do lançamento do imposto incidente na operação ou prestação, com transferência da responsabilidade para outro contribuinte (ou seja, não se trata de não-incidência ou de isenção de ICMS). Desse modo, as operações de saída amparadas por diferimento são normalmente tributadas, sendo, no entanto, adiado o momento do lançamento do imposto.
4.Feitas essa considerações preliminares, esclarece-se que, de acordo com o disposto no artigo 17 das DDTT do RICMS/2000, a suspensão do diferimento do lançamento do ICMS, conforme previsto no artigo 358 desse mesmo Regulamento, diz respeito, exclusivamente, às operações internas (circulação de mercadorias) com adubo, fertilizante, calcário ou gesso abrangidas pelas respectivas isenções de que tratam os incisos VI, “a”, e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
5.Sendo assim, na medida em que o artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/2000 não diz respeito às prestações internas do serviço de transporte daquelas mercadorias (adubo, fertilizante, calcário ou gesso, abrangidas pelas isenções de que tratam os incisos VI, “a”, e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I desse mesmo regulamento), conclui-se que o lançamento do ICMS incidente sobre essas prestações continua diferido, nos termos do disposto no item 2 do § 1º do artigo 358 do RICMS/2000 – ressalvadas, todavia, as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, previstas nos artigos 428 e seguintes também do RICMS/2000.
6.Nesse contexto, por exemplo, e de acordo com o artigo 428 do RICMS/2000, o diferimento fica interrompido quando o adquirente das aludidas mercadorias não for contribuinte do ICMS neste Estado, motivo pelo qual o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte deve ser pago nos termos do artigo 430 do RICMS/2000.
7.Frise-se, ainda, que, conforme o acima exposto, o diferimento na prestação de serviço de transporte está condicionado a que a operação de saída interna da mercadoria ocorra ao abrigo de isenção. Portanto, caso não possa ser confirmado o uso dos produtos na agricultura e, assim, a aplicabilidade da isenção em tela à referida operação interna, não será aplicável o diferimento, devendo ser normalmente tributada a prestação de serviço de transporte.
8.Por fim, e em resposta ao segundo questionamento da Consulente, esclarece-se que estando ao abrigo do diferimento, nos termos acima expostos, o documento fiscal que albergar a prestação interna do serviço de transporte de fertilizantes não teve conter o destaque do imposto (artigo 186 do RICMS/2000) e, conforme previsão do § 3º do artigo 358 do RICMS/2000, deve constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 358 do RICMS".
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3489/2014 , de 04 de Agosto de 2014.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/10/2016.
Ementa
ICMS- Transporte rodoviário de adubos, fertilizantes, calcário e gesso destinados à agricultura.
I - O diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte dessas mercadorias continua aplicável.
Relato
1 - A Consulente presta serviço de transporte rodoviário de adubos simples e compostos, calcário e gesso, destinados exclusivamente à agricultura.
2 - Destaca que as operações com essas mercadorias estão abrigadas pela isenção do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00 e que tal benefício não se estende à prestação do serviço de transporte, entretanto o artigo 358 do RICMS trata do diferimento do lançamento do imposto incidente tanto nas operações com as mercadorias, quanto na prestação do respectivo serviço de transporte.
3 - Apresenta dúvidas com relação à aplicação do artigo 17 das Disposições Transitórios do RICMS/00 que suspende a disciplina do diferimento enquanto vigorar a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/00, nos seguintes termos:
“1. A suspensão do diferimento de que trata do artigo 17 das Disposições Transitórias se refere apenas a operação com mercadoria não alcançando assim a referida prestação de serviço de transporte?
2. A prestação de serviço de transporte intermunicipal, no estado de São Paulo, dos produtos mencionados nessa consulta, destinados a agricultura continuam abrigados pelo diferimento do ICMS de que trata o artigo 358 da parte geral o RICMS/2000?”.
Interpretação
1 - Preliminarmente, devemos esclarecer que o diferimento no lançamento do ICMS não corresponde a hipótese de não-incidência ou de isenção de ICMS, mas sim de postergação do lançamento do imposto, com transferência da responsabilidade para outro contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação tributária. Desse modo, as operações de saída amparadas por diferimento são normalmente tributadas, sendo, no entanto, adiado o momento do lançamento do imposto.
2 - Sendo assim, em conformidade com o disposto no artigo 17 das DDTT do RICMS/2000, a suspensão do diferimento do lançamento do ICMS, conforme previsto no artigo 358 desse mesmo Regulamento, diz respeito, exclusivamente, às operações internas (circulação de mercadorias) com adubo, fertilizante, calcário ou gesso abrangidas pelas respectivas isenções de que tratam os incisos VI, “a”, e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
3 - Destarte, ressalvadas as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, previstas nos artigos 428 e seguintes do RICMS/2000, o lançamento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte referente a operações internas com adubo, fertilizante, calcário ou gesso, abrangidas pelas isenções de que tratam os incisos VI, “a”, e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, continua diferido, nos termos do disposto no item 2 do § 1º do artigo 358 do RICMS/2000, independentemente da suspensão do diferimento do lançamento do imposto de que trata o artigo 17 da Disposições Transitórias desse mesmo regulamento.
4 - Nesse sentido, é oportuno citar que, de acordo com o disposto no inciso III do artigo 428 do RICMS/2000, o diferimento em questão fica interrompido quando o adquirente dos aludidos insumos agrícolas não for contribuinte do ICMS neste Estado, devendo o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte ser pago nos termos da legislação em vigor.
5 - Frise-se, por fim, que, conforme o acima exposto, o diferimento na prestação de serviço de transporte está condicionado a que a operação interna com a mercadoria esteja ao abrigo de isenção. Caso não possa ser confirmado o uso na agricultura e a aplicabilidade da isenção em tela à referida operação interna, não será aplicável o diferimento, devendo ser normalmente tributada a prestação de serviço de transporte.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2536/2013 , de 28 de Janeiro de 2014.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/03/2017.
Ementa
ICMS- O diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte de calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, continua aplicável, nos termos do disposto no artigo 358 do RICMS/2000, independentemente da suspensão da sua disciplina, prevista no artigo 17 das Disposições Transitórias desse mesmo Regulamento, relativamente às operações com esses insumos, abrangidas pela isenção prevista no inciso VI, “a” do artigo 41 do seu Anexo I.
Relato
1. A Consulente tem por atividade o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (por sua CNAE).
2. Transcreve o artigo 358 do RICMS/00, que trata do diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações com calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, e o artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/00, que suspende a disciplina do diferimento enquanto vigorar a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/00, para expor:
“A legislação diz que o ICMS está diferido para transporte de calcário. A nossa empresa está transportando da mineradora (calcário) para uma empresa agrícola que vai comercializar o calcário, estamos querendo aplicar o diferimento do ICMS 12% no transporte, só que estamos com dúvida, pois o artigo 17 DDTT suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00. O que devemos fazer nesse caso, pagar o ICMS 12%,ou podemos nos beneficiar do diferimento citado no artigo 358 do RICMS?”
Interpretação
3. Assim dispõe o item 2 do § 1º do artigo 358 do RICMS/2000:
“Artigo 358 - O lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto relacionado no "caput".
§ 1º - O diferimento previsto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.630, de 30-10-2008; DOE 31-10-2008; efeitos desde 1º-10-2008)
1 - fica condicionado, no que se refere a calcário ou gesso, ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;
2 - é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.
(...)” (grifamos)
4. Em contrapartida, o artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, suspende o diferimento para os produtos arrolados no artigo 358, ao estabelecer que:
“Artigo 17 (DDTT) - Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.” (grifamos)
5. Isso posto, observamos que a Consulente não expõe, de forma completa e exata, a matéria de fato objeto da dúvida, não informando que tipo de prestações realiza (internas ou interestaduais) com os produtos objeto da consulta e qual emprego tais clientes darão às mercadorias. Desse modo, nos absteremos de emitir manifestação relativa às prestações de serviço de transporte efetuadas pela Consulente. Nos ateremos, portanto, à questão relativa à aplicação, genericamente, do diferimento às prestações de serviço de transporte dos produtos indicados no “caput” do artigo 358 do RICMS/2000.
6. Feita essa observação, cumpre esclarecer que o diferimento no lançamento do ICMS não corresponde a hipótese de não-incidência ou de isenção de ICMS, mas sim de postergação do lançamento do imposto, com transferência da responsabilidade para outro contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação tributária. Desse modo, as operações de saída amparadas por diferimento são normalmente tributadas, sendo, no entanto, adiado o momento do lançamento do imposto.
7. Destaque-se, também, que a isenção a que se refere a Consulente abrange apenas as operações internas com calcário ou gesso, destinados exclusivamente ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo (inciso VI, ”a”, do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000).
8. Sendo assim, em conformidade com o disposto no artigo 17 das DDTT do RICMS/2000, a suspensão do diferimento do lançamento do ICMS, conforme previsto no artigo 358 desse mesmo Regulamento, diz respeito, exclusivamente, às operações internas com calcário ou gesso abrangidas pelas respectivas isenções de que trata o inciso VI, “a” do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
9. Destarte, ressalvadas as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, previstas nos artigos 428 e seguintes do RICMS/2000, o lançamento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte relativa a operações internas com calcário ou gesso, abrangida pela isenção de que trata o inciso VI, “a”, do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, continua diferido, nos termos do disposto no item 2 do § 1º do artigo 358 do RICMS/2000, independentemente da suspensão do diferimento do lançamento do imposto de que trata o artigo 17 da Disposições Transitórias desse mesmo regulamento.
10. Nesse sentido, é oportuno citar que, de acordo com o disposto no inciso III do artigo 428 do RICMS/2000, o diferimento em questão fica interrompido quando o adquirente dos aludidos insumos agrícolas não for contribuinte do ICMS neste Estado, devendo o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte ser pago nos termos da legislação em vigor.
11. Frise-se, por fim, que, conforme o acima exposto, o diferimento na prestação de serviço de transporte está condicionado a que a operação interna com a mercadoria esteja ao abrigo de isenção. Caso não possa ser confirmado o uso na agricultura e a aplicabilidade da isenção em tela à referida operação interna, não será aplicável o diferimento, devendo ser normalmente tributada a prestação de serviço de transporte.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 195/2011 , de 24 de Agosto de 2011.
ICMS - A isenção nas operações internas com os insumos agropecuários de que trata o inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 não é extensiva à prestação de serviço de transporte das mercadorias ali relacionadas - É aplicável o diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte de adubo, simples ou composto, e de fertilizante, destinados exclusivamente a uso na agricultura, nos termos do disposto no artigo 358 do Regulamento, independentemente da suspensão da sua disciplina, prevista no artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, relativamente às operações com esses insumos, abrangida pela isenção prevista no inciso XIII do artigo 41 do seu Anexo I.
1. A Consulente, cuja atividade é o transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas, relata que realiza a prestação de serviço de transporte de "insumos agropecuários, enquadrados no inciso XIII do artigo 41, com redação dada pelo Decreto 55.379".
2. Observa que "referidos produtos têm isenção de ICMS", transcrevendo o "caput" e o inciso XIII do citado artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Entende que "referida legislação é omissa no que tange à atividade acessória de transporte da referida mercadoria, o que vem gerando dúvidas sobre a incidência ou não do ICMS sobre referida atividade". E acrescenta: "pelo que se pode compreender, a finalidade da exoneração tributária sobre referidos insumos é baratear a produção agrícola, tornando-a mais competitiva. Se o transporte pago pelo produtor integra o preço da mercadoria final, tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria mercadoria, o que contraria o espírito da referida legislação que isentou tais produtos".
3. Transcreve, a seguir, julgado do Superior Tribunal de Justiça "(STJ - EDiv-REsp 710.260 - RO - Proc. 2005/0179881-0 - 1ª S. - Relª Minª Eliana Calmon - DJ 14.04.2008)", que trata de isenção na prestação de serviço de transporte interestadual de mercadoria destinada a exportação.
4. Por fim, indaga se está correto seu entendimento de que o transporte intermunicipal e interestadual de mercadorias relacionadas no inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 deve ser considerado igualmente isento.
5. Preliminarmente, observamos que a Consulente não expõe, de forma completa e exata, a matéria de fato objeto da dúvida, não informando quais são, especificamente, as mercadorias que transporta, qual a condição de seus clientes e qual emprego tais clientes darão às mercadorias. Desse modo, nos absteremos de emitir manifestação relativa às prestações de serviço de transporte efetuadas pela Consulente ou sobre o preenchimento das condições para a aplicação do diferimento de que trata o item 2 do § 1º do artigo 358 do RICMS/2000.
6. Feita essa ressalva, cabe esclarecer que a isenção a que se refere a Consulente abrange apenas as operações internas com amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, destinados exclusivamente à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo, simples ou composto, ou de fertilizante ("caput" e inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000). Dessa forma, as prestações de serviço de transporte não estão relacionadas na norma.
7. Ressalte-se que as isenções previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 aplicam-se somente aos casos nele descritos, uma vez que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 111, II, veda qualquer interpretação acerca da isenção que não seja a literal.
8. Destacamos, no entanto, que os artigos 356 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovados pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000, dispõem sobre o diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações com os insumos agropecuários ali relacionados.
9. O artigo 358, especificamente, trata do diferimento no lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, cumpridos os demais requisitos ali previstos. O item 2 do § 1º dispõe que o diferimento previsto em tal artigo é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.
10. Em conformidade com o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, a suspensão do diferimento do lançamento do ICMS, conforme previsto no artigo 358 desse mesmo Regulamento, diz respeito, exclusivamente, às operações internas com os produtos ali relacionados, abrangidos pela respectiva isenção de que trata o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
11. Destarte, ressalvadas as hipóteses de interrupção do diferimento e suas conseqüências, previstas nos artigos 428 e seguintes do RICMS/2000, o lançamento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte relativa a operações internas com insumos agropecuários relacionados no artigo 358 do RICMS/2000 continua diferido, nos termos do disposto no item 2 do § 1º do artigo, independentemente da suspensão do diferimento do lançamento do imposto de que trata o artigo 17 da Disposições Transitórias desse mesmo Regulamento.
12. Nesse sentido, por exemplo, é oportuno citar que, de acordo com o disposto no inciso III do artigo 428 do RICMS/2000, o diferimento em questão fica interrompido quando o adquirente dos aludidos insumos agrícolas não for contribuinte do ICMS neste Estado, devendo o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte ser pago nos termos da legislação em vigor.
13. Além disso, caso não haja disciplina, no Regulamento paulista, sobre a extensão do diferimento (aplicável às operações com mercadorias) à correspondente prestação de serviço de transporte do(s) produto(s) especificamente transportados pela Consulente, tal prestação, ainda que interna, não estará abrangida por diferimento.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 575/2011, de 23 de Janeiro de 2012.
ICMS - O diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte de adubo, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, continua aplicável, nos termos do artigo 358 do RICMS/2000, independentemente da suspensão da sua disciplina, prevista no artigo 17 das Disposições Transitórias desse mesmo Regulamento, relativamente às operações com esses insumos, abrangidas pelas respectivas isenções previstas nos incisos VI, "a" e XIII do artigo 41 do seu Anexo I.
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "transporte rodoviário de produtos perigosos", formula consulta "sobre a interpretação da legislação sobre transporte de adubos simples ou composto, fertilizantes, calcário e gessos" nos seguintes termos:
"De acordo com o Artigo 358 do RICMS/SP, ficou suspenso enquanto perdura a isenção prevista no Artigo 41 de Anexo I do RICMS/SP, conforme disposto no Artigo 17 DDTT do RICMS/SP como segue: Artigo 17 (DDTT) - fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos Artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no Artigo 41 do Anexo I.
Conforme o Artigo 358 o diferimento também incluía o transporte destes produtos.
Preciso saber se no transporte destes produtos conf. Artigo 41 do Anexo I, a isenção aplica-se também nos fretes".
2. A matéria em questão já foi analisada por esta Consultoria Tributária na resposta à Consulta nº 181/2011 . Sendo assim, para evitar repetições, e a fim de que a consulente tome conhecimento dos argumentos e fundamentos jurídicos que embasaram a citada resposta, permitimo-nos juntar cópia reprográfica daquele pronunciamento, para fazer parte integrante desta e produzir, em relação à peticionária, todos os efeitos de direito relativos ao instituto da consulta previstos no Regulamento do ICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 181/2011 , de 24 de Agosto de 2011.
ICMS - O diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte de adubo, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, continua aplicável, nos termos do disposto no artigo 358 do RICMS/2000, independentemente da suspensão da sua disciplina, prevista no artigo 17 das Disposições Transitórias desse mesmo Regulamento, relativamente às operações com esses insumos, abrangidas pelas respectivas isenções previstas nos incisos VI, "a" e XIII do artigo 41 do seu Anexo I.
1. A Consulente, cuja atividade é o transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas, relata que realiza a prestação de serviço de transporte de mercadorias "cuja utilização é destinada exclusivamente a uso na agricultura como adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso".
2. E acrescenta: "considerando-se que o artigo 37 das Disposições Transitórias do RICMS, que suspendeu a disciplina do diferimento previsto nos artigos 355 a 361 do RICMS, enquanto vigorar benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados, indaga se o benefício de isenção do ICMS previsto no artigo 41 do Anexo I estende-se à correspondente prestação de serviço de transporte".
3. Preliminarmente, destacamos que o artigo que trata da suspensão da disciplina do diferimento é o artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/2000 - DDTT (e não o artigo 37, citado pela Consulente).
4. Feita essa observação, cabe esclarecer que a isenção a que se refere a Consulente abrange apenas as operações internas com calcário ou gesso, destinados exclusivamente ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo, e com adubo simples ou composto, ou fertilizante, destinados exclusivamente à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo, simples ou composto, ou de fertilizante (incisos VI, "a", e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000). Dessa forma, as prestações de serviço de transporte não estão relacionadas na norma.
5. Ressalte-se que as isenções previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 aplicam-se somente aos casos nele descritos, uma vez que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 111, II, veda qualquer interpretação acerca da isenção que não seja a literal.
6. Por sua vez, em conformidade com o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, a suspensão do diferimento do lançamento do ICMS, conforme previsto no artigo 358 desse mesmo Regulamento, diz respeito, exclusivamente, às operações internas com adubo, fertilizante, calcário ou gesso abrangidas pelas respectivas isenções de que tratam os incisos VI, "a", e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
7. Destarte, ressalvadas as hipóteses de interrupção do diferimento e suas conseqüências, previstas nos artigos 428 e seguintes do RICMS/2000, o lançamento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte relativa a operações internas com adubo, fertilizante, calcário ou gesso, abrangidas pelas isenções de que tratam os incisos VI, "a", e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, continua diferido, nos termos do disposto no item 2 do § 1º do artigo 358 do RICMS/2000, independentemente da suspensão do diferimento do lançamento do imposto de que trata o artigo 17 da Disposições Transitórias desse mesmo Regulamento.
8. Nesse sentido, por exemplo, é oportuno citar que, de acordo com o disposto no inciso III do artigo 428 do RICMS/2000, o diferimento em questão fica interrompido quando o adquirente dos aludidos insumos agrícolas não for contribuinte do ICMS neste Estado, devendo o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte ser pago nos termos da legislação em vigor. NULL Fonte: NULL
O diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte de calcário, destinados exclusivamente a uso na agricultura, continua aplicável, nos termos do disposto no artigo 358 do RICMS/SP, independentemente da suspensão da sua disciplina, prevista no artigo 17 das Disposições Transitórias desse mesmo Regulamento, relativamente às operações com esses insumos, abrangidas pelas respectivas isenções previstas nos incisos VI, "a" e XIII do artigo 41 do seu Anexo I do RICMS/SP.
As Respostas à Consulta nº 1200/2009, 181/2011, 195/2011, 575/2011, 2536/2013, 3489/2014 e 5269/2015 (íntegras abaixo), esclarecem sobre a aplicação do diferimento do ICMS para o serviço de transporte em relação as mercadorias calcário, destinados exclusivamente a uso na agricultura, conforme o art. 358 do RICMS/SP.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1200/2009 , de 21 de Fevereiro de 2011.
ICMS - O diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte de adubo, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, continua aplicável, nos termos do disposto no artigo 358 do RICMS/2000, independentemente da suspensão da sua disciplina, prevista no artigo 17 das Disposições Transitórias desse mesmo Regulamento, relativamente às operações com esses insumos, abrangidas pelas respectivas isenções previstas nos incisos VI, "a" e XIII do artigo 41 do seu Anexo I.
1. A Consulente, cuja atividade, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - é o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", formaliza a seguinte consulta:
"Expõe a consulente:
- que hoje transporta diversas mercadorias/produtos: calcário, gesso, adubo;
- que seus clientes são indústrias, produtores rurais;
- que hoje ao transportar esses produtos/mercadorias destaca 12% de ICMS;
- que alguns de nossos clientes nos questionam sobre o ICMS, pois utilizam essas mercadorias/produtos para uso exclusivo na agricultura, como corretivo de solo;
- que na nota fiscal que acompanha a mercadoria, está citada a seguinte mensagem;
‘ISENTO DE ICMS CONFORME ARTIGO 41 DO ANEXO I DO RICMS/00’
Baseado no artigo do RICMS/00, pergunta:
- a empresa ao transportar esses produtos acima mencionados para uso exclusivo como corretivo de solo e sendo o cliente um produtor rural, a mesma poderá utilizar da isenção prevista para a mercadoria também para a prestação de serviço (frete)?
- Como a empresa deverá proceder para saber se irá ou não destacar o ICMS?
- Deverá saber o destino da mercadorias/produtos?
- Deverá saber quanto ao cliente se é empresa ou produtor rural?
- Ou como o artigo não diz nada a respeito do frete/transporte tributa em qualquer ocasião 12% de ICMS?"
2. Preliminarmente, observamos que a Consulente não expõe, de forma completa e exata, a matéria de fato objeto da dúvida, não informando que tipo de prestações realiza (internas ou interestaduais) com os produtos objeto da consulta e qual emprego tais clientes darão às mercadorias. Além disso, a Consulente não relaciona a matéria de direito objeto de dúvida, apenas fazendo menção ao artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Desse modo, nos absteremos de emitir manifestação relativa às prestações de serviço de transporte efetuadas pela Consulente. Nos ateremos, portanto, à questão relativa à aplicação, genericamente, do diferimento às prestações de serviço de transporte dos produtos indicados no "caput" do artigo 358 do Regulamento (que, pelo que depreendemos do exposto, é a matéria de direito relacionada à consulta).
3. Feita essa observação, cumpre esclarecer que o diferimento no lançamento do ICMS não corresponde a hipótese de não-incidência ou de isenção de ICMS, mas sim de postergação do lançamento do imposto, com transferência da responsabilidade para outro contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação tributária. Desse modo, as operações de saída amparadas por diferimento são normalmente tributadas, sendo, no entanto, adiado o momento do lançamento do imposto.
4. Destaque-se, também, que a isenção a que se refere a Consulente abrange apenas as operações internas com calcário ou gesso, destinados exclusivamente ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo, e com adubo simples ou composto, ou fertilizante, destinados exclusivamente à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo, simples ou composto, ou de fertilizante (incisos VI, "a", e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000).
5. Reproduzimos, a seguir, o artigo 358 do RICMS/2000, em sua redação atual:
"Artigo 358 - O lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto relacionado no "caput".
§ 1º - O diferimento previsto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.630, de 30-10-2008; DOE 31-10-2008; efeitos desde 1º-10-2008)
1 - fica condicionado, no que se refere a calcário ou gesso, ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;
2 - é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.
§ 2º - Revogado pelo Decreto 53.258, de 22-07-2008; DOE 23-07-2008; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.
§ 3º - No documento fiscal correspondente à operação ou prestação deverá constar a expressão ‘ICMS Diferido - Art. 358 do RICMS’."
(Grifos nossos).
6. O artigo 17 das Disposições Transitórias – DDTT- do RICMS/2000, por sua vez, assim dispõe:
"Artigo 17 (DDTT) - Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados".
7. Sendo assim, em conformidade com o disposto no artigo 17 das DDTT do RICMS/2000, a suspensão do diferimento do lançamento do ICMS, conforme previsto no artigo 358 desse mesmo Regulamento, diz respeito, exclusivamente, às operações internas com adubo, fertilizante, calcário ou gesso abrangidas pelas respectivas isenções de que tratam os incisos VI, "a", e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
8. Destarte, ressalvadas as hipóteses de interrupção do diferimento e suas conseqüências, previstas nos artigos 428 e seguintes do RICMS/2000, o lançamento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte relativa a operações internas com adubo, fertilizante, calcário ou gesso, abrangidas pelas isenções de que tratam os incisos VI, "a", e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, continua diferido, nos termos do disposto no item 2 do § 1º do artigo 358 do RICMS/2000, independentemente da suspensão do diferimento do lançamento do imposto de que trata o artigo 17 da Disposições Transitórias desse mesmo regulamento.
9. Nesse sentido, é oportuno citar que, de acordo com o disposto no inciso III do artigo 428 do RICMS/2000, o diferimento em questão fica interrompido quando o adquirente dos aludidos insumos agrícolas não for contribuinte do ICMS neste Estado, devendo o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte ser pago nos termos da legislação em vigor.
10. Frise-se, por fim, que, conforme o acima exposto, o diferimento na prestação de serviço de transporte está condicionado a que a operação interna com a mercadoria esteja ao abrigo de isenção. Caso não possa ser confirmado o uso na agricultura e a aplicabilidade da isenção em tela à referida operação interna, não será aplicável o diferimento, devendo ser normalmente tributada a prestação de serviço de transporte.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5269/2015 , de 25 de Maio de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
Ementa
ICMS – Diferimento – Prestação de serviço de transporte intermunicipal, no Estado de São Paulo, de adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinado exclusivamente a uso na agricultura.
I.É aplicável o diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre a prestação interna do serviço de transporte de adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, para uso exclusivo na agricultura.
II.O documento fiscal que albergar a prestação interna do serviço de transporte das referidas mercadorias destinadas ao uso exclusivo na agricultura não deve conter o destaque do imposto, mas deve constar a expressão “ICMS Diferido - Art. 358 do RICMS”.
Relato
1.A Consulente – cujas atividades econômicas exercidas são as de: “fabricação de outros produtos químicos” e “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo”, conforme suas respectivas CNAE 20.99-1/99 e 46.83-4/00, declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – apresenta consulta nos seguintes termos:
“O item 2 do § 1º do artigo 358 do RICMS/2000 dispõe que o lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para outro Estado e esse diferimento é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.
Em contrapartida o artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, suspende o diferimento para os produtos arrolados no artigo 358, ao estabelecer que: ‘Artigo 17 (DDTT) Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados. ’
Nesse contexto posso concluir que o diferimento para a prestação de serviço de transporte está mantido nas operações internas dos produtos ali mencionados por a suspensão do Art. 17 das Disposições Transitórias tratar-se exclusivamente das operações com produtos?
Caso receba Conhecimentos de Transporte com o destaque do imposto é indevido o crédito e posso orientar as transportadoras que nas operações internas de transporte de fertilizantes destinados ao uso na agricultura o ICMS é diferido conforme art. 358 do RICMS/2000?”
Interpretação
2.Preliminarmente, registra-se que para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa que as prestações do serviço de transporte de fertilizantes mencionadas pela Consulente referem-se a prestações internas, isso é com início e término dentro do território do Estado de São Paulo.
3.Além disso, e ainda em sede preliminar, deve-se ressaltar que o diferimento no lançamento do ICMS trata, apenas, de postergação do lançamento do imposto incidente na operação ou prestação, com transferência da responsabilidade para outro contribuinte (ou seja, não se trata de não-incidência ou de isenção de ICMS). Desse modo, as operações de saída amparadas por diferimento são normalmente tributadas, sendo, no entanto, adiado o momento do lançamento do imposto.
4.Feitas essa considerações preliminares, esclarece-se que, de acordo com o disposto no artigo 17 das DDTT do RICMS/2000, a suspensão do diferimento do lançamento do ICMS, conforme previsto no artigo 358 desse mesmo Regulamento, diz respeito, exclusivamente, às operações internas (circulação de mercadorias) com adubo, fertilizante, calcário ou gesso abrangidas pelas respectivas isenções de que tratam os incisos VI, “a”, e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
5.Sendo assim, na medida em que o artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/2000 não diz respeito às prestações internas do serviço de transporte daquelas mercadorias (adubo, fertilizante, calcário ou gesso, abrangidas pelas isenções de que tratam os incisos VI, “a”, e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I desse mesmo regulamento), conclui-se que o lançamento do ICMS incidente sobre essas prestações continua diferido, nos termos do disposto no item 2 do § 1º do artigo 358 do RICMS/2000 – ressalvadas, todavia, as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, previstas nos artigos 428 e seguintes também do RICMS/2000.
6.Nesse contexto, por exemplo, e de acordo com o artigo 428 do RICMS/2000, o diferimento fica interrompido quando o adquirente das aludidas mercadorias não for contribuinte do ICMS neste Estado, motivo pelo qual o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte deve ser pago nos termos do artigo 430 do RICMS/2000.
7.Frise-se, ainda, que, conforme o acima exposto, o diferimento na prestação de serviço de transporte está condicionado a que a operação de saída interna da mercadoria ocorra ao abrigo de isenção. Portanto, caso não possa ser confirmado o uso dos produtos na agricultura e, assim, a aplicabilidade da isenção em tela à referida operação interna, não será aplicável o diferimento, devendo ser normalmente tributada a prestação de serviço de transporte.
8.Por fim, e em resposta ao segundo questionamento da Consulente, esclarece-se que estando ao abrigo do diferimento, nos termos acima expostos, o documento fiscal que albergar a prestação interna do serviço de transporte de fertilizantes não teve conter o destaque do imposto (artigo 186 do RICMS/2000) e, conforme previsão do § 3º do artigo 358 do RICMS/2000, deve constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 358 do RICMS".
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3489/2014 , de 04 de Agosto de 2014.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/10/2016.
Ementa
ICMS- Transporte rodoviário de adubos, fertilizantes, calcário e gesso destinados à agricultura.
I - O diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte dessas mercadorias continua aplicável.
Relato
1 - A Consulente presta serviço de transporte rodoviário de adubos simples e compostos, calcário e gesso, destinados exclusivamente à agricultura.
2 - Destaca que as operações com essas mercadorias estão abrigadas pela isenção do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00 e que tal benefício não se estende à prestação do serviço de transporte, entretanto o artigo 358 do RICMS trata do diferimento do lançamento do imposto incidente tanto nas operações com as mercadorias, quanto na prestação do respectivo serviço de transporte.
3 - Apresenta dúvidas com relação à aplicação do artigo 17 das Disposições Transitórios do RICMS/00 que suspende a disciplina do diferimento enquanto vigorar a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/00, nos seguintes termos:
“1. A suspensão do diferimento de que trata do artigo 17 das Disposições Transitórias se refere apenas a operação com mercadoria não alcançando assim a referida prestação de serviço de transporte?
2. A prestação de serviço de transporte intermunicipal, no estado de São Paulo, dos produtos mencionados nessa consulta, destinados a agricultura continuam abrigados pelo diferimento do ICMS de que trata o artigo 358 da parte geral o RICMS/2000?”.
Interpretação
1 - Preliminarmente, devemos esclarecer que o diferimento no lançamento do ICMS não corresponde a hipótese de não-incidência ou de isenção de ICMS, mas sim de postergação do lançamento do imposto, com transferência da responsabilidade para outro contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação tributária. Desse modo, as operações de saída amparadas por diferimento são normalmente tributadas, sendo, no entanto, adiado o momento do lançamento do imposto.
2 - Sendo assim, em conformidade com o disposto no artigo 17 das DDTT do RICMS/2000, a suspensão do diferimento do lançamento do ICMS, conforme previsto no artigo 358 desse mesmo Regulamento, diz respeito, exclusivamente, às operações internas (circulação de mercadorias) com adubo, fertilizante, calcário ou gesso abrangidas pelas respectivas isenções de que tratam os incisos VI, “a”, e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
3 - Destarte, ressalvadas as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, previstas nos artigos 428 e seguintes do RICMS/2000, o lançamento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte referente a operações internas com adubo, fertilizante, calcário ou gesso, abrangidas pelas isenções de que tratam os incisos VI, “a”, e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, continua diferido, nos termos do disposto no item 2 do § 1º do artigo 358 do RICMS/2000, independentemente da suspensão do diferimento do lançamento do imposto de que trata o artigo 17 da Disposições Transitórias desse mesmo regulamento.
4 - Nesse sentido, é oportuno citar que, de acordo com o disposto no inciso III do artigo 428 do RICMS/2000, o diferimento em questão fica interrompido quando o adquirente dos aludidos insumos agrícolas não for contribuinte do ICMS neste Estado, devendo o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte ser pago nos termos da legislação em vigor.
5 - Frise-se, por fim, que, conforme o acima exposto, o diferimento na prestação de serviço de transporte está condicionado a que a operação interna com a mercadoria esteja ao abrigo de isenção. Caso não possa ser confirmado o uso na agricultura e a aplicabilidade da isenção em tela à referida operação interna, não será aplicável o diferimento, devendo ser normalmente tributada a prestação de serviço de transporte.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2536/2013 , de 28 de Janeiro de 2014.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/03/2017.
Ementa
ICMS- O diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte de calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, continua aplicável, nos termos do disposto no artigo 358 do RICMS/2000, independentemente da suspensão da sua disciplina, prevista no artigo 17 das Disposições Transitórias desse mesmo Regulamento, relativamente às operações com esses insumos, abrangidas pela isenção prevista no inciso VI, “a” do artigo 41 do seu Anexo I.
Relato
1. A Consulente tem por atividade o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (por sua CNAE).
2. Transcreve o artigo 358 do RICMS/00, que trata do diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações com calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, e o artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/00, que suspende a disciplina do diferimento enquanto vigorar a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/00, para expor:
“A legislação diz que o ICMS está diferido para transporte de calcário. A nossa empresa está transportando da mineradora (calcário) para uma empresa agrícola que vai comercializar o calcário, estamos querendo aplicar o diferimento do ICMS 12% no transporte, só que estamos com dúvida, pois o artigo 17 DDTT suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00. O que devemos fazer nesse caso, pagar o ICMS 12%,ou podemos nos beneficiar do diferimento citado no artigo 358 do RICMS?”
Interpretação
3. Assim dispõe o item 2 do § 1º do artigo 358 do RICMS/2000:
“Artigo 358 - O lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto relacionado no "caput".
§ 1º - O diferimento previsto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.630, de 30-10-2008; DOE 31-10-2008; efeitos desde 1º-10-2008)
1 - fica condicionado, no que se refere a calcário ou gesso, ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;
2 - é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.
(...)” (grifamos)
4. Em contrapartida, o artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, suspende o diferimento para os produtos arrolados no artigo 358, ao estabelecer que:
“Artigo 17 (DDTT) - Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.” (grifamos)
5. Isso posto, observamos que a Consulente não expõe, de forma completa e exata, a matéria de fato objeto da dúvida, não informando que tipo de prestações realiza (internas ou interestaduais) com os produtos objeto da consulta e qual emprego tais clientes darão às mercadorias. Desse modo, nos absteremos de emitir manifestação relativa às prestações de serviço de transporte efetuadas pela Consulente. Nos ateremos, portanto, à questão relativa à aplicação, genericamente, do diferimento às prestações de serviço de transporte dos produtos indicados no “caput” do artigo 358 do RICMS/2000.
6. Feita essa observação, cumpre esclarecer que o diferimento no lançamento do ICMS não corresponde a hipótese de não-incidência ou de isenção de ICMS, mas sim de postergação do lançamento do imposto, com transferência da responsabilidade para outro contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação tributária. Desse modo, as operações de saída amparadas por diferimento são normalmente tributadas, sendo, no entanto, adiado o momento do lançamento do imposto.
7. Destaque-se, também, que a isenção a que se refere a Consulente abrange apenas as operações internas com calcário ou gesso, destinados exclusivamente ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo (inciso VI, ”a”, do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000).
8. Sendo assim, em conformidade com o disposto no artigo 17 das DDTT do RICMS/2000, a suspensão do diferimento do lançamento do ICMS, conforme previsto no artigo 358 desse mesmo Regulamento, diz respeito, exclusivamente, às operações internas com calcário ou gesso abrangidas pelas respectivas isenções de que trata o inciso VI, “a” do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
9. Destarte, ressalvadas as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, previstas nos artigos 428 e seguintes do RICMS/2000, o lançamento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte relativa a operações internas com calcário ou gesso, abrangida pela isenção de que trata o inciso VI, “a”, do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, continua diferido, nos termos do disposto no item 2 do § 1º do artigo 358 do RICMS/2000, independentemente da suspensão do diferimento do lançamento do imposto de que trata o artigo 17 da Disposições Transitórias desse mesmo regulamento.
10. Nesse sentido, é oportuno citar que, de acordo com o disposto no inciso III do artigo 428 do RICMS/2000, o diferimento em questão fica interrompido quando o adquirente dos aludidos insumos agrícolas não for contribuinte do ICMS neste Estado, devendo o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte ser pago nos termos da legislação em vigor.
11. Frise-se, por fim, que, conforme o acima exposto, o diferimento na prestação de serviço de transporte está condicionado a que a operação interna com a mercadoria esteja ao abrigo de isenção. Caso não possa ser confirmado o uso na agricultura e a aplicabilidade da isenção em tela à referida operação interna, não será aplicável o diferimento, devendo ser normalmente tributada a prestação de serviço de transporte.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 195/2011 , de 24 de Agosto de 2011.
ICMS - A isenção nas operações internas com os insumos agropecuários de que trata o inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 não é extensiva à prestação de serviço de transporte das mercadorias ali relacionadas - É aplicável o diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte de adubo, simples ou composto, e de fertilizante, destinados exclusivamente a uso na agricultura, nos termos do disposto no artigo 358 do Regulamento, independentemente da suspensão da sua disciplina, prevista no artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, relativamente às operações com esses insumos, abrangida pela isenção prevista no inciso XIII do artigo 41 do seu Anexo I.
1. A Consulente, cuja atividade é o transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas, relata que realiza a prestação de serviço de transporte de "insumos agropecuários, enquadrados no inciso XIII do artigo 41, com redação dada pelo Decreto 55.379".
2. Observa que "referidos produtos têm isenção de ICMS", transcrevendo o "caput" e o inciso XIII do citado artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Entende que "referida legislação é omissa no que tange à atividade acessória de transporte da referida mercadoria, o que vem gerando dúvidas sobre a incidência ou não do ICMS sobre referida atividade". E acrescenta: "pelo que se pode compreender, a finalidade da exoneração tributária sobre referidos insumos é baratear a produção agrícola, tornando-a mais competitiva. Se o transporte pago pelo produtor integra o preço da mercadoria final, tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria mercadoria, o que contraria o espírito da referida legislação que isentou tais produtos".
3. Transcreve, a seguir, julgado do Superior Tribunal de Justiça "(STJ - EDiv-REsp 710.260 - RO - Proc. 2005/0179881-0 - 1ª S. - Relª Minª Eliana Calmon - DJ 14.04.2008)", que trata de isenção na prestação de serviço de transporte interestadual de mercadoria destinada a exportação.
4. Por fim, indaga se está correto seu entendimento de que o transporte intermunicipal e interestadual de mercadorias relacionadas no inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 deve ser considerado igualmente isento.
5. Preliminarmente, observamos que a Consulente não expõe, de forma completa e exata, a matéria de fato objeto da dúvida, não informando quais são, especificamente, as mercadorias que transporta, qual a condição de seus clientes e qual emprego tais clientes darão às mercadorias. Desse modo, nos absteremos de emitir manifestação relativa às prestações de serviço de transporte efetuadas pela Consulente ou sobre o preenchimento das condições para a aplicação do diferimento de que trata o item 2 do § 1º do artigo 358 do RICMS/2000.
6. Feita essa ressalva, cabe esclarecer que a isenção a que se refere a Consulente abrange apenas as operações internas com amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, destinados exclusivamente à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo, simples ou composto, ou de fertilizante ("caput" e inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000). Dessa forma, as prestações de serviço de transporte não estão relacionadas na norma.
7. Ressalte-se que as isenções previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 aplicam-se somente aos casos nele descritos, uma vez que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 111, II, veda qualquer interpretação acerca da isenção que não seja a literal.
8. Destacamos, no entanto, que os artigos 356 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovados pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000, dispõem sobre o diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações com os insumos agropecuários ali relacionados.
9. O artigo 358, especificamente, trata do diferimento no lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, cumpridos os demais requisitos ali previstos. O item 2 do § 1º dispõe que o diferimento previsto em tal artigo é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.
10. Em conformidade com o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, a suspensão do diferimento do lançamento do ICMS, conforme previsto no artigo 358 desse mesmo Regulamento, diz respeito, exclusivamente, às operações internas com os produtos ali relacionados, abrangidos pela respectiva isenção de que trata o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
11. Destarte, ressalvadas as hipóteses de interrupção do diferimento e suas conseqüências, previstas nos artigos 428 e seguintes do RICMS/2000, o lançamento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte relativa a operações internas com insumos agropecuários relacionados no artigo 358 do RICMS/2000 continua diferido, nos termos do disposto no item 2 do § 1º do artigo, independentemente da suspensão do diferimento do lançamento do imposto de que trata o artigo 17 da Disposições Transitórias desse mesmo Regulamento.
12. Nesse sentido, por exemplo, é oportuno citar que, de acordo com o disposto no inciso III do artigo 428 do RICMS/2000, o diferimento em questão fica interrompido quando o adquirente dos aludidos insumos agrícolas não for contribuinte do ICMS neste Estado, devendo o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte ser pago nos termos da legislação em vigor.
13. Além disso, caso não haja disciplina, no Regulamento paulista, sobre a extensão do diferimento (aplicável às operações com mercadorias) à correspondente prestação de serviço de transporte do(s) produto(s) especificamente transportados pela Consulente, tal prestação, ainda que interna, não estará abrangida por diferimento.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 575/2011, de 23 de Janeiro de 2012.
ICMS - O diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte de adubo, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, continua aplicável, nos termos do artigo 358 do RICMS/2000, independentemente da suspensão da sua disciplina, prevista no artigo 17 das Disposições Transitórias desse mesmo Regulamento, relativamente às operações com esses insumos, abrangidas pelas respectivas isenções previstas nos incisos VI, "a" e XIII do artigo 41 do seu Anexo I.
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "transporte rodoviário de produtos perigosos", formula consulta "sobre a interpretação da legislação sobre transporte de adubos simples ou composto, fertilizantes, calcário e gessos" nos seguintes termos:
"De acordo com o Artigo 358 do RICMS/SP, ficou suspenso enquanto perdura a isenção prevista no Artigo 41 de Anexo I do RICMS/SP, conforme disposto no Artigo 17 DDTT do RICMS/SP como segue: Artigo 17 (DDTT) - fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos Artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no Artigo 41 do Anexo I.
Conforme o Artigo 358 o diferimento também incluía o transporte destes produtos.
Preciso saber se no transporte destes produtos conf. Artigo 41 do Anexo I, a isenção aplica-se também nos fretes".
2. A matéria em questão já foi analisada por esta Consultoria Tributária na resposta à Consulta nº 181/2011 . Sendo assim, para evitar repetições, e a fim de que a consulente tome conhecimento dos argumentos e fundamentos jurídicos que embasaram a citada resposta, permitimo-nos juntar cópia reprográfica daquele pronunciamento, para fazer parte integrante desta e produzir, em relação à peticionária, todos os efeitos de direito relativos ao instituto da consulta previstos no Regulamento do ICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 181/2011 , de 24 de Agosto de 2011.
ICMS - O diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte de adubo, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, continua aplicável, nos termos do disposto no artigo 358 do RICMS/2000, independentemente da suspensão da sua disciplina, prevista no artigo 17 das Disposições Transitórias desse mesmo Regulamento, relativamente às operações com esses insumos, abrangidas pelas respectivas isenções previstas nos incisos VI, "a" e XIII do artigo 41 do seu Anexo I.
1. A Consulente, cuja atividade é o transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas, relata que realiza a prestação de serviço de transporte de mercadorias "cuja utilização é destinada exclusivamente a uso na agricultura como adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso".
2. E acrescenta: "considerando-se que o artigo 37 das Disposições Transitórias do RICMS, que suspendeu a disciplina do diferimento previsto nos artigos 355 a 361 do RICMS, enquanto vigorar benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados, indaga se o benefício de isenção do ICMS previsto no artigo 41 do Anexo I estende-se à correspondente prestação de serviço de transporte".
3. Preliminarmente, destacamos que o artigo que trata da suspensão da disciplina do diferimento é o artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/2000 - DDTT (e não o artigo 37, citado pela Consulente).
4. Feita essa observação, cabe esclarecer que a isenção a que se refere a Consulente abrange apenas as operações internas com calcário ou gesso, destinados exclusivamente ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo, e com adubo simples ou composto, ou fertilizante, destinados exclusivamente à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo, simples ou composto, ou de fertilizante (incisos VI, "a", e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000). Dessa forma, as prestações de serviço de transporte não estão relacionadas na norma.
5. Ressalte-se que as isenções previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 aplicam-se somente aos casos nele descritos, uma vez que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 111, II, veda qualquer interpretação acerca da isenção que não seja a literal.
6. Por sua vez, em conformidade com o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, a suspensão do diferimento do lançamento do ICMS, conforme previsto no artigo 358 desse mesmo Regulamento, diz respeito, exclusivamente, às operações internas com adubo, fertilizante, calcário ou gesso abrangidas pelas respectivas isenções de que tratam os incisos VI, "a", e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
7. Destarte, ressalvadas as hipóteses de interrupção do diferimento e suas conseqüências, previstas nos artigos 428 e seguintes do RICMS/2000, o lançamento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte relativa a operações internas com adubo, fertilizante, calcário ou gesso, abrangidas pelas isenções de que tratam os incisos VI, "a", e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, continua diferido, nos termos do disposto no item 2 do § 1º do artigo 358 do RICMS/2000, independentemente da suspensão do diferimento do lançamento do imposto de que trata o artigo 17 da Disposições Transitórias desse mesmo Regulamento.
8. Nesse sentido, por exemplo, é oportuno citar que, de acordo com o disposto no inciso III do artigo 428 do RICMS/2000, o diferimento em questão fica interrompido quando o adquirente dos aludidos insumos agrícolas não for contribuinte do ICMS neste Estado, devendo o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte ser pago nos termos da legislação em vigor. NULL Fonte: NULL