ICMS - Transferência de bem do ativo imobilizado

Área: Fiscal Publicado em 30/06/2020 Imagem coluna Foto: Divulgação
Temos um cliente, contribuinte do ICMS,estabelecido em SP, com atividade de "industrialização de carnes", que adquiriu vários bens,para o ativo imobilizado de sua filial, que operará com a atividade também de" industria de carnes, e outros produtos alimentícios", e efetuou a transferência dos mesmos, agora em Abril de 2.020, com destaque do ICMS, que será aproveitado pela filial, em 1/48 meses, assim que as atividades começarem.
A matriz, irá pagar o ICMS,através das nfes emitidas das transferências, e questiona, como deve proceder quanto ao aproveitamento do crédito.É possível efetuar o crédito de uma só vez?Em resposta negativa, qual procedimento devemos adotar?Em resposta positiva, qual a base legal deverá ser adotada?


Em atendimento à sua consulta, informamos.

Considerando que a empresa irá transferir bens do ativo imobilizado com menos de um ano, preventivamente orienta-se que faça com a normal tributação do ICMS.

Nesse sentido são as Respostas a Consulta 1519/13, 19753/2019, que abaixo seguem.

Uma vez que a empresa ao adquirir o ativo não se creditou do ICMS e, por ocasião da transferência, irá se debitar, poderá tomar o crédito do ICMS incidente na operação de aquisição do bem, com base no art. 66, § 3º do RICMS/SP, diretamente na Apuração, em “Outros Créditos”

§ 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas.




RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1519/2013, de 12 de Julho de 2013.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/08/2017.
Ementa
ICMS – VENDA DE BEM INTEGRADO AO ATIVO IMOBILIZADO.
I. Para efeito da legislação do ICMS considera-se transferência “a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular”, conforme artigo 4º, V, do RICMS/2000.
II. Somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento seja maior do que 12 meses.
III. Na hipótese de venda de bem após transcorrido o prazo superior a 12 meses, contado da data de sua contabilização no ativo imobilizado, tratar-se-á de saída de ativo imobilizado, sem incidência de imposto, conforme artigo 7º, XIV, do RICMS/2000, e, consequentemente, sem direito a crédito decorrente da operação de entrada pelo contribuinte adquirente.
IV. Por outro lado, caso a venda do bem ocorra antes de transcorrido o prazo superior a 12 meses, contado da data de sua contabilização no ativo imobilizado, haverá incidência normal do ICMS sobre tal saída.

Relato
1. A Consulente, que atua no “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, segundo sua CNAE principal, expõe, em síntese, que:
1.1. Adquiriu diversos caminhões destinados ao ativo imobilizado e “dada às necessidades estratégicas da empresa, parte destes bens serão vendidos à empresa de transporte de mercadorias, contribuinte do ICMS neste Estado”.
1.2. Afirma que está apropriando, a razão de 1/48 ao mês, o crédito do ICMS pago na entrada dos caminhões em seu estabelecimento e que “os bens que serão vendidos ainda se encontram com apropriação em andamento, restando créditos a serem apropriados em períodos futuros”.
1.3. Entende que pelo princípio da não-cumulatividade, “insculpido na Constituição Federal, por meio do Art. 155, § 2º, I, incorporado pela legislação paulista no Art. 59, do RICMS/SP”, é “possível a transferência de tais créditos remanescentes ao estabelecimento destinatário, desde que fundamentado nos campos complementares da Nota Fiscal a quantidade de parcelas que ainda restam ser apropriadas”.
1.4. Transcreve o artigo 61, § 11, e o artigo 15, § 2º, do RICMS/2000 e aduz que mesmo “diante do princípio da autonomia dos estabelecimentos, conferida pela legislação paulista, o Art. 61, § 11, permite a transferência dos créditos remanescentes ao estabelecimento destinatário, desta forma entendemos também como possível a transferência do crédito remanescente em nosso CIAP ao estabelecimento adquirente desses bens, que os utilizará em sua atividade, sujeita ao ICMS”.
2. Ante o exposto, indaga se o “seu entendimento, de que na venda de bens do ativo permanente escriturados com créditos de ICMS controlados por meio do CIAP, poderá transferir as parcelas remanescentes ao destinatário que não é sua filial e que utilizará tais bens em sua atividade sujeita ao ICMS, está correto”.
Interpretação
3. Preliminarmente, considerando que a Consulente exerce várias atividades secundárias, nesta resposta presumimos que a apropriação do crédito do imposto decorrente da entrada dos veículos integrados ao ativo imobilizado está sendo regularmente efetuada.
4. Cabe transcrever o citado artigo 61, § 11, do RICMS/2000:
“Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.
[...]
§ 11 - Na transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito prevista no parágrafo anterior, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir:
[...]” (g.n)
4.1. Para efeito da legislação do ICMS considera-se transferência “a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular”, conforme artigo 4º, inciso V, do RICMS/2000.
5. Depreende-se do relato que a Consulente não efetuará operação de transferência de bem, mas realizará operação de venda de bem integrado a seu ativo imobilizado. Assim, está incorreto o entendimento da Consulente, transcrito no item 2 desta resposta.
6. Isso posto, importa registrar que a NBC TG 27 – Ativo Imobilizado, aprovada pela Resolução CFC nº 1.177/2009 define que “ativo imobilizado é o item tangível que: (a) é mantido para o uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a terceiros, ou para fins administrativos; e (b) se espera utilizar por mais de um período”.
6.1. Nesse sentido, conforme já assinalado por este órgão consultivo em outras oportunidades, somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento seja maior do que 12 meses.
7. Observe-se que na petição apresentada a Consulente não informa por quanto tempo mantém em seu estabelecimento os veículos que pretende vender. Assim, cabe esclarecer que:
7.1. Caso os veículos sejam vendidos após transcorrido o prazo superior a 12 meses, contado da data de sua contabilização no ativo imobilizado, tratar-se-á de saída de ativo imobilizado, sem incidência de imposto, conforme artigo 7º, XIV, do RICMS/2000, e, consequentemente, sem direito a crédito decorrente da operação de entrada pelo contribuinte adquirente.
7.2. Por outro lado, se ocorrer a venda dos veículos antes de transcorrido prazo superior a 12 meses, contado da data de sua contabilização no ativo imobilizado, haverá incidência normal do ICMS sobre tais saídas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19753/2019, de 23 de julho de 2019.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
Ementa
ICMS – Crédito – Venda de bem do ativo imobilizado.
I. Somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento seja maior do que 12 meses.
II. Haverá incidência do ICMS na venda do bem antes de transcorrido prazo superior a 12 meses, contado da data de sua contabilização no ativo imobilizado e, desde que atendidos os demais requisitos impostos pela legislação, terá o adquirente direito ao crédito do imposto.
III. A venda de bem do ativo imobilizado (portanto, após transcorrido prazo superior a 12 meses, contado da data de sua contabilização no ativo imobilizado) é hipótese de não incidência de imposto, e por consequência, não confere direito a crédito para o adquirente.
IV. É vedado o crédito relativo a bem destinado à integração no ativo imobilizado se alienado antes de decorrido o prazo de 4 anos, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito.
V. A transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, não poderá ser requerida por estabelecimento de contribuinte que optou por adotar a centralização da apuração do imposto prevista no artigo 96 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é 11.21-6/00 - Fabricação de águas envasadas, informa ter adquirido equipamento, em 27/11/2014, por ela posto em uso para fabricação de água mineral (produto classificado no código 2201.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), produto cuja saída se submete à incidência do ICMS no Estado de São Paulo.
2. Informa também que, originalmente, os equipamentos vendidos à Consulente foram recebidos pela filial de uma outra empresa, em operação de transferência entre ela e outro estabelecimento dessa mesma empresa. Assim, os bens recebidos foram colocados em uso na linha de produção naquela filial e incorporados ao seu ativo imobilizado. Posteriormente, essa empresa deixou de fabricar águas envasadas, razão pela qual vendeu o ativo imobilizado destinado à fabricação de águas à Consulente.
3. Acrescenta que os bens permaneceram com a filial de outra empresa por um curto período de tempo e sem o aproveitamento de crédito, tendo sido revendidos, posteriormente, à Consulente. Afirma, então, que o valor do crédito de ICMS referente à aquisição deste bem não foi integralmente aproveitado pela adquirente original nem pela Consulente.
4. Segue informando que a Consulente e a outra empresa possuem relação de interdependência, conforme previsão do artigo 73, §1º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), uma vez que essa empresa é titular de 99,9% do capital da Consulente.
5. A Consulente cita os artigo 61, §10 e 70, §1º, item 5, ambos do RICMS/2000, e apresenta as seguintes dúvidas:
5.1 Se, mesmo no caso de a venda não ter sido tributada pelo ICMS, poderá requerer a transferência do crédito de ICMS sobre a aquisição do ativo imobilizado, bem como realizar seu aproveitamento; e
5.2 Se a vedação prevista no artigo 70, § 1º, item 5, do RICMS/2000 é aplicável ao presente caso, uma vez que não é optante pela centralização nos termos da Portaria CAT 76/2001, mas a entidade legal interdependente que realizou a revenda dos equipamentos é optante pela centralização da apuração do ICMS neste Estado.
Interpretação
6. Ressaltamos inicialmente que, em face dos limites das atribuições desta Consultoria Tributária (artigo 59 do Decreto 64.152, de 22 de março de 2019), não serão analisados os documentos trazidos pela Consulente, relacionados às operações relatadas (como, por exemplo, o contrato social que demonstra a interdependência entre as empresas), sendo a análise documental do caso matéria de competência do Posto Fiscal de vinculação das atividades da Consulente.
7. Acrescentamos que a Consulente não informa a data de aquisição do referido bem pela filial da empresa, nem a data de entrada em operação desse bem na produção dos produtos regularmente tributados pelo imposto, limitando-se a informar que o bem foi por ela adquirido em 27/11/2014. Sendo assim, a presente reposta dar-se-á em tese e não analisará o prazo de prescrição quinquenal estabelecido no artigo 61, §3º, do RICMS/2000.
8. Cabe ressaltar, ainda, que a Consulente classifica o bem adquirido como bem do ativo imobilizado; todavia, não especifica qual seria exatamente esse bem (ou esses bens, como se refere por vezes) nem apresenta informações necessárias para que essa classificação seja corroborada por este órgão consultivo, como, por exemplo, por quanto tempo o referido bem fora mantido na outra empresa.
9. Importante registrar, neste ponto, que a NBC TG 27 – Ativo Imobilizado, aprovada pela Resolução CFC nº 1.177/2009, define que “ativo imobilizado é o item tangível que: (a) é mantido para o uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a terceiros, ou para fins administrativos; e (b) se espera utilizar por mais de um período”.
9.1 Nesse sentido, conforme já assinalado por este órgão consultivo em outras oportunidades, somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento seja maior do que 12 meses.
10. Sendo assim, caso o bem objeto da presente Consulta tenha sido vendido para a Consulente antes de transcorrido prazo superior a 12 meses, contado da data de sua contabilização no ativo imobilizado, haverá incidência normal do ICMS sobre tal saída. Nesse caso, desde que atendidos os demais requisitos impostos pela legislação, terá a Consulente direito ao crédito decorrente da entrada dessa mercadoria, destinada à integração no ativo imobilizado, apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento (artigo 61, § 10, item 1, do RICMS/2000).
11. Por outro lado, caso o bem tenha sido vendido para a Consulente após transcorrido prazo superior a 12 meses, contado da data de sua contabilização no ativo imobilizado, tratar-se-á, de fato, de saída de ativo imobilizado, operação sem incidência de imposto, conforme artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000, e, consequentemente, sem direito a crédito, tendo em vista o disposto no caput do artigo 61 do RICMS/2000 (“Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas”).
12. Sobre o artigo 70 do RICMS/2000, citado pela Consulente, temos que ele trata de transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo imobilizado, não sendo aplicável à situação sob análise. Conforme apontado pela própria Consulente, o item 5 do § 1º do referido artigo veda que a transferência seja requerida por estabelecimento de contribuinte optante pela centralização da apuração do imposto prevista no artigo 96 do RICMS/2000. Nesse sentido, o artigo 2º da Portaria CAT 14, de 02-02-2012 (Portaria CAT 14/12) estabelece que “após a recepção do pedido, o Chefe do Posto Fiscal deverá conferir se o contribuinte não é optante pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto, nos termos do artigo 96 do RICMS”.
12.1 Uma vez que o pedido deve ser apresentado pelo detentor do crédito (devendo o destinatário do crédito consentir, por meio de declaração, o valor do crédito a ser transferido, conforme artigo 1º, § 1º, item 1, da Portaria CAT 14, de 02-02-2012) e a Consulente afirma que a empresa que vendeu o bem para ela é optante pela centralização, está essa empresa impedida, de qualquer forma, de solicitar a transferência do crédito para a Consulente.
13. Vale ressaltar, por último, que o artigo 20, § 5º, inciso V, da Lei Complementar 87/96 (LC 87/96) estabelece que “na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio”.
13.1 Ou seja, ao alienar o bem do ativo imobilizado (se for esse o caso, conforme exposto no item 11 acima) para a Consulente, a empresa alienante também estará impedida de se creditar das parcelas remanescentes relativas ao imposto incidente na aquisição do ativo imobilizado.
14. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


Atenciosamente. NULL Fonte: NULL