ICMS - Sucata X Mercadoria obsoleta - Considerações gerais
Área: Fiscal Publicado em 28/06/2019 Foto: Divulgação Estamos realizando venda de peças obsoletas. Nessa operação qual CFOP devemos utilizar?
1 - Sucata x mercadoria obsoleta
1.1. Sucata
Não cabe a legislação do ICMS conceituar sobre questões alheios a tributação do imposto, para isso o fisco paulista reproduz alguns conceitos extraídos do Parecer Normativo (DCM) CST nº 01/1989, que por sua vez alicerçou-se na TIPI, no item 2 da Resposta à consulta nº 108/1991 (íntegra abaixo) é e que servirão de base para a elucidação do problema:
- desperdícios e resíduos são aqueles provenientes da fabricação ou acabamento do produto, como também as obras definitivamente inservíveis como tais em decorrência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos. Estes produtos são de natureza muito variada e apresentam-se geralmente com as seguintes formas:
- desperdícios e resíduos obtidos no decurso da fabricação ou do acabamento do produto, por exemplo: aparas, limalhas e pedaços;
- artefatos definitivamente inaproveitáveis como tais em consequência de fraturas, corte, desgaste ou outros motivos, bem como seus resíduos.
1.2. mercadoria obsoleta
Não há referência na legislação do ICMS ou em entendimentos do fisco paulista sobre mercadoria obsoleta, desse modo, se a operação é realizada com a mercadoria que possuir características de uso, o entendimento é que deve realizar a operação normalmente com ela.
2 - CFOP
O CFOP não indica a tributação, o significado de CFOP é Código Fiscal de Operações e de Prestações, portanto, este código representa a operação fiscal, como por exemplo, venda, doação, transferência, pode ter a indicação de que a mercadoria é ativo, uso consumo, ou o regime de tributação, como substituição tributária.
Para definir, qual dos CFOPs de venda deve ser utilizado deve ser informado se trata de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização e se a mercadoria é do regime normal de tributação ou do regime de substituição tributária.
Podendo, por exemplo, ser os CFOPs, 5.102, 5.405. NULL Fonte: NULL
1 - Sucata x mercadoria obsoleta
1.1. Sucata
Não cabe a legislação do ICMS conceituar sobre questões alheios a tributação do imposto, para isso o fisco paulista reproduz alguns conceitos extraídos do Parecer Normativo (DCM) CST nº 01/1989, que por sua vez alicerçou-se na TIPI, no item 2 da Resposta à consulta nº 108/1991 (íntegra abaixo) é e que servirão de base para a elucidação do problema:
- desperdícios e resíduos são aqueles provenientes da fabricação ou acabamento do produto, como também as obras definitivamente inservíveis como tais em decorrência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos. Estes produtos são de natureza muito variada e apresentam-se geralmente com as seguintes formas:
- desperdícios e resíduos obtidos no decurso da fabricação ou do acabamento do produto, por exemplo: aparas, limalhas e pedaços;
- artefatos definitivamente inaproveitáveis como tais em consequência de fraturas, corte, desgaste ou outros motivos, bem como seus resíduos.
1.2. mercadoria obsoleta
Não há referência na legislação do ICMS ou em entendimentos do fisco paulista sobre mercadoria obsoleta, desse modo, se a operação é realizada com a mercadoria que possuir características de uso, o entendimento é que deve realizar a operação normalmente com ela.
2 - CFOP
O CFOP não indica a tributação, o significado de CFOP é Código Fiscal de Operações e de Prestações, portanto, este código representa a operação fiscal, como por exemplo, venda, doação, transferência, pode ter a indicação de que a mercadoria é ativo, uso consumo, ou o regime de tributação, como substituição tributária.
Para definir, qual dos CFOPs de venda deve ser utilizado deve ser informado se trata de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização e se a mercadoria é do regime normal de tributação ou do regime de substituição tributária.
Podendo, por exemplo, ser os CFOPs, 5.102, 5.405. NULL Fonte: NULL