ICMS - Sucata - Considerações gerais e posicionamentos do fisco paulista
Área: Fiscal Publicado em 06/06/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Gostaria de esclarecimento sobre as operações de sucata. Hoje temos na empresa as situações a saber:
1. Peças por nós produzidas que são rejeitadas pela qualidade e após descaracterização do produto, são vendidas como sucata,( neste caso amparada pelo diferimento do ICMS cfe art.392)
2. Mercadorias que são adquiridas e posteriormente sofrem avarias, oxidação por exemplo e são também descaracterizadas e vendidas como sucata.( neste caso amparada pelo diferimento do ICMS cfe art.392)
3. Máquina da posição NCM 84.29 que será " canibalizada" e terá as peças descaracterizadas para posterior venda como sucata.
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Dúvidas
• ICMS - Por ter diferimento na cadeia podemos manter o crédito do ICMS na escrita fiscal para ambos os casos supracitado itens 01/02 ?
IPI - Qual seria a regra aplicada para manutenção do Imposto dos insumos adquiridos na situação das peças por nós produzidas que são rejeitadas pela qualidade e após descaracterização do produto, são vendidas como sucata.
No caso da máquina que será canibalizada;
sendo os produtos vendidos como sucata de metais, podemos considerar o não estorno do crédito dos impostos?
no caso de efetuarmos a venda de sucata que não seja abarcada pelo diferimento na saída é correto o estorno dos impostos?
IPI - Para todos os casos de sucateamento é necessário informar a Receita Federal.
ICMS
Quanto a obrigatoriedade da emissão de nf-e CFOP 5927, é aplicável a todas as regularizações de estoque a serem efetuadas pela empresa?
Os créditos tomados na aquisição em relação aos fretes também precisam ser estornados?
RESPOSTAS
O fisco paulista vem reiteradamente esclarecendo que, conforme o conceito amparado pela legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 392 do RICMS/2000), “desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se, geralmente, em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), em que seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização” – Resposta à Consulta 3179/2014.
A partir do posicionamento do fisco é possível determinar que se enquadra como sucata o produto destruído cujo valor corresponde ao material e não ao produto. Geralmente, aparas, limalhas, pedaços, restos ou desperdícios.
Também está nessa classificação (sucata) o equipamento usado sem qualquer possibilidade de uso, totalmente inutilizado, em que o valor não corresponde ao equipamento, mas sim em relação ao material do qual ele é composto. Nesse, desde que o produto esteja contido nas descrições do artigo 392 do RICMS/SP, pode ser utilizada a operação de sucata sujeita ao diferimento do ICMS.
1. ICMS - Por ter diferimento na cadeia podemos manter o crédito do ICMS na escrita fiscal para ambos os casos supracitado itens 01/02 ?
O diferimento é modalidade de substituição, não se confundindo com isenção ou não incidência. Sendo assim, as operações sujeitas ao diferimento são consideradas tributadas, e portanto autorizam a manutenção do crédito do ICMS das entradas.
Nesse sentido a Resposta à Consulta 14413/2016:
9. No presente caso, os cacos de vidro serão comercializados como sucata, ou seja, a Consulente promoverá uma subsequente saída tributada, razão pela qual o crédito relativo à entrada da mercadoria que deu origem à sucata (cacos de vidro) pode ser mantido.
10.Concluindo, na saída interna de sucata (cacos de vidro), ao abrigo do diferimento, a manutenção do crédito relativo à entrada da mercadoria que lhe deu origem no estabelecimento da Consulente é legítima.
Contudo, o fisco paulista nas Respostas à Consulta 111/2007 e 406/2010 fixa entendimento expresso pela necessidade de estorno dos créditos, sob a justificativa de que o produto sucata não é mesmo adquirido (insumo), bem como não é produto que se esperava obter da industrialização, e nesse ponto, o fisco afirma que a destruição do produtos acabados para torna-los em sucata não é processo de industrialização:
4. Uma vez que a Consulente não irá promover saída de óculos, armações, lentes e suas partes e peças e sim de outros produtos resultantes de sua fragmentação, o crédito do valor do ICMS que onerou as entradas daquelas mercadorias deve ser estornado, conforme determina o artigo 67 do RICMS/00, pois o aproveitamento do crédito pressupõe a saída do mesmo produto ou de outro resultante de sua industrialização, o que não é o caso.
9) Depreende-se da disciplina do artigo 59 do RICMS/2000 que o ICMS anteriormente cobrado, por este ou outro Estado, que onera a entrada de uma mercadoria, somente pode ser levado a crédito em sua escrita fiscal quando sua saída for normalmente tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que ele seja mantido.
10) Uma vez que a Consulente não irá promover a saída dos "insumos produtivos que foram adquiridos (...) com o propósito de produção de autopeças e que não mais serão objeto dessa atividade produtiva", nem a saída dos produtos resultantes de sua industrialização (autopeças), mas, sim, a saída de sucata de metal em razão da obsolescência que atinge esses insumos, o crédito do valor do ICMS que onerou as entradas daquelas mercadorias deve ser estornado, conforme determina o artigo 67 do RICMS/2000, pois o aproveitamento do crédito pressupõe a saída do mesmo produto ou de outro resultante de sua industrialização, o que não é o caso.
Nas Respostas à Consulta 14413/2016 e 13094/2016, na pergunta realizada pelo contribuinte há a afirmação de que os créditos do ICMS estão sendo estornados, em razão da transformação dos produto em sucata, mas o fisco paulista não se manifesta sobre tal afirmação.
Diante desse cenário de divergência criado pela própria Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, preventivamente recomenda-se pelo estorno do crédito, sendo imprescindível a consulta formal ao fisco sobre a possibilidade de manutenção do crédito do ICMS.
2. IPI - Qual seria a regra aplicada para manutenção do Imposto dos insumos adquiridos na situação das peças por nós produzidas que são rejeitadas pela qualidade e após descaracterização do produto, são vendidas como sucata.
O estabelecimento industrial deverá anular, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI), material de embalagem (ME) e quaisquer outros produtos que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte, conforme inciso IV do artigo 254 do RIPI/2010:
Art. 254. Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto :
...
IV - relativo a matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;
Nos termos do artigo 225 e 226 do RIPI/2010 reconhece-se o direito ao crédito do IPI para as sucatas decorrentes do processo produtivo. Na situação proposta na consulta o sucateamento é realizado em produto acabado.
Diante disso, entende-se que a destruição de produtos, quer seja insumo, quer seja produto acabado, enseja o estorno do crédito do IPI.
Ressaltamos que ao contribuinte é facultada a consulta formal a fisco sobre o tema.
3. No caso da máquina que será canibalizada;
3.1. sendo os produtos vendidos como sucata de metais, podemos considerar o não estorno do crédito dos impostos?
A expressão “canibalizada” é inexistente nas legislações do ICMS e IPI, por isso, será considerado que o termo foi empregado na acepção de desmontagem para utilização de partes e peças.
Diante disso, entendemos pela aplicação do artigo 254, IV do RIPI/2010 que determina o estorno do crédito do IPI, tendo em vista que se trata de sucateamento de produto acabado/produzido e não sucata decorrente do processo produtivo.
Diante disso, entende-se que a desmontagem de produtos implica em estorno do crédito de IPI.
Quanto ao ICMS aplica-se as considerações do item 1 acima.
Ressaltamos que ao contribuinte é facultada a consulta formal a fisco sobre o tema.
3.2. no caso de efetuarmos a venda de sucata que não seja abarcada pelo diferimento na saída é correto o estorno dos impostos?
O estabelecimento industrial deverá anular, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI), material de embalagem (ME) e quaisquer outros produtos que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte, conforme inciso IV do artigo 254 do RIPI/2010:
Art. 254. Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto :
...
IV - relativo a matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;
Nos termos do artigo 225 e 226 do RIPI/2010 reconhece-se o direito ao crédito do IPI para as sucatas decorrentes do processo produtivo. Na situação proposta na consulta o sucateamento é realizado em produto acabado.
Quanto ao ICMS aplica-se as considerações do item 1 acima.
Fixada essa premissa, em relação ao IPI, faz necessário o estorno do crédito do ICMS e IPI.
Ressaltamos que ao contribuinte é facultada a consulta formal a fisco sobre o tema.
4. IPI - Para todos os casos de sucateamento é necessário informar a Receita Federal.
A destruição ou a inutilização de produtos objeto de quebra ou a sua transformação em resíduos inaproveitáveis deve ocorrer dentro do próprio estabelecimento industrial.
Todavia, no caso de produtos deteriorados ou defeituosos, podem surgir razões de ordem técnica ou de saúde pública, que exijam a destruição fora do estabelecimento.
Os pedidos de certificação da destruição de bens devem ser requeridos, instruídos com perfeita justificativa e acompanhados de relação completa dos bens, conforme modelo que reproduzimos adiante.
O referido modelo, assim como o roteiro e os requisitos para os pedidos de certificação de destruição, que também são reproduzidos a seguir, foram aprovados pela Comunicação de Serviço no G/80.000 - 05/73, de 12.04.1973, não existindo até o presente momento instruções específicas em nível federal, ou seja, é necessário verificar com a Delegacia da Receita Federal de vinculação do contribuinte qual o procedimento a ser realizado.
5. ICMS
5.1. Quanto a obrigatoriedade da emissão de nf-e CFOP 5927, é aplicável a todas as regularizações de estoque a serem efetuadas pela empresa?
O inciso VI do artigo 125 do RICMS/SP determina um rol taxativo de hipóteses que ensejam a emissão de nota fiscal para baixa de estoque da mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização que vier:
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
Nas Repostas à Consulta indicadas nos itens anteriores observa-se a reafirmação desse rol taxativo. Sendo assim, deve-se ter cautela quanto a expressão “todas as regularizações de estoque”, tendo em vista que a legislação e taxativa quanto às hipóteses de emissão de nota fiscal.
5.2. Os créditos tomados na aquisição em relação aos fretes também precisam ser estornados?
Sim. Nos casos previstos no inciso VI do artigo 125 do RICMS o estorno aplica-se à mercadoria e também ao serviço de transporte, conforme § 3º do artigo 67 do RICMS/SP:
§ 3º - O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo.
Atenciosamente,
Neto.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3179/2014, de 21 de Agosto de 2014.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2016.
Ementa
ICMS – Conserto de produtos recebidos de consumidor final – Garantia assumida por empresa de assistência técnica –Substituição de partes e peças defeituosas ou de equipamentos – Registro referente à entrada no estoque das mercadorias não retornadas (que não puderam ser consertadas) – Emissão de documentos fiscais – Crédito.
I. Na hipótese de o equipamento, por não poder ser consertado, não for retornado ao proprietário, bem como no caso de peças e partes defeituosas retiradas (substituídas por novas) em decorrência de reparo efetuado, a empresa de assistência técnica não deverá emitir nova Nota Fiscal, uma vez que o ingresso desses bens no seu estabelecimento foi acobertado pela emissão da Nota Fiscal de entrada referente ao seu recebimento (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000).
II. Para fins dos controles de estoque, no que se refere às peças e equipamentos usados dessa forma “adquiridos”, o contribuinte (empresa de assistência técnica) deverá manter registros internos que identifiquem e comprovem a idoneidade dessas situações.
III. No que se refere a equipamentos ou peças não retornados ao proprietário, a empresa reparadora não tem direito a eventual crédito do imposto, uma vez que não foi a vendedora original dos produtos e a situação não caracteriza “devolução” de mercadoria (“desfazimento”).
Relato
1. A Consulente, que tem, entre suas atividades secundarias, o comercio atacadista e varejista de equipamentos e suprimentos de informática (CNAEs 46.51-6/01 e 47.51-2/01), expõe que:
1.1. “Atua no ramo de Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos” (CNAE principal 95.11-8/00) e que, no desempenho de suas atividades, recebe “equipamentos para reparo em Garantia enviados por consumidor pessoa natural ou jurídica de todos os estados do Brasil”.
1.2. “Serão recebidos equipamentos para Reparo em Garantia enviados por consumidor pessoa natural ou jurídica não obrigados à emissão de documentos fiscais, quando será emitida Nota Fiscal de Entrada para Reparo, conforme Portaria CAT 92 de 03/12/2001”.
1.3. “Ocorre que muitas vezes é impossível reparar o equipamento, sendo assim, na condição de empresa de Assistência Técnica Autorizada”, enviará “um novo equipamento para o cliente como Remessa de Substituição em Garantia, tributando o ICMS. Os equipamentos novos serão comprados pela empresa reparadora, de diversos fornecedores do Brasil”.
1.4. “Os equipamentos sem conserto, não serão retornados para o cliente, mas sim mantidos na empresa reparadora onde após desmontá-los, as peças reaproveitáveis deverão compor o seu estoque para posterior utilização nos reparos em garantia”.
1.5. “A Entrada dos equipamentos para Reparo em Garantia [...] será acompanhada de documento fiscal emitido nos termos do Artigo 7º, Inciso IX, e, só poderão ser certificados se haverá ou não o conserto após [...] análise técnica. De acordo com o Artigo 7º, Inciso XI do RICMS/SP, a não incidência do ICMS nas operações de reparo só se caracteriza mediante o retorno do bem ao estabelecimento de origem, o que não é o caso ora descrito”.
2. Diante do exposto, indaga:
2.1. “Para os equipamentos em garantia que não terão reparo e que não serão retornados, deverá ser emitida uma nova
nota fiscal de Entrada? Qual operação fiscal deverá ser utilizada”?
2.2. “Havendo o envio de um novo equipamento ao cliente como Remessa de Substituição em Garantia destacando o ICMS, qual operação deverá ser utilizada para fechar a operação inicial da Entrada para o Reparo em Garantia já que, neste caso, não haverá o retorno”?
2.3. “Deverá ser emitida Nota Fiscal de Entrada com destaque do ICMS e posterior tomada do crédito para as peças reaproveitáveis que entrarão no estoque da empresa. Qual seria a operação e qual o valor das peças a ser considerado”?
2.4. “Para as peças que não serão reaproveitadas, podemos tratá-las como sucata”?
Interpretação
3. Observa-se, inicialmente, que não foi esclarecido na consulta em que exatos termos ocorre a atividade de assistência técnica referida, não ficando claro se a garantia dos produtos é oferecida pela própria Consulente ou se decorre de contrato de representação comercial celebrado por ela (Consulente) com empresas fabricantes nacionais ou estrangeiras. Também não restou claro se os equipamentos, peças e partes envolvidos estão ou não sujeitos à sistemática do regime de substituição tributária.
4. Isso posto, registra-se que a presente resposta partirá do pressuposto de que os equipamentos sob análise não foram originariamente vendidos pela Consulente e que esta os recebe para efetuar manutenção, conserto ou troca em virtude de compromisso de garantia assumido pelo vendedor original (ou pelo fabricante ou detentor da marca) em face do consumidor final adquirente (não contribuinte do ICMS). Assim, a Consulente exerce a sua atividade de “assistência técnica” em virtude de compromisso assumido por terceiro.
5. Os procedimentos na substituição de partes e peças defeituosas por empresas de assistência técnica, em virtude de garantia, conserto ou manutenção, estão definidos no Capítulo I da Portaria CAT 92/2001, que prevê, para o estabelecimento que recebe o bem de consumidor final para proceder a reparos, a emissão de, no máximo, quatro Notas Fiscais:
5.1. A primeira, para consignar a entrada do bem no seu estabelecimento, sem destaque do imposto, quando o consumidor for pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais (art. 2º, I, e o § 2º), observada a regra do artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, sob o CFOP 1.915/2.195 (“Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo para acobertar essa operação”);
5.2. A segunda refere-se às peças ou partes substituídas, ou seja, às peças/partes novas que foram colocadas no bem em lugar das peças/partes defeituosas; essa Nota Fiscal deve ter o destaque do imposto (art. 2º, II, e o § 2º) e ser emitida em nome do proprietário do bem, conforme a regra geral do artigo 125 do RICMS/2000;
5.3. A terceira, na saída do bem consertado em retorno ao consumidor, sem destaque do imposto e com menção à Nota Fiscal emitida quando da entrada do equipamento no estabelecimento (art. 2º, III, e § 1º); 1.915/2.916 – “Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo”;
5.4. A quarta, quando for o caso, pela devolução ao fabricante da peça/parte defeituosa que foi retirada do bem, com destaque do imposto e obedecendo aos requisitos estabelecidos pelo artigo 4º.
6. No caso apresentado para análise, entretanto, não ocorrerá o procedimento descrito no subitem 5.4 por não existir a etapa de devolução da peça defeituosa ao fabricante.
6.1. Todavia, tanto na hipótese de o equipamento, como um todo, não retornar ao proprietário (por não poder ser consertado), como no caso das peças defeituosas retiradas (substituídas por novas), que permanecerão no estabelecimento para futura comercialização ou utilização em reparo de outros equipamentos, a Consulente não deverá emitir nova Nota Fiscal, uma vez que a entrada desses bens no seu estabelecimento foi acobertada pelo documento fiscal descrito no subitem 5.1 do item anterior (questão registrada no subitem 2.1 desta resposta).
6.2. Para fins de seu controle de estoque, no que se refere às peças e equipamentos usados, dessa forma “adquiridos”, a Consulente deve manter registros que possam identificar e comprovar a idoneidade dessas situações (questões dos subitens 2.2 e 2.3).
6.3. Não há que se falar em direito ao crédito do ICMS no que se refere a equipamentos ou peças não retornados ao proprietário, uma vez que, sob as premissas adotadas nesta resposta, não foi a Consulente quem efetuou a venda original dos equipamentos; e não se trata de situação que caracterize “devolução” de mercadoria, conforme as hipóteses descritas nos artigos 4º, inciso IV, e 452 a 454-A, do RICMS/2000.
7. Ainda quanto à questão registrada no subitem 2.3, na remessa do bem novo, em substituição ao que não pôde ser reparado, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal da saída, com destaque do ICMS (se não se tratar de mercadoria adquirida em operação sujeita a retenção desse imposto, sob as regras da substituição tributária), calculado sobre o valor da operação, observando as demais normas aplicáveis. O mesmo procedimento deve orientar a emissão da Nota Fiscal referente às peças e partes que substituíram as defeituosas, nos casos em que o bem consertado for restituído ao proprietário (subitem 5.2, observado também o procedimento exposto no subitem 5.3).
8. Quanto à mercadoria nova, “equipamentos novos [...] comprados pela empresa reparadora [no caso, a Consulente], de diversos fornecedores do Brasil”, para serem remetidos aos proprietários para substituição dos bens que não puderam ser consertados, a Consulente terá direito de se creditar do imposto estadual que eventualmente tenha onerado essas aquisições, nas hipóteses admitidas pelas regras do ICMS (artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT 1/2001).
9. Em relação à indagação do subitem 2.4, não há óbice para que as peças defeituosas sejam tratadas como sucata. Nesse sentido, esclareça-se que, conforme o conceito amparado pela legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 392 do RICMS/2000) e reiteradamente definido por esta Consultoria Tributária, “desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se, geralmente, em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), em que seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14413/2016, de 27 de Janeiro de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2017.
Ementa
ICMS - Obrigações Acessórias - Perdas de insumo e de produtos fabricados, decorrentes de avarias - Estorno de crédito - Posterior venda como sucata - Diferimento.
I.Na saída interna de sucata (cacos de vidro) ao abrigo do diferimento, a manutenção do crédito relativo à entrada da mercadoria que lhe deu origem é legítima.
Relato
1.A Consulente, cuja atividade é a fabricação de vidro plano e de segurança (CNAE 23.11-7/00), informa que revende para reciclagem, por um preço menor que o de aquisição, os cacos de vidro resultantes de quebras durante a movimentação de matérias-primas e produtos acabados, assim como as sobras de seu processo produtivo, aplicando o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000.
2.Cita o artigo 67, I, do RICMS/2000 o qual trata do estorno de crédito quando a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio, entendendo ser aplicável tal dispositivo legal à situação relatada no item anterior.
3.Menciona que, apesar de efetuar o estorno do crédito mensalmente, entende não ser necessário o estorno previsto no artigo 67, I, do RICMS/2000, tendo em vista que vende 100% dos cacos de vidro de forma tributada, aplicando o diferimento previsto no artigo 392 do mesmo Regulamento.
4.Por fim, indaga se está correto o entendimento exposto no item 3.
Interpretação
5. Primeiramente, esclarecemos que o artigo 392 do RICMS/2000, citado pela Consulente, apenas se refere a saídas internas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido. Dessa forma, tratando-se efetivamente de produto anteriormente descrito, é aplicável o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 às respectivas saídas internas.
6. No entanto, a saída interna de outro tipo de sucata não relacionada no mencionado artigo 392 do RICMS/2000, a princípio, é normalmente tributada pelo ICMS.
7. Observamos, ainda, que saída interna ao amparo do diferimento do lançamento do imposto é considerada tributada porque há a incidência do imposto, que deixa de ser cobrando naquela etapa de circulação da mercadoria para o ser quando ocorrer uma das hipóteses eleitas pelo legislador como de encerramento (no caso, incisos do artigo 392 do RICMS/2000) ou interrupção (artigos 428 a 430 do RICMS/2000) desse diferimento.
8. Feitas essas ressalvas, esclarecemos que o inciso I do artigo 67 do RICMS/2000 disciplina que, salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
9. No presente caso, os cacos de vidro serão comercializados como sucata, ou seja, a Consulente promoverá uma subsequente saída tributada, razão pela qual o crédito relativo à entrada da mercadoria que deu origem à sucata (cacos de vidro) pode ser mantido.
10.Concluindo, na saída interna de sucata (cacos de vidro), ao abrigo do diferimento, a manutenção do crédito relativo à entrada da mercadoria que lhe deu origem no estabelecimento da Consulente é legítima.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 111/2007, de 1º de julho de 2010.
ICMS – FRAGMENTAÇÃO DE ÓCULOS, ARMAÇÕES, LENTES E SUAS PARTES E PEÇAS IMPORTADOS, DA QUAL RESULTA SUCATA DE METAL E RESÍDUOS DE VIDRO E PLÁSTICO – ESTORNO DO CRÉDITO DO VALOR DO IMPOSTO RELATIVO À OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
1. A Consulente expõe e indaga o que segue:
"I- DOS FATOS
A Consulente explora as atividades de importação, distribuição e comercialização de óculos, lentes de contato e outros instrumentos óticos, (...).
Em virtude de óculos e suas armações serem produtos cujo mercado está sujeito aos sabores da moda, é normal a Consulente ficar com estoque remanescente de produtos que, por terem caído em desuso, não têm mais condições de serem comercializados.
Normalmente, a obsolescência dos produtos ocorre depois de decorridos dois anos da sua importação/desembaraço.
Os produtos que sofrem essa obsolescência e que constam do Registro Permanente de Estoque da Consulente são:
Classificação TIPI - NCM Produto
9004.10.00 Óculos de sol
9003.19.10 Armações para óculos, de metal
9003.11.00 Armações para óculos, de plástico
9003.90.90 Partes e peças (Parafusos, porcas, pontes, haste de metal e haste de plástico, plaquetas, braços, charneiras, logotipos)
9001.90.10 Lentes
Objetivando minimizar economicamente a perda com os estoques de produtos atingidos pela obsolescência, acima classificados e relatados, e que, por esse motivo, se tornaram invendáveis, a Consulente pretende fragmentá-los e vendê-los como sucata, posto que há mercado para sucatas de vidro, metal e plástico.
A fragmentação dos produtos obsoletos será efetuada em estabelecimento de terceiros, localizado dentro do Estado de São Paulo.
No processo de fragmentação serão separados os materiais que compõem os produtos: plástico, metal e vidro.
As sucatas resultantes da fragmentação dos referidos produtos serão vendidas a empresas estabelecidas no Estado de São Paulo.
II - DO DIREITO APLICÁVEL
A questão que a Consulente solicita ser esclarecida prende-se ao direito de manutenção do crédito do ICMS pago no desembaraço aduaneiro dos produtos que se tornaram obsoletos, crédito esse que foi aproveitado na entrada das mercadorias em seu estabelecimento.
(...)
III - DÚVIDAS QUE A CONSULENTE SOLICITA SEREM
DIRIMIDAS
Buscando o fiel cumprimento da legislação tributária e a adoção do correto procedimento fiscal, a Consulente solicita a essa douta Consultoria Tributária respostas às seguintes questões:
1) Considerando que as sucatas resultantes da fragmentação de produtos que se tornaram obsoletos por caírem da moda serão comercializadas, é correto que a Consulente mantenha o crédito escriturado por ocasião da entrada dos produtos relatados no item I desta Consulta, nos termos dos arts. 59 e 61 do atual RICMS/SP?
2) Sendo a fragmentação procedida por estabelecimento de terceiros, localizado dentro do Estado de São Paulo, a remessa para esse fim pela Consulente pode ser acompanhada de Nota Fiscal com suspensão do imposto (sem destaque do ICMS), segundo o art. 402 do atual RICMS/SP?".
2. Disciplina o artigo 59 do RICMS/00 que:
"Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).
§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:
1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;
2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;
3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
§ 2º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal.". (grifo nosso).
3. Depreende-se do que disciplina o artigo 59 do RICMS/00 que o ICMS anteriormente cobrado, por este ou outro Estado, que onera a entrada de uma mercadoria, somente pode ser levado a crédito em sua escrita fiscal quando sua saída for normalmente tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que ele seja mantido.
4. Uma vez que a Consulente não irá promover saída de óculos, armações, lentes e suas partes e peças e sim de outros produtos resultantes de sua fragmentação, o crédito do valor do ICMS que onerou as entradas daquelas mercadorias deve ser estornado, conforme determina o artigo 67 do RICMS/00, pois o aproveitamento do crédito pressupõe a saída do mesmo produto ou de outro resultante de sua industrialização, o que não é o caso.
5. No tocante a segunda indagação, temos a informar que a saída dos óculos, armações, lentes e suas partes e peças para fragmentação em estabelecimento de terceiro não poderá ser amparada pela suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/00, visto que tal fragmentação não é modalidade de industrialização, nos termos do inciso I do artigo 4º do RICMS/00.
6. A Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que estejam vinculadas as suas atividades para, nos termos do artigo 529 do RICMS/00, regularizar sua situação, no tocante ao estorno do crédito do imposto.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 406/2010, de 06 de Junho de 2011.
ICMS - Crédito - Obsolescência de autopeças - Destruição de insumos produtivos que resulta em sucata de metal - Estorno do crédito do valor do imposto referente à entrada desses insumos - O aproveitamento do crédito pressupõe a saída do mesmo produto ou de outro resultante de sua industrialização.
1) A Consulente, cuja atividade preponderante indicada por sua CNAE é a de "fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente", informa que, "devido à maioria de seus clientes serem montadoras de veículos, eventualmente, algumas autopeças produzidas deixam de ser encomendadas pelos seus clientes em função da descontinuidade de produção de alguns modelos de veículos, chegando, em alguns casos, a ficarem obsoletos alguns insumos produtivos que foram adquiridos pela Consulente com o propósito de produção de autopeças e que não mais serão objeto dessa atividade produtiva", nessa hipótese, "esses insumos produtivos devem ser baixados do estoque e serem destruídos, tão logo venha a comunicação do cliente para a descontinuidade de produção de determinada autopeça" (grifos nossos).
2) Relata que dará "saída de alguns insumos produtivos, tais como: parafusos, tubos, injetores, molas, válvulas etc. (...), com destino a destruição em estabelecimento de terceiro", sendo que, "posteriormente, a sucata resultante da destruição desses insumos produtivos será vendida a destinatário localizado dentro do Estado de São Paulo, operação coberta pelo diferimento do ICMS, uma vez que esta sucatacontinuará o seu ciclo produtivo em outra atividade econômica".
3) Reporta-se ao inciso IV do artigo 67 do RICMS/2000, que "contempla a hipótese de estorno de crédito, no caso de utilização da mercadoria para fim alheio à atividade do estabelecimento, que é a produção de autopeças".
4) Cita, ainda, a Resposta à Consulta registrada sob o nº 1.014/1983, articulando que a referida resposta aborda a "não necessidade de estorno do crédito de insumos produtivos, com base na constatação que o resultado da destruição dos insumos produtivos voltarão ao ciclo produtivo, através da reciclagem na forma de sucata de metais, em outra empresa/atividade, em operação que conta com o diferimento do ICMS, conforme (...) previsto no art. 392 do Regulamento".
5) Isso posto, indaga:
5.1) "O crédito do ICMS relativo aos insumos produtivos adquiridos pela Consulente com a finalidade de produção de autopeças e que serão objeto de destruição, sendo posteriormente vendidos como sucata de metais a empresa localizada no Estado de São Paulo deve ser estornado pela Consulente?";
5.2) "Em razão da venda da sucata, resultante da destruição dos insumos produtivos da Consulente, se constituir em uma operação posterior com diferimento do ICMS, conforme disposto no art. 392 do RICMS/SP, voltando o material resultante desta operação de destruição a ser integrado em ciclo de produção posterior e por outra empresa, poderia o crédito original dos insumos produtivos adquiridos pela Consulente ser mantido sem estorno?".
6) Registre-se, preliminarmente, que não restou clara a relação direta apresentada no relato (ver item 1) entre a descontinuidade de produção das referidas autopeças (em razão de descontinuidade de produção de veículo automotor) e a imediata necessidade de baixa desses insumos do estoque (necessários à produção dessas autopeças), bem como a destruição desses, visto que, não obstante os veículos saírem de linha, existem os veículos usados que necessitam de autopeças para manutenção. Nessa linha, frise-se que há o comércio regular de autopeças destinadas aos veículos usados e as montadoras, por sua vez, também possuem rede de concessionárias que prestam serviços e vendem peças, mesmo para veículos fora de linha. Referido ponto, no entanto, não impossibilita a presente resposta.
7) Saliente-se, ainda, que este órgão consultivo, por diversas vezes, reiterou seu entendimento no sentido de que desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos/desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitos (obsolescência) em que seu valor econômico reside na quantidade do material nela contido e não em sua forma ou finalidade de utilização.
8) Disciplina o artigo 59 do RICMS/2000 que:
"Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entradaou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).
§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:
1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;
2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;
3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
§ 2º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal" (grifos nosso).
9) Depreende-se da disciplina do artigo 59 do RICMS/2000 que o ICMS anteriormente cobrado, por este ou outro Estado, que onera a entrada de uma mercadoria, somente pode ser levado a crédito em sua escrita fiscal quando sua saída for normalmente tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que ele seja mantido.
10) Uma vez que a Consulente não irá promover a saída dos "insumos produtivos que foram adquiridos (...) com o propósito de produção de autopeças e que não mais serão objeto dessa atividade produtiva", nem a saída dos produtos resultantes de sua industrialização (autopeças), mas, sim, a saída de sucata de metal em razão da obsolescência que atinge esses insumos, o crédito do valor do ICMS que onerou as entradas daquelas mercadorias deve ser estornado, conforme determina o artigo 67 do RICMS/2000, pois o aproveitamento do crédito pressupõe a saída do mesmo produto ou de outro resultante de sua industrialização, o que não é o caso.
11) Por fim, ressalte-se que a saída dos referidos insumos produtivos (item 2 dessa resposta) para destruição em estabelecimento de terceiro não poderá ser amparada pela suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, já que tal destruição não é modalidade de industrialização, nos termos do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13094/2016, de 05 de Dezembro de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2016.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento industrial – Emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria deteriorada – Momento da emissão – Posterior venda como sucata – Descarte do material deteriorado.
I. A Nota Fiscal prevista no artigo 125, inciso VI do RICMS/2000, deve ser emitida no momento de cada ocorrência de baixa de mercadorias.
II. As disposições contidas no artigo 450-E do RICMS/2000 somente se aplicam para contribuintes sujeitos ao Regime Especial Simplificado de Exportação.
III. A regularização do estoque em decorrência de deterioração de mercadoria e sua posterior venda como sucata são situações distintas que ensejam, cada uma, a emissão do documento fiscal correspondente aos fins a que se destinam.
IV. Deve ser emitida a Nota Fiscal prevista no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000 mesmo que a mercadoria deteriorada seja destituída de valor econômico e descartada (lixo), hipótese que não configura a ocorrência do fato gerador do imposto.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de automóveis, camionetas e utilitários (CNAE 29.10-7/01), relata que adquire mercadorias tanto no mercado nacional como através de importações, que são utilizadas como insumos e submateriais em seu processo produtivo. Informa que na linha de produção podem ocorrer inúmeros acidentes que acarretam perda, deterioração ou estrago desses insumos ou materiais intermediários, que se tornam impróprios para utilização na fabricação de veículos.
2. Prossegue, informando que esses materiais deteriorados são segregados em uma caçamba local e vendidos para sucateira estabelecida no Estado de São Paulo, operação sujeita ao regime do diferimento do ICMS previsto no artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), com o devido estorno do crédito referente às suas aquisições, conforme previsto no artigo 67 do RICMS/2000.
3. Transcreve o inciso VI e o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000 (incluídos por meio do Decreto nº 61.720/2015) e apresenta os seguintes questionamentos:
3.1. Em relação à emissão da Nota Fiscal referente à deterioração da meradoria, poderá ser feita mensalmente ou deve ser emitida no ato das ocorrências previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” do inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000?
3.2. Nos casos de perda em processo industrial, previstos no inciso II do artigo 450-E do RICMS/2000, somente haverá estorno do imposto e emissão de Nota Fiscal nos casos em que o contribuinte possua Regime Especial Simplificado de Exportação? Caso contrário, não há o que se falar em emissão de NF ao tratarmos de perda de processo industrial?
3.3. Deve ser emitida a Nota Fiscal de baixa da mercadoria deteriorada prevista no Decreto nº 61.720/2015, com a utilização do CFOP 5.927, uma vez que já é emitida a Nota Fiscal referente à venda para a sucateira?
3.4. Caso a Consulente opte pelo descarte da mercadoria perecida ou deteriorada, (sem valor econômico), deverá ser emitida a Nota Fiscal prevista § 8º do artigo 125 do RICMS/2000?
Interpretação
4. Com relação ao questionamento contido no subitem 3.1, informamos que não há previsão legal para a emissão de uma única Nota Fiscal englobando todas as baixas de mercadorias ocorridas nos termos do artigo 125, VI, do RICMS/2000. Portanto, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada ocorrência, no caso, no momento em que se der a deterioração das mercadorias (alínea “a” do dispositivo citado).
5. Já com relação ao questionamento apresentado no subitem 3.2, esclarecemos que o artigo 450-E do RICMS/2000 traz disposições específicas referentes ao Regime Especial Simplificado de Exportação – ou seja, somente se aplicam para fins do regime especial previsto na Seção V do Capítulo IV do Livro III do RICMS/2000. Portanto, caso determinado contribuinte tenha obtido, perante a SEFAZ/SP, a concessão desse regime, deverá observar tal regramento quanto às perdas industriais – o que não significa, por outro lado, que contribuintes não sujeitos a esse regime simplificado devam fazer o mesmo. Quanto a esses (dentre os quais se inclui a Consulente, conforme se depreende do relato), eventuais perdas de mercadorias dentro de seu estabelecimento devem observar, por regra, o disposto no inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000.
6. Quanto à dúvida exposta no subitem 3.3, informamos que não há previsão de dispensa da emissão da Nota Fiscal prevista no inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000, nos termos de seu § 8º, na hipótese dessa mercadoria deteriorada ser, posteriormente, revendida como sucata. A baixa da peça deteriorada do estoque e a operação de venda da sucata são situações distintas que ensejam a emissão de diferentes documentos fiscais para os fins a que se destinam, quais sejam:
(i) a regularização do estoque em decorrência de deterioração ou perecimento (artigo 125, inciso VI); e
(ii) a regularidade de uma operação tributada, embora com o recolhimento do imposto diferido para momento posterior a sua saída do estabelecimento (artigo 125, inciso I).
6.1. A emissão destes documentos fiscais, por sua vez, deve observar certas condições a fim de evitar problemas na Escrituração Fiscal Digital (EFD) da Consulente. Nesse sentido, é importante ressaltar que a sucata revendida a sucateiras tem natureza distinta (para fins tributários e contábeis) dos materiais adquiridos anteriormente, que seriam utilizados no processo produtivo caso não tivessem se deteriorado. Portanto, a Nota Fiscal de venda da sucata deve indicar, além do código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) próprio da sucata, o “Código do item” (COD_ITEM) também específico para a sucata, e não o COD_ITEM da mercadoria deteriorada.
6.2. Caso surjam dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, informamos que o canal adequado para sua solução é o “Fale Conocso”, disponível no site www.fazenda.sp.gov.br (links: “Fale Conosco”/"correio Eletrônico"), devendo, para tanto, ser indicado como “Referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; CT-e; SPED Fiscal, etc.).
7. Por fim, adotaremos a premissa de que quando a Consulente menciona o “descarte” da mercadoria deteriorada (questionamento do subitem 3.4), está tratando-a como lixo. Nesse caso, tal mercadoria estará destituída de valor econômico, não mais se caracterizará como mercadoria e sua saída do estabelecimento (descarte do material) não configurará fato gerador do imposto. Entretanto, mesmo que tal saída não enseje a emissão de documento fiscal, aplica-se o disposto no inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000, devendo ser emitida a Nota Fiscal nos termos do § 8º do mesmo artigo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL
1. Peças por nós produzidas que são rejeitadas pela qualidade e após descaracterização do produto, são vendidas como sucata,( neste caso amparada pelo diferimento do ICMS cfe art.392)
2. Mercadorias que são adquiridas e posteriormente sofrem avarias, oxidação por exemplo e são também descaracterizadas e vendidas como sucata.( neste caso amparada pelo diferimento do ICMS cfe art.392)
3. Máquina da posição NCM 84.29 que será " canibalizada" e terá as peças descaracterizadas para posterior venda como sucata.
•
Dúvidas
• ICMS - Por ter diferimento na cadeia podemos manter o crédito do ICMS na escrita fiscal para ambos os casos supracitado itens 01/02 ?
IPI - Qual seria a regra aplicada para manutenção do Imposto dos insumos adquiridos na situação das peças por nós produzidas que são rejeitadas pela qualidade e após descaracterização do produto, são vendidas como sucata.
No caso da máquina que será canibalizada;
sendo os produtos vendidos como sucata de metais, podemos considerar o não estorno do crédito dos impostos?
no caso de efetuarmos a venda de sucata que não seja abarcada pelo diferimento na saída é correto o estorno dos impostos?
IPI - Para todos os casos de sucateamento é necessário informar a Receita Federal.
ICMS
Quanto a obrigatoriedade da emissão de nf-e CFOP 5927, é aplicável a todas as regularizações de estoque a serem efetuadas pela empresa?
Os créditos tomados na aquisição em relação aos fretes também precisam ser estornados?
RESPOSTAS
O fisco paulista vem reiteradamente esclarecendo que, conforme o conceito amparado pela legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 392 do RICMS/2000), “desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se, geralmente, em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), em que seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização” – Resposta à Consulta 3179/2014.
A partir do posicionamento do fisco é possível determinar que se enquadra como sucata o produto destruído cujo valor corresponde ao material e não ao produto. Geralmente, aparas, limalhas, pedaços, restos ou desperdícios.
Também está nessa classificação (sucata) o equipamento usado sem qualquer possibilidade de uso, totalmente inutilizado, em que o valor não corresponde ao equipamento, mas sim em relação ao material do qual ele é composto. Nesse, desde que o produto esteja contido nas descrições do artigo 392 do RICMS/SP, pode ser utilizada a operação de sucata sujeita ao diferimento do ICMS.
1. ICMS - Por ter diferimento na cadeia podemos manter o crédito do ICMS na escrita fiscal para ambos os casos supracitado itens 01/02 ?
O diferimento é modalidade de substituição, não se confundindo com isenção ou não incidência. Sendo assim, as operações sujeitas ao diferimento são consideradas tributadas, e portanto autorizam a manutenção do crédito do ICMS das entradas.
Nesse sentido a Resposta à Consulta 14413/2016:
9. No presente caso, os cacos de vidro serão comercializados como sucata, ou seja, a Consulente promoverá uma subsequente saída tributada, razão pela qual o crédito relativo à entrada da mercadoria que deu origem à sucata (cacos de vidro) pode ser mantido.
10.Concluindo, na saída interna de sucata (cacos de vidro), ao abrigo do diferimento, a manutenção do crédito relativo à entrada da mercadoria que lhe deu origem no estabelecimento da Consulente é legítima.
Contudo, o fisco paulista nas Respostas à Consulta 111/2007 e 406/2010 fixa entendimento expresso pela necessidade de estorno dos créditos, sob a justificativa de que o produto sucata não é mesmo adquirido (insumo), bem como não é produto que se esperava obter da industrialização, e nesse ponto, o fisco afirma que a destruição do produtos acabados para torna-los em sucata não é processo de industrialização:
4. Uma vez que a Consulente não irá promover saída de óculos, armações, lentes e suas partes e peças e sim de outros produtos resultantes de sua fragmentação, o crédito do valor do ICMS que onerou as entradas daquelas mercadorias deve ser estornado, conforme determina o artigo 67 do RICMS/00, pois o aproveitamento do crédito pressupõe a saída do mesmo produto ou de outro resultante de sua industrialização, o que não é o caso.
9) Depreende-se da disciplina do artigo 59 do RICMS/2000 que o ICMS anteriormente cobrado, por este ou outro Estado, que onera a entrada de uma mercadoria, somente pode ser levado a crédito em sua escrita fiscal quando sua saída for normalmente tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que ele seja mantido.
10) Uma vez que a Consulente não irá promover a saída dos "insumos produtivos que foram adquiridos (...) com o propósito de produção de autopeças e que não mais serão objeto dessa atividade produtiva", nem a saída dos produtos resultantes de sua industrialização (autopeças), mas, sim, a saída de sucata de metal em razão da obsolescência que atinge esses insumos, o crédito do valor do ICMS que onerou as entradas daquelas mercadorias deve ser estornado, conforme determina o artigo 67 do RICMS/2000, pois o aproveitamento do crédito pressupõe a saída do mesmo produto ou de outro resultante de sua industrialização, o que não é o caso.
Nas Respostas à Consulta 14413/2016 e 13094/2016, na pergunta realizada pelo contribuinte há a afirmação de que os créditos do ICMS estão sendo estornados, em razão da transformação dos produto em sucata, mas o fisco paulista não se manifesta sobre tal afirmação.
Diante desse cenário de divergência criado pela própria Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, preventivamente recomenda-se pelo estorno do crédito, sendo imprescindível a consulta formal ao fisco sobre a possibilidade de manutenção do crédito do ICMS.
2. IPI - Qual seria a regra aplicada para manutenção do Imposto dos insumos adquiridos na situação das peças por nós produzidas que são rejeitadas pela qualidade e após descaracterização do produto, são vendidas como sucata.
O estabelecimento industrial deverá anular, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI), material de embalagem (ME) e quaisquer outros produtos que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte, conforme inciso IV do artigo 254 do RIPI/2010:
Art. 254. Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto :
...
IV - relativo a matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;
Nos termos do artigo 225 e 226 do RIPI/2010 reconhece-se o direito ao crédito do IPI para as sucatas decorrentes do processo produtivo. Na situação proposta na consulta o sucateamento é realizado em produto acabado.
Diante disso, entende-se que a destruição de produtos, quer seja insumo, quer seja produto acabado, enseja o estorno do crédito do IPI.
Ressaltamos que ao contribuinte é facultada a consulta formal a fisco sobre o tema.
3. No caso da máquina que será canibalizada;
3.1. sendo os produtos vendidos como sucata de metais, podemos considerar o não estorno do crédito dos impostos?
A expressão “canibalizada” é inexistente nas legislações do ICMS e IPI, por isso, será considerado que o termo foi empregado na acepção de desmontagem para utilização de partes e peças.
Diante disso, entendemos pela aplicação do artigo 254, IV do RIPI/2010 que determina o estorno do crédito do IPI, tendo em vista que se trata de sucateamento de produto acabado/produzido e não sucata decorrente do processo produtivo.
Diante disso, entende-se que a desmontagem de produtos implica em estorno do crédito de IPI.
Quanto ao ICMS aplica-se as considerações do item 1 acima.
Ressaltamos que ao contribuinte é facultada a consulta formal a fisco sobre o tema.
3.2. no caso de efetuarmos a venda de sucata que não seja abarcada pelo diferimento na saída é correto o estorno dos impostos?
O estabelecimento industrial deverá anular, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI), material de embalagem (ME) e quaisquer outros produtos que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte, conforme inciso IV do artigo 254 do RIPI/2010:
Art. 254. Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto :
...
IV - relativo a matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;
Nos termos do artigo 225 e 226 do RIPI/2010 reconhece-se o direito ao crédito do IPI para as sucatas decorrentes do processo produtivo. Na situação proposta na consulta o sucateamento é realizado em produto acabado.
Quanto ao ICMS aplica-se as considerações do item 1 acima.
Fixada essa premissa, em relação ao IPI, faz necessário o estorno do crédito do ICMS e IPI.
Ressaltamos que ao contribuinte é facultada a consulta formal a fisco sobre o tema.
4. IPI - Para todos os casos de sucateamento é necessário informar a Receita Federal.
A destruição ou a inutilização de produtos objeto de quebra ou a sua transformação em resíduos inaproveitáveis deve ocorrer dentro do próprio estabelecimento industrial.
Todavia, no caso de produtos deteriorados ou defeituosos, podem surgir razões de ordem técnica ou de saúde pública, que exijam a destruição fora do estabelecimento.
Os pedidos de certificação da destruição de bens devem ser requeridos, instruídos com perfeita justificativa e acompanhados de relação completa dos bens, conforme modelo que reproduzimos adiante.
O referido modelo, assim como o roteiro e os requisitos para os pedidos de certificação de destruição, que também são reproduzidos a seguir, foram aprovados pela Comunicação de Serviço no G/80.000 - 05/73, de 12.04.1973, não existindo até o presente momento instruções específicas em nível federal, ou seja, é necessário verificar com a Delegacia da Receita Federal de vinculação do contribuinte qual o procedimento a ser realizado.
5. ICMS
5.1. Quanto a obrigatoriedade da emissão de nf-e CFOP 5927, é aplicável a todas as regularizações de estoque a serem efetuadas pela empresa?
O inciso VI do artigo 125 do RICMS/SP determina um rol taxativo de hipóteses que ensejam a emissão de nota fiscal para baixa de estoque da mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização que vier:
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
Nas Repostas à Consulta indicadas nos itens anteriores observa-se a reafirmação desse rol taxativo. Sendo assim, deve-se ter cautela quanto a expressão “todas as regularizações de estoque”, tendo em vista que a legislação e taxativa quanto às hipóteses de emissão de nota fiscal.
5.2. Os créditos tomados na aquisição em relação aos fretes também precisam ser estornados?
Sim. Nos casos previstos no inciso VI do artigo 125 do RICMS o estorno aplica-se à mercadoria e também ao serviço de transporte, conforme § 3º do artigo 67 do RICMS/SP:
§ 3º - O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo.
Atenciosamente,
Neto.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3179/2014, de 21 de Agosto de 2014.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2016.
Ementa
ICMS – Conserto de produtos recebidos de consumidor final – Garantia assumida por empresa de assistência técnica –Substituição de partes e peças defeituosas ou de equipamentos – Registro referente à entrada no estoque das mercadorias não retornadas (que não puderam ser consertadas) – Emissão de documentos fiscais – Crédito.
I. Na hipótese de o equipamento, por não poder ser consertado, não for retornado ao proprietário, bem como no caso de peças e partes defeituosas retiradas (substituídas por novas) em decorrência de reparo efetuado, a empresa de assistência técnica não deverá emitir nova Nota Fiscal, uma vez que o ingresso desses bens no seu estabelecimento foi acobertado pela emissão da Nota Fiscal de entrada referente ao seu recebimento (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000).
II. Para fins dos controles de estoque, no que se refere às peças e equipamentos usados dessa forma “adquiridos”, o contribuinte (empresa de assistência técnica) deverá manter registros internos que identifiquem e comprovem a idoneidade dessas situações.
III. No que se refere a equipamentos ou peças não retornados ao proprietário, a empresa reparadora não tem direito a eventual crédito do imposto, uma vez que não foi a vendedora original dos produtos e a situação não caracteriza “devolução” de mercadoria (“desfazimento”).
Relato
1. A Consulente, que tem, entre suas atividades secundarias, o comercio atacadista e varejista de equipamentos e suprimentos de informática (CNAEs 46.51-6/01 e 47.51-2/01), expõe que:
1.1. “Atua no ramo de Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos” (CNAE principal 95.11-8/00) e que, no desempenho de suas atividades, recebe “equipamentos para reparo em Garantia enviados por consumidor pessoa natural ou jurídica de todos os estados do Brasil”.
1.2. “Serão recebidos equipamentos para Reparo em Garantia enviados por consumidor pessoa natural ou jurídica não obrigados à emissão de documentos fiscais, quando será emitida Nota Fiscal de Entrada para Reparo, conforme Portaria CAT 92 de 03/12/2001”.
1.3. “Ocorre que muitas vezes é impossível reparar o equipamento, sendo assim, na condição de empresa de Assistência Técnica Autorizada”, enviará “um novo equipamento para o cliente como Remessa de Substituição em Garantia, tributando o ICMS. Os equipamentos novos serão comprados pela empresa reparadora, de diversos fornecedores do Brasil”.
1.4. “Os equipamentos sem conserto, não serão retornados para o cliente, mas sim mantidos na empresa reparadora onde após desmontá-los, as peças reaproveitáveis deverão compor o seu estoque para posterior utilização nos reparos em garantia”.
1.5. “A Entrada dos equipamentos para Reparo em Garantia [...] será acompanhada de documento fiscal emitido nos termos do Artigo 7º, Inciso IX, e, só poderão ser certificados se haverá ou não o conserto após [...] análise técnica. De acordo com o Artigo 7º, Inciso XI do RICMS/SP, a não incidência do ICMS nas operações de reparo só se caracteriza mediante o retorno do bem ao estabelecimento de origem, o que não é o caso ora descrito”.
2. Diante do exposto, indaga:
2.1. “Para os equipamentos em garantia que não terão reparo e que não serão retornados, deverá ser emitida uma nova
nota fiscal de Entrada? Qual operação fiscal deverá ser utilizada”?
2.2. “Havendo o envio de um novo equipamento ao cliente como Remessa de Substituição em Garantia destacando o ICMS, qual operação deverá ser utilizada para fechar a operação inicial da Entrada para o Reparo em Garantia já que, neste caso, não haverá o retorno”?
2.3. “Deverá ser emitida Nota Fiscal de Entrada com destaque do ICMS e posterior tomada do crédito para as peças reaproveitáveis que entrarão no estoque da empresa. Qual seria a operação e qual o valor das peças a ser considerado”?
2.4. “Para as peças que não serão reaproveitadas, podemos tratá-las como sucata”?
Interpretação
3. Observa-se, inicialmente, que não foi esclarecido na consulta em que exatos termos ocorre a atividade de assistência técnica referida, não ficando claro se a garantia dos produtos é oferecida pela própria Consulente ou se decorre de contrato de representação comercial celebrado por ela (Consulente) com empresas fabricantes nacionais ou estrangeiras. Também não restou claro se os equipamentos, peças e partes envolvidos estão ou não sujeitos à sistemática do regime de substituição tributária.
4. Isso posto, registra-se que a presente resposta partirá do pressuposto de que os equipamentos sob análise não foram originariamente vendidos pela Consulente e que esta os recebe para efetuar manutenção, conserto ou troca em virtude de compromisso de garantia assumido pelo vendedor original (ou pelo fabricante ou detentor da marca) em face do consumidor final adquirente (não contribuinte do ICMS). Assim, a Consulente exerce a sua atividade de “assistência técnica” em virtude de compromisso assumido por terceiro.
5. Os procedimentos na substituição de partes e peças defeituosas por empresas de assistência técnica, em virtude de garantia, conserto ou manutenção, estão definidos no Capítulo I da Portaria CAT 92/2001, que prevê, para o estabelecimento que recebe o bem de consumidor final para proceder a reparos, a emissão de, no máximo, quatro Notas Fiscais:
5.1. A primeira, para consignar a entrada do bem no seu estabelecimento, sem destaque do imposto, quando o consumidor for pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais (art. 2º, I, e o § 2º), observada a regra do artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, sob o CFOP 1.915/2.195 (“Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo para acobertar essa operação”);
5.2. A segunda refere-se às peças ou partes substituídas, ou seja, às peças/partes novas que foram colocadas no bem em lugar das peças/partes defeituosas; essa Nota Fiscal deve ter o destaque do imposto (art. 2º, II, e o § 2º) e ser emitida em nome do proprietário do bem, conforme a regra geral do artigo 125 do RICMS/2000;
5.3. A terceira, na saída do bem consertado em retorno ao consumidor, sem destaque do imposto e com menção à Nota Fiscal emitida quando da entrada do equipamento no estabelecimento (art. 2º, III, e § 1º); 1.915/2.916 – “Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo”;
5.4. A quarta, quando for o caso, pela devolução ao fabricante da peça/parte defeituosa que foi retirada do bem, com destaque do imposto e obedecendo aos requisitos estabelecidos pelo artigo 4º.
6. No caso apresentado para análise, entretanto, não ocorrerá o procedimento descrito no subitem 5.4 por não existir a etapa de devolução da peça defeituosa ao fabricante.
6.1. Todavia, tanto na hipótese de o equipamento, como um todo, não retornar ao proprietário (por não poder ser consertado), como no caso das peças defeituosas retiradas (substituídas por novas), que permanecerão no estabelecimento para futura comercialização ou utilização em reparo de outros equipamentos, a Consulente não deverá emitir nova Nota Fiscal, uma vez que a entrada desses bens no seu estabelecimento foi acobertada pelo documento fiscal descrito no subitem 5.1 do item anterior (questão registrada no subitem 2.1 desta resposta).
6.2. Para fins de seu controle de estoque, no que se refere às peças e equipamentos usados, dessa forma “adquiridos”, a Consulente deve manter registros que possam identificar e comprovar a idoneidade dessas situações (questões dos subitens 2.2 e 2.3).
6.3. Não há que se falar em direito ao crédito do ICMS no que se refere a equipamentos ou peças não retornados ao proprietário, uma vez que, sob as premissas adotadas nesta resposta, não foi a Consulente quem efetuou a venda original dos equipamentos; e não se trata de situação que caracterize “devolução” de mercadoria, conforme as hipóteses descritas nos artigos 4º, inciso IV, e 452 a 454-A, do RICMS/2000.
7. Ainda quanto à questão registrada no subitem 2.3, na remessa do bem novo, em substituição ao que não pôde ser reparado, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal da saída, com destaque do ICMS (se não se tratar de mercadoria adquirida em operação sujeita a retenção desse imposto, sob as regras da substituição tributária), calculado sobre o valor da operação, observando as demais normas aplicáveis. O mesmo procedimento deve orientar a emissão da Nota Fiscal referente às peças e partes que substituíram as defeituosas, nos casos em que o bem consertado for restituído ao proprietário (subitem 5.2, observado também o procedimento exposto no subitem 5.3).
8. Quanto à mercadoria nova, “equipamentos novos [...] comprados pela empresa reparadora [no caso, a Consulente], de diversos fornecedores do Brasil”, para serem remetidos aos proprietários para substituição dos bens que não puderam ser consertados, a Consulente terá direito de se creditar do imposto estadual que eventualmente tenha onerado essas aquisições, nas hipóteses admitidas pelas regras do ICMS (artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT 1/2001).
9. Em relação à indagação do subitem 2.4, não há óbice para que as peças defeituosas sejam tratadas como sucata. Nesse sentido, esclareça-se que, conforme o conceito amparado pela legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 392 do RICMS/2000) e reiteradamente definido por esta Consultoria Tributária, “desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se, geralmente, em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), em que seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14413/2016, de 27 de Janeiro de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2017.
Ementa
ICMS - Obrigações Acessórias - Perdas de insumo e de produtos fabricados, decorrentes de avarias - Estorno de crédito - Posterior venda como sucata - Diferimento.
I.Na saída interna de sucata (cacos de vidro) ao abrigo do diferimento, a manutenção do crédito relativo à entrada da mercadoria que lhe deu origem é legítima.
Relato
1.A Consulente, cuja atividade é a fabricação de vidro plano e de segurança (CNAE 23.11-7/00), informa que revende para reciclagem, por um preço menor que o de aquisição, os cacos de vidro resultantes de quebras durante a movimentação de matérias-primas e produtos acabados, assim como as sobras de seu processo produtivo, aplicando o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000.
2.Cita o artigo 67, I, do RICMS/2000 o qual trata do estorno de crédito quando a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio, entendendo ser aplicável tal dispositivo legal à situação relatada no item anterior.
3.Menciona que, apesar de efetuar o estorno do crédito mensalmente, entende não ser necessário o estorno previsto no artigo 67, I, do RICMS/2000, tendo em vista que vende 100% dos cacos de vidro de forma tributada, aplicando o diferimento previsto no artigo 392 do mesmo Regulamento.
4.Por fim, indaga se está correto o entendimento exposto no item 3.
Interpretação
5. Primeiramente, esclarecemos que o artigo 392 do RICMS/2000, citado pela Consulente, apenas se refere a saídas internas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido. Dessa forma, tratando-se efetivamente de produto anteriormente descrito, é aplicável o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 às respectivas saídas internas.
6. No entanto, a saída interna de outro tipo de sucata não relacionada no mencionado artigo 392 do RICMS/2000, a princípio, é normalmente tributada pelo ICMS.
7. Observamos, ainda, que saída interna ao amparo do diferimento do lançamento do imposto é considerada tributada porque há a incidência do imposto, que deixa de ser cobrando naquela etapa de circulação da mercadoria para o ser quando ocorrer uma das hipóteses eleitas pelo legislador como de encerramento (no caso, incisos do artigo 392 do RICMS/2000) ou interrupção (artigos 428 a 430 do RICMS/2000) desse diferimento.
8. Feitas essas ressalvas, esclarecemos que o inciso I do artigo 67 do RICMS/2000 disciplina que, salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
9. No presente caso, os cacos de vidro serão comercializados como sucata, ou seja, a Consulente promoverá uma subsequente saída tributada, razão pela qual o crédito relativo à entrada da mercadoria que deu origem à sucata (cacos de vidro) pode ser mantido.
10.Concluindo, na saída interna de sucata (cacos de vidro), ao abrigo do diferimento, a manutenção do crédito relativo à entrada da mercadoria que lhe deu origem no estabelecimento da Consulente é legítima.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 111/2007, de 1º de julho de 2010.
ICMS – FRAGMENTAÇÃO DE ÓCULOS, ARMAÇÕES, LENTES E SUAS PARTES E PEÇAS IMPORTADOS, DA QUAL RESULTA SUCATA DE METAL E RESÍDUOS DE VIDRO E PLÁSTICO – ESTORNO DO CRÉDITO DO VALOR DO IMPOSTO RELATIVO À OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
1. A Consulente expõe e indaga o que segue:
"I- DOS FATOS
A Consulente explora as atividades de importação, distribuição e comercialização de óculos, lentes de contato e outros instrumentos óticos, (...).
Em virtude de óculos e suas armações serem produtos cujo mercado está sujeito aos sabores da moda, é normal a Consulente ficar com estoque remanescente de produtos que, por terem caído em desuso, não têm mais condições de serem comercializados.
Normalmente, a obsolescência dos produtos ocorre depois de decorridos dois anos da sua importação/desembaraço.
Os produtos que sofrem essa obsolescência e que constam do Registro Permanente de Estoque da Consulente são:
Classificação TIPI - NCM Produto
9004.10.00 Óculos de sol
9003.19.10 Armações para óculos, de metal
9003.11.00 Armações para óculos, de plástico
9003.90.90 Partes e peças (Parafusos, porcas, pontes, haste de metal e haste de plástico, plaquetas, braços, charneiras, logotipos)
9001.90.10 Lentes
Objetivando minimizar economicamente a perda com os estoques de produtos atingidos pela obsolescência, acima classificados e relatados, e que, por esse motivo, se tornaram invendáveis, a Consulente pretende fragmentá-los e vendê-los como sucata, posto que há mercado para sucatas de vidro, metal e plástico.
A fragmentação dos produtos obsoletos será efetuada em estabelecimento de terceiros, localizado dentro do Estado de São Paulo.
No processo de fragmentação serão separados os materiais que compõem os produtos: plástico, metal e vidro.
As sucatas resultantes da fragmentação dos referidos produtos serão vendidas a empresas estabelecidas no Estado de São Paulo.
II - DO DIREITO APLICÁVEL
A questão que a Consulente solicita ser esclarecida prende-se ao direito de manutenção do crédito do ICMS pago no desembaraço aduaneiro dos produtos que se tornaram obsoletos, crédito esse que foi aproveitado na entrada das mercadorias em seu estabelecimento.
(...)
III - DÚVIDAS QUE A CONSULENTE SOLICITA SEREM
DIRIMIDAS
Buscando o fiel cumprimento da legislação tributária e a adoção do correto procedimento fiscal, a Consulente solicita a essa douta Consultoria Tributária respostas às seguintes questões:
1) Considerando que as sucatas resultantes da fragmentação de produtos que se tornaram obsoletos por caírem da moda serão comercializadas, é correto que a Consulente mantenha o crédito escriturado por ocasião da entrada dos produtos relatados no item I desta Consulta, nos termos dos arts. 59 e 61 do atual RICMS/SP?
2) Sendo a fragmentação procedida por estabelecimento de terceiros, localizado dentro do Estado de São Paulo, a remessa para esse fim pela Consulente pode ser acompanhada de Nota Fiscal com suspensão do imposto (sem destaque do ICMS), segundo o art. 402 do atual RICMS/SP?".
2. Disciplina o artigo 59 do RICMS/00 que:
"Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).
§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:
1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;
2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;
3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
§ 2º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal.". (grifo nosso).
3. Depreende-se do que disciplina o artigo 59 do RICMS/00 que o ICMS anteriormente cobrado, por este ou outro Estado, que onera a entrada de uma mercadoria, somente pode ser levado a crédito em sua escrita fiscal quando sua saída for normalmente tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que ele seja mantido.
4. Uma vez que a Consulente não irá promover saída de óculos, armações, lentes e suas partes e peças e sim de outros produtos resultantes de sua fragmentação, o crédito do valor do ICMS que onerou as entradas daquelas mercadorias deve ser estornado, conforme determina o artigo 67 do RICMS/00, pois o aproveitamento do crédito pressupõe a saída do mesmo produto ou de outro resultante de sua industrialização, o que não é o caso.
5. No tocante a segunda indagação, temos a informar que a saída dos óculos, armações, lentes e suas partes e peças para fragmentação em estabelecimento de terceiro não poderá ser amparada pela suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/00, visto que tal fragmentação não é modalidade de industrialização, nos termos do inciso I do artigo 4º do RICMS/00.
6. A Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que estejam vinculadas as suas atividades para, nos termos do artigo 529 do RICMS/00, regularizar sua situação, no tocante ao estorno do crédito do imposto.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 406/2010, de 06 de Junho de 2011.
ICMS - Crédito - Obsolescência de autopeças - Destruição de insumos produtivos que resulta em sucata de metal - Estorno do crédito do valor do imposto referente à entrada desses insumos - O aproveitamento do crédito pressupõe a saída do mesmo produto ou de outro resultante de sua industrialização.
1) A Consulente, cuja atividade preponderante indicada por sua CNAE é a de "fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente", informa que, "devido à maioria de seus clientes serem montadoras de veículos, eventualmente, algumas autopeças produzidas deixam de ser encomendadas pelos seus clientes em função da descontinuidade de produção de alguns modelos de veículos, chegando, em alguns casos, a ficarem obsoletos alguns insumos produtivos que foram adquiridos pela Consulente com o propósito de produção de autopeças e que não mais serão objeto dessa atividade produtiva", nessa hipótese, "esses insumos produtivos devem ser baixados do estoque e serem destruídos, tão logo venha a comunicação do cliente para a descontinuidade de produção de determinada autopeça" (grifos nossos).
2) Relata que dará "saída de alguns insumos produtivos, tais como: parafusos, tubos, injetores, molas, válvulas etc. (...), com destino a destruição em estabelecimento de terceiro", sendo que, "posteriormente, a sucata resultante da destruição desses insumos produtivos será vendida a destinatário localizado dentro do Estado de São Paulo, operação coberta pelo diferimento do ICMS, uma vez que esta sucatacontinuará o seu ciclo produtivo em outra atividade econômica".
3) Reporta-se ao inciso IV do artigo 67 do RICMS/2000, que "contempla a hipótese de estorno de crédito, no caso de utilização da mercadoria para fim alheio à atividade do estabelecimento, que é a produção de autopeças".
4) Cita, ainda, a Resposta à Consulta registrada sob o nº 1.014/1983, articulando que a referida resposta aborda a "não necessidade de estorno do crédito de insumos produtivos, com base na constatação que o resultado da destruição dos insumos produtivos voltarão ao ciclo produtivo, através da reciclagem na forma de sucata de metais, em outra empresa/atividade, em operação que conta com o diferimento do ICMS, conforme (...) previsto no art. 392 do Regulamento".
5) Isso posto, indaga:
5.1) "O crédito do ICMS relativo aos insumos produtivos adquiridos pela Consulente com a finalidade de produção de autopeças e que serão objeto de destruição, sendo posteriormente vendidos como sucata de metais a empresa localizada no Estado de São Paulo deve ser estornado pela Consulente?";
5.2) "Em razão da venda da sucata, resultante da destruição dos insumos produtivos da Consulente, se constituir em uma operação posterior com diferimento do ICMS, conforme disposto no art. 392 do RICMS/SP, voltando o material resultante desta operação de destruição a ser integrado em ciclo de produção posterior e por outra empresa, poderia o crédito original dos insumos produtivos adquiridos pela Consulente ser mantido sem estorno?".
6) Registre-se, preliminarmente, que não restou clara a relação direta apresentada no relato (ver item 1) entre a descontinuidade de produção das referidas autopeças (em razão de descontinuidade de produção de veículo automotor) e a imediata necessidade de baixa desses insumos do estoque (necessários à produção dessas autopeças), bem como a destruição desses, visto que, não obstante os veículos saírem de linha, existem os veículos usados que necessitam de autopeças para manutenção. Nessa linha, frise-se que há o comércio regular de autopeças destinadas aos veículos usados e as montadoras, por sua vez, também possuem rede de concessionárias que prestam serviços e vendem peças, mesmo para veículos fora de linha. Referido ponto, no entanto, não impossibilita a presente resposta.
7) Saliente-se, ainda, que este órgão consultivo, por diversas vezes, reiterou seu entendimento no sentido de que desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos/desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitos (obsolescência) em que seu valor econômico reside na quantidade do material nela contido e não em sua forma ou finalidade de utilização.
8) Disciplina o artigo 59 do RICMS/2000 que:
"Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entradaou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).
§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:
1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;
2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;
3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
§ 2º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal" (grifos nosso).
9) Depreende-se da disciplina do artigo 59 do RICMS/2000 que o ICMS anteriormente cobrado, por este ou outro Estado, que onera a entrada de uma mercadoria, somente pode ser levado a crédito em sua escrita fiscal quando sua saída for normalmente tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que ele seja mantido.
10) Uma vez que a Consulente não irá promover a saída dos "insumos produtivos que foram adquiridos (...) com o propósito de produção de autopeças e que não mais serão objeto dessa atividade produtiva", nem a saída dos produtos resultantes de sua industrialização (autopeças), mas, sim, a saída de sucata de metal em razão da obsolescência que atinge esses insumos, o crédito do valor do ICMS que onerou as entradas daquelas mercadorias deve ser estornado, conforme determina o artigo 67 do RICMS/2000, pois o aproveitamento do crédito pressupõe a saída do mesmo produto ou de outro resultante de sua industrialização, o que não é o caso.
11) Por fim, ressalte-se que a saída dos referidos insumos produtivos (item 2 dessa resposta) para destruição em estabelecimento de terceiro não poderá ser amparada pela suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, já que tal destruição não é modalidade de industrialização, nos termos do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13094/2016, de 05 de Dezembro de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2016.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento industrial – Emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria deteriorada – Momento da emissão – Posterior venda como sucata – Descarte do material deteriorado.
I. A Nota Fiscal prevista no artigo 125, inciso VI do RICMS/2000, deve ser emitida no momento de cada ocorrência de baixa de mercadorias.
II. As disposições contidas no artigo 450-E do RICMS/2000 somente se aplicam para contribuintes sujeitos ao Regime Especial Simplificado de Exportação.
III. A regularização do estoque em decorrência de deterioração de mercadoria e sua posterior venda como sucata são situações distintas que ensejam, cada uma, a emissão do documento fiscal correspondente aos fins a que se destinam.
IV. Deve ser emitida a Nota Fiscal prevista no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000 mesmo que a mercadoria deteriorada seja destituída de valor econômico e descartada (lixo), hipótese que não configura a ocorrência do fato gerador do imposto.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de automóveis, camionetas e utilitários (CNAE 29.10-7/01), relata que adquire mercadorias tanto no mercado nacional como através de importações, que são utilizadas como insumos e submateriais em seu processo produtivo. Informa que na linha de produção podem ocorrer inúmeros acidentes que acarretam perda, deterioração ou estrago desses insumos ou materiais intermediários, que se tornam impróprios para utilização na fabricação de veículos.
2. Prossegue, informando que esses materiais deteriorados são segregados em uma caçamba local e vendidos para sucateira estabelecida no Estado de São Paulo, operação sujeita ao regime do diferimento do ICMS previsto no artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), com o devido estorno do crédito referente às suas aquisições, conforme previsto no artigo 67 do RICMS/2000.
3. Transcreve o inciso VI e o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000 (incluídos por meio do Decreto nº 61.720/2015) e apresenta os seguintes questionamentos:
3.1. Em relação à emissão da Nota Fiscal referente à deterioração da meradoria, poderá ser feita mensalmente ou deve ser emitida no ato das ocorrências previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” do inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000?
3.2. Nos casos de perda em processo industrial, previstos no inciso II do artigo 450-E do RICMS/2000, somente haverá estorno do imposto e emissão de Nota Fiscal nos casos em que o contribuinte possua Regime Especial Simplificado de Exportação? Caso contrário, não há o que se falar em emissão de NF ao tratarmos de perda de processo industrial?
3.3. Deve ser emitida a Nota Fiscal de baixa da mercadoria deteriorada prevista no Decreto nº 61.720/2015, com a utilização do CFOP 5.927, uma vez que já é emitida a Nota Fiscal referente à venda para a sucateira?
3.4. Caso a Consulente opte pelo descarte da mercadoria perecida ou deteriorada, (sem valor econômico), deverá ser emitida a Nota Fiscal prevista § 8º do artigo 125 do RICMS/2000?
Interpretação
4. Com relação ao questionamento contido no subitem 3.1, informamos que não há previsão legal para a emissão de uma única Nota Fiscal englobando todas as baixas de mercadorias ocorridas nos termos do artigo 125, VI, do RICMS/2000. Portanto, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada ocorrência, no caso, no momento em que se der a deterioração das mercadorias (alínea “a” do dispositivo citado).
5. Já com relação ao questionamento apresentado no subitem 3.2, esclarecemos que o artigo 450-E do RICMS/2000 traz disposições específicas referentes ao Regime Especial Simplificado de Exportação – ou seja, somente se aplicam para fins do regime especial previsto na Seção V do Capítulo IV do Livro III do RICMS/2000. Portanto, caso determinado contribuinte tenha obtido, perante a SEFAZ/SP, a concessão desse regime, deverá observar tal regramento quanto às perdas industriais – o que não significa, por outro lado, que contribuintes não sujeitos a esse regime simplificado devam fazer o mesmo. Quanto a esses (dentre os quais se inclui a Consulente, conforme se depreende do relato), eventuais perdas de mercadorias dentro de seu estabelecimento devem observar, por regra, o disposto no inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000.
6. Quanto à dúvida exposta no subitem 3.3, informamos que não há previsão de dispensa da emissão da Nota Fiscal prevista no inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000, nos termos de seu § 8º, na hipótese dessa mercadoria deteriorada ser, posteriormente, revendida como sucata. A baixa da peça deteriorada do estoque e a operação de venda da sucata são situações distintas que ensejam a emissão de diferentes documentos fiscais para os fins a que se destinam, quais sejam:
(i) a regularização do estoque em decorrência de deterioração ou perecimento (artigo 125, inciso VI); e
(ii) a regularidade de uma operação tributada, embora com o recolhimento do imposto diferido para momento posterior a sua saída do estabelecimento (artigo 125, inciso I).
6.1. A emissão destes documentos fiscais, por sua vez, deve observar certas condições a fim de evitar problemas na Escrituração Fiscal Digital (EFD) da Consulente. Nesse sentido, é importante ressaltar que a sucata revendida a sucateiras tem natureza distinta (para fins tributários e contábeis) dos materiais adquiridos anteriormente, que seriam utilizados no processo produtivo caso não tivessem se deteriorado. Portanto, a Nota Fiscal de venda da sucata deve indicar, além do código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) próprio da sucata, o “Código do item” (COD_ITEM) também específico para a sucata, e não o COD_ITEM da mercadoria deteriorada.
6.2. Caso surjam dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, informamos que o canal adequado para sua solução é o “Fale Conocso”, disponível no site www.fazenda.sp.gov.br (links: “Fale Conosco”/"correio Eletrônico"), devendo, para tanto, ser indicado como “Referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; CT-e; SPED Fiscal, etc.).
7. Por fim, adotaremos a premissa de que quando a Consulente menciona o “descarte” da mercadoria deteriorada (questionamento do subitem 3.4), está tratando-a como lixo. Nesse caso, tal mercadoria estará destituída de valor econômico, não mais se caracterizará como mercadoria e sua saída do estabelecimento (descarte do material) não configurará fato gerador do imposto. Entretanto, mesmo que tal saída não enseje a emissão de documento fiscal, aplica-se o disposto no inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000, devendo ser emitida a Nota Fiscal nos termos do § 8º do mesmo artigo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL