ICMS - ST - Situação tributária da mercadoria - Rejeição 938

Área: Fiscal Publicado em 02/08/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Na empresa onde eu trabalho vem ocorrendo a seguinte situação desde o dia 07/05/2019; ocorre que no momento das transmissões de notas fiscais cuja a situação tributária seja 060 aparece o erro 938 no qual deve estar constando o valor da base de st e do valor de st que foi pago do respectivo produto que esta sendo vendido; só que tem algumas mercadorias que são adquiridas de fornecedores (revendedores) no caso a mercadoria já vem com a situação tributária 060 ou seja o valor referente ao Icms st já foi pago por esse revendedor.
Gostaria de saber como poderíamos estar finalizando essas vendas cuja a mercadoria foi adquirida de revendedores?
Para que a empresa não fique sem emissão das notas fiscais dos clientes a solução encontrada até o presente momento foi alterar a situação tributária para 090 nos casos em que a mercadoria foi adquirida de revendedores.


RESPOSTA

Se a empresa adquiriu de comércio revendedor e está vendendo para consumidor final, não será acusada a rejeição 938, se a empresa informar que o destinatário é consumidor final.

Na nota fiscal modelo 55 existe o campo “indFinal”, que indica se a operação está sendo realizado com Consumidor final ou não, se for preenchido com” 0”o sistema emissor entenderá que haverá uma saída subsequente, se for preenchido com 1 o sistema fará a leitura que o destinatário é consumidor final.

Os valores da ST, referentes à rejeição 938, apenas são exigidos se o destinatário da operação não for consumidor final.

Mas, caso a empresa adquira de revendedor e venda para terceiro que também irá revender, ficará obrigada a incluir as informações acima substituição tributária.

Nesse caso, entende-se que o fornecedor dele deve ter incluído os valores da ST no arquivo xml ou no campo “Dados Adicionais”.

O § 5º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018, que trata do ressarcimento e complemento do ICMS retido por substituição tributária, indica que na impossibilidade de identificação dos valores exigidos Nota Técnica 2018.005 – versão 1.30, o contribuinte substituído considerará o valor do imposto devido pela operação própria do remetente correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.

Caso o documento fiscal referente à entrada mais recente do item não seja suficiente para comportar a quantidade indicada no documento fiscal de saída, e se faça necessário utilizar documento(s) fiscal(ais) anterior(es) ao último, o valor a ser lançado corresponderá à média ponderada dos dados obtidos em todas as notas fiscais utilizadas para comportar a quantidade saída, conforme metodologia estabelecida no Manual do Sistema de Apuração do Ressarcimento ou Complemento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado – versão 1.10 - revisão b.

Por fim, ressalta-se que tendo em vista a disposição do §3º do artigo 274 do Regulamento do ICMS/SP, o subitem 5.1.1 do Manual do Sistema de Apuração do Ressarcimento ou Complemento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado – versão 1.10 - revisão b, esclarece que o contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, deverá informar o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, conforme definição do item 2 do § 4º do artigo 269 do RICMS, relativamente a cada item de mercadoria, no campo ‘infAdFisco’, ID Z02 da Nota Fiscal Eletrônica. NULL Fonte: NULL