ICMS - ST - Bonificação
Área: Fiscal Publicado em 29/07/2019 Foto: Divulgação Sou uma empresa Simples Nacional, e junto com a minhas notas de vendas, emito itens com o CFOP 5.910 de bonificação, tanto para contribuinte e não contribuinte do ICMS.
Gostaria de saber se há algum imposto a ser pago em cima dessa operação: ICMS, ICMS ST?
Qual a base legal?
A aplicação da substituição tributária independente da operação realizada, pode ser venda, transferência, bonificação ou outra operação, pois os artigos que determinam se a mercadoria está sujeito à substituição tributária, não restringem apenas a determinada operação, desde que haja subsequente saída da mercadoria.
Inclusive, o ICMS, assim como o ICMS-ST incidem sobre a circulação da mercadoria e não sobre a venda da mercadoria, conforme o art. 1º e 2º do RICMS/SP.
As hipóteses de não aplicação da Substituição tributária estão previstas no artigo 264 do RICMS/SP e Decisão Normativa CAT nº 15/2009.
A própria disposição dos artigos que estabelecem a substituição determina, genericamente a aplicação da substituição tributária quando existir saída subsequente da mercadoria:
“Na saída das mercadorias arroladas no § “xx” com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes”.
Caso a operação seja interna no Estado de São Paulo destinada a consumidor usuário final, contribuinte ou não contribuinte do ICMS, não aplica-se a substituição tributária, pois é uma das operações previstas na Decisão Normativa CAT nº 15/2009, e como não haverá subsequente saída.
O art. 2º, § 5º, III da Resolução CGSN nº 140/2018, considera que não compõem a receita bruta a remessa de mercadorias a título de bonificação, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário.
Portanto, para o cálculo do ICMS próprio deve-se observar os requisitos mencionados, porém o ICMS-ST é calculado fora da sistemática do Simples Nacional, conforme o art. 5º, XII, “a” da Resolução CGSN nº 140/2018.
Desse modo, para que a pesquisa da substituição tributária em relação a mercadoria é realizada somente com a NCM completa (8 dígitos) e a correta descrição da mercadoria. NULL Fonte: NULL
Gostaria de saber se há algum imposto a ser pago em cima dessa operação: ICMS, ICMS ST?
Qual a base legal?
A aplicação da substituição tributária independente da operação realizada, pode ser venda, transferência, bonificação ou outra operação, pois os artigos que determinam se a mercadoria está sujeito à substituição tributária, não restringem apenas a determinada operação, desde que haja subsequente saída da mercadoria.
Inclusive, o ICMS, assim como o ICMS-ST incidem sobre a circulação da mercadoria e não sobre a venda da mercadoria, conforme o art. 1º e 2º do RICMS/SP.
As hipóteses de não aplicação da Substituição tributária estão previstas no artigo 264 do RICMS/SP e Decisão Normativa CAT nº 15/2009.
A própria disposição dos artigos que estabelecem a substituição determina, genericamente a aplicação da substituição tributária quando existir saída subsequente da mercadoria:
“Na saída das mercadorias arroladas no § “xx” com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes”.
Caso a operação seja interna no Estado de São Paulo destinada a consumidor usuário final, contribuinte ou não contribuinte do ICMS, não aplica-se a substituição tributária, pois é uma das operações previstas na Decisão Normativa CAT nº 15/2009, e como não haverá subsequente saída.
O art. 2º, § 5º, III da Resolução CGSN nº 140/2018, considera que não compõem a receita bruta a remessa de mercadorias a título de bonificação, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário.
Portanto, para o cálculo do ICMS próprio deve-se observar os requisitos mencionados, porém o ICMS-ST é calculado fora da sistemática do Simples Nacional, conforme o art. 5º, XII, “a” da Resolução CGSN nº 140/2018.
Desse modo, para que a pesquisa da substituição tributária em relação a mercadoria é realizada somente com a NCM completa (8 dígitos) e a correta descrição da mercadoria. NULL Fonte: NULL