ICMS - Softwares - Desenvolvimento - Entendimento da SEFAZ/SP
Área: Fiscal Publicado em 06/05/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação ESSA ATIVIDADE É PRESTADORA DE SERVIÇOS, POREM TEM INSCRIÇÃO ESTADUAL.
A PERGUNTA É A SEGUINTE?
DEVO EMITIR NF DE SERVIÇOS OU NOTA FISCAL DE VENDA?
A EMPRESA VAI “ALUGAR” OS PROGRAMAS
De acordo com a Dec. N CAT 4/17 , há incidência do ICMS nas operações com softwares, programas, aplicativos, arquivos eletrônicos, e jogos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, independentemente da forma como são comercializados.
A referida Dec n CAT determina que nas operações com software por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming) e determinou que, em relação aos softwares, é possível distinguir dois tipos de produtos:
a) softwares desenvolvidos sob encomenda, em relação aos quais há preponderância de serviços, já que produzidos especialmente para atender as especificidades do contratante; e
b) softwares prontos que, uma vez desenvolvidos, são vendidos em larga escala, com pouca ou nenhuma adaptação às necessidades do consumidor que os adquire.
Desta forma, é possível determinar que:
a) está sujeito ao ISS apenas o desenvolvimento de software sob encomenda, isto é, os programas de computador elaborados de forma personalizada;
b) a ausência de personalização insere o software em uma cadeia massificada de comercialização, outorgando-lhe natureza mercantil e, portanto, sujeito a incidência do ICMS.
(Decisão Normativa CAT nº 4/2017 ; Portaria CAT nº 24/2018 , art. 1º ; Resposta a Consulta nº 19.044/2019)
Assim, deve-se analisar cada situação, e conforme o caso, consultar o fisco sobre o assunto. NULL Fonte: NULL
A PERGUNTA É A SEGUINTE?
DEVO EMITIR NF DE SERVIÇOS OU NOTA FISCAL DE VENDA?
A EMPRESA VAI “ALUGAR” OS PROGRAMAS
De acordo com a Dec. N CAT 4/17 , há incidência do ICMS nas operações com softwares, programas, aplicativos, arquivos eletrônicos, e jogos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, independentemente da forma como são comercializados.
A referida Dec n CAT determina que nas operações com software por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming) e determinou que, em relação aos softwares, é possível distinguir dois tipos de produtos:
a) softwares desenvolvidos sob encomenda, em relação aos quais há preponderância de serviços, já que produzidos especialmente para atender as especificidades do contratante; e
b) softwares prontos que, uma vez desenvolvidos, são vendidos em larga escala, com pouca ou nenhuma adaptação às necessidades do consumidor que os adquire.
Desta forma, é possível determinar que:
a) está sujeito ao ISS apenas o desenvolvimento de software sob encomenda, isto é, os programas de computador elaborados de forma personalizada;
b) a ausência de personalização insere o software em uma cadeia massificada de comercialização, outorgando-lhe natureza mercantil e, portanto, sujeito a incidência do ICMS.
(Decisão Normativa CAT nº 4/2017 ; Portaria CAT nº 24/2018 , art. 1º ; Resposta a Consulta nº 19.044/2019)
Assim, deve-se analisar cada situação, e conforme o caso, consultar o fisco sobre o assunto. NULL Fonte: NULL