ICMS - Software - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 05/06/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Nas operações com software por meio de transferencia eletronica de dados (download ou streaming), há incidencia de ICMS em SP?

Caso houver incidencia, qual o local de ocorrencia do fato gerdor e quem é o estabelecimentor esponsavel pelo pagamento do imposto?

De acordo com a Dec. N CAT 4/17, há incidência do ICMS nas operações com softwares, programas, aplicativos, arquivos eletrônicos, e jogos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, independentemente da forma como são comercializados.

A referida Dec n CAT determina que nas operações com software por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming) e determinou que, em relação aos softwares, é possível distinguir dois tipos de produtos:

a) softwares desenvolvidos sob encomenda, em relação aos quais há preponderância de serviços, já que produzidos especialmente para atender as especificidades do contratante; e
b) softwares prontos que, uma vez desenvolvidos, são vendidos em larga escala, com pouca ou nenhuma adaptação às necessidades do consumidor que os adquire.

Desta forma, é possível determinar que:

a) está sujeito ao ISS apenas o desenvolvimento de software sob encomenda, isto é, os programas de computador elaborados de forma personalizada;

b) a ausência de personalização insere o software em uma cadeia massificada de comercialização, outorgando-lhe natureza mercantil e, portanto, sujeito a incidência do ICMS.

(Decisão Normativa CAT nº 4/2017 ; Portaria CAT nº 24/2018 , art. 1º ; Resposta a Consulta nº 19.044/2019)

Tratado-de software sujeito ao ICMS, na revenda do software via download, por vendedor RPA, o procedimento fiscal dependerá de quem será o comprador:

Comprador consumidor final

Não há previsão para a não emissão de documento fiscal na revenda do software via download para consumidor final.

Há previsão legal de aplicação de redução de base de cálculo:

Artigo 73 (SOFTWARES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com softwares, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS-181/15). (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.791, de 11-01-2016; DOE 12-01-2016; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

Parágrafo único - O disposto no “caput” não se aplica aos jogos eletrônicos, ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.

Comprador revendedor

O Decreto 63.099, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017; produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2018, incluiu o art. 172 no Anexo I do RICMS/SP, que traz a isenção do ICMS para operações com bens e mercadorias digitais, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, anteriores à saída destinada ao consumidor final (Convênio ICMS 106/17).

A 17394/18 esclarece que fica dispensada a emissão de documento fiscal, conforme disciplina o artigo 4º da Portaria CAT 24/2018, tendo em vista se tratar de operação anterior à saída destinada ao consumidor final. NULL Fonte: NULL