ICMS - SN - Limite de faturamento - Considerações

Área: Fiscal Publicado em 06/08/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Tenho um cliente (comércio simples nacional) que em Maio/2019 irá ultrapassar o valor de R$ 3.600.000,00.
Qual procedimento a ser feito? Ele perde a condição de Simples Nacional no Estado e no Federal que é 4.800.000,00?


Segue a análise de acordo com o Estado de São Paulo.

Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou a LC 123/06, o estabelecimento paulista optante do Simples Nacional que tiver auferido receita bruta no ano-calendário superior a R$ 3.600.00,00 ficará impedido de recolher o ICMS e/ou ISS dentro do DAS.

Se o excesso for superior a 20% de R$ 3.600.000,00 (R$ 4.320.000,00), os efeitos do impedimento do recolhimento do ICMS/ISS na sistemática do DAS se dará a partir do mês subsequente ao excesso e, se for inferior, somente se dará a partir do ano subsequente.

A partir do mês que a empresa fica impedida de recolher o ICMS no DAS, entende-se que a empresa deverá entregar a GIA e a EFD IPI/ICMS, como se RPA fosse em relação ao ICMS.

Frisa-se que entendemos que a NF-e será preenchida com o CRT 2 - Simples Nacional - Excesso de Sublimite de Receita Bruta.

O CRT 2 deve ser usado pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06. Esta orientação consta no documento “Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02”.

Neste caso, como a empresa devera´ recolher o ICMS fora das regras do DAS, entende-se que a tributação será de acordo com as regras da empresa RPA, devendo entregar mensalmente GIA e a EFD IPI/ICMS. NULL Fonte: NULL