ICMS - SN - Industrialização - Retorno - Considerações

Área: Fiscal Publicado em 20/03/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Temos um cliente que recebe mercadorias para industrialização, essas vem acompanhadas de notas fiscais de remessa de mercadorias para industrialização cfop 5.901.
Ele não aplica nenhum tipo de material nessa industrialização, aplica simplesmente o serviço ( no caso dele faz rebarbas e encaixe de peças sem utilização de nenhum material somente mão de obra do funcionário ), no retorno da mercadoria orientamos fazer a nota fiscal de retorno de material cfop 5902 e a nota fiscal da industrialização cfop 5.124 para a cobrança do serviço prestado.
Como devemos proceder na informação do simples nacional dessa empresa, quando informamos a tributação do icms, é correto informarmos que esse imposto é isenção /redução de icms, uma vez que não há mercadorias empregadas pelo industrializador? Qual a opção de tributação correta do icms no simples nacional e qual a base legal.

Outra questão , é correto colocar o CSOSN 0400 na nota fiscal e industrialização, uma vez que não há emprego de mercadoria na prestação do serviço?
Só usaríamos o CSOSN 0101 se ele aplicasse mercadorias na industrialização ?


Tratando-se de retorno de mercadoria para industrialização em que a mercadoria é destinada à subsequente saída, em que a remessa dos insumos é abrangida pela suspensão do ICMS, conforme o art. 402 do RICMS/SP.

O retorno da industrialização tem previsão no art. 404 do RICMS/SP, além das mercadorias remetidas pelo autor da encomenda devem consta na nota fiscal de retorno, o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda.

O retorno realizado pelo Simples Nacional com o CFOP 5.902 é sem a tributação do ICMS e IPI, a mão de obra com o CFOP 5.124 com o diferimento do ICMS, conforme a Portaria CAT nº 22/2007 e a Decisão Normativa CAT nº 13/2009, e os materiais aplicados com o CFOP 5.124 são tributados na sistemática do Simples Nacional.

Tratando-se das mercadorias remetidas com a suspensão do ICMS, o retorno é com o CSOSN 400, o diferimento, como na cobrança da mão de obra no retorno da industrialização realizada por contribuinte optante pelo Simples Nacional, o entendimento é que a operação não é sujeita à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional, assim deve ser utilizado o CSOSN “400”.

No retorno da industrialização, como determina o art. 404 do RICMS/SP, também devem ser informados os materiais aplicados pelo industrializador com o CFOP 5.124, como trata-se dos materiais aplicados, estes devem ser tributados conforme a mercadoria, se é tributada CSOSN 101, ICMS-ST cobrado anteriormente CSOSN 500, imune CSOSN 300, portanto depende dos materiais aplicados, inclusive energia elétrica. NULL Fonte: NULL