ICMS - SN - Industrialização por encomenda
Área: Fiscal Publicado em 24/06/2020
Estamos com dúvida na operação de industrialização por conta e ordem de terceiros:
• Qual CFOP deverá ser utilizado na venda da mercadoria pelo encomendante após o retorno da industrialização para a empresa (5.101 ou 5.102)?
• Nesta venda, haverá a tributação do IPI?
Obs.: Encomendante comércio atacadista, sendo RPA e optante pelo Simples Nacional.
Em atendimento à sua consulta, informamos que na venda do bem, após o retorno da industrialização, o autor da encomenda deverá ser utilizado o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”), com base na Decisão Normativa CAT 3/2016 e RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14760/2016, de 10 de Março de 2017.
Os estabelecimentos que comercializam produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, desde que sob encomenda, mediante a remessa de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, também são obrigatoriamente equiparados a industrial.
Vale lembrar que, essa equiparação ocorre apenas nas hipóteses em que o comerciante tenha remetido insumos para o executor da encomenda, não abrangendo, portanto, as encomendas feitas sem qualquer remessa de materiais. Conforme art. 9º, caput, III e IV do RIPI/2010
Na condição de equiparado a industrial, o estabelecimento autor da encomenda tributará o IPI na venda do bem, após o retorno da industrialização. Tratando-se de empresa RPA, em regra, a tributação do IPI será de acordo com a alíquota do IPI aplicável a NCM do bem (no caso, do bem resultante da industrialização), constante na TIPI (Decreto 8950/16).
Sendo Simples Nacional, o autor da encomenda tributará de acordo com a geração de receita no DAS. NULL Fonte: NULL
• Qual CFOP deverá ser utilizado na venda da mercadoria pelo encomendante após o retorno da industrialização para a empresa (5.101 ou 5.102)?
• Nesta venda, haverá a tributação do IPI?
Obs.: Encomendante comércio atacadista, sendo RPA e optante pelo Simples Nacional.
Em atendimento à sua consulta, informamos que na venda do bem, após o retorno da industrialização, o autor da encomenda deverá ser utilizado o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”), com base na Decisão Normativa CAT 3/2016 e RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14760/2016, de 10 de Março de 2017.
Os estabelecimentos que comercializam produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, desde que sob encomenda, mediante a remessa de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, também são obrigatoriamente equiparados a industrial.
Vale lembrar que, essa equiparação ocorre apenas nas hipóteses em que o comerciante tenha remetido insumos para o executor da encomenda, não abrangendo, portanto, as encomendas feitas sem qualquer remessa de materiais. Conforme art. 9º, caput, III e IV do RIPI/2010
Na condição de equiparado a industrial, o estabelecimento autor da encomenda tributará o IPI na venda do bem, após o retorno da industrialização. Tratando-se de empresa RPA, em regra, a tributação do IPI será de acordo com a alíquota do IPI aplicável a NCM do bem (no caso, do bem resultante da industrialização), constante na TIPI (Decreto 8950/16).
Sendo Simples Nacional, o autor da encomenda tributará de acordo com a geração de receita no DAS. NULL Fonte: NULL